Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006692-35.2019.8.21.0023/RS RELATOR: REGIS DA SILVA CONRADO
AUTOR: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 20/04/2026 - Remetidos os Autos
Evento 48 - 24/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR3CIV
Número: 50066923520198210023/TJRS
30/04/2026, 00:00
Remessa
02/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:23
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:45
Petição
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:06
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Federação Brasileira de Bancos contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 504): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 7.998/2016. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE 24H NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL E PARA COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal não acolhida, uma vez que as razões do apelo trataram sobre a competência para legislar sobre segurança em estabelecimentos bancários, o que abrange a possibilidade ou não de lei municipal se sobrepor à lei federal. - “(...) o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, afirmando a competência dos municípios para legislar sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento aos usuários de estabelecimento bancários, por se tratarem de assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal) (ARE 1408419-RS, Relator(a): Dias Toffoli, julgado em 22/03/2023, PUBLIC 23/03/2023). - A Corte Suprema também já assentou que “a Lei Federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros.” (ADI nº 3.921/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 28/09/2020, p. 10/11/2020). - Dessa forma, verifica-se que o Município é competente para legislar sobre a matéria em questão, podendo obrigar a contratação de vigilância armada 24h nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, à luz do disposto no art. 30, I, da CF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como violação aos arts. 2º, caput, III, da Lei n. 7.102/1983, apontando negativa de prestação jurisdicional e omissão em relação ao princípio da proporcionalidade, omissão ao princípio federativo, omissão no que tange aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, omissão quanto à ausência de indicação da autoridade sancionadora competente, omissão ao art. 144, §8º da Constituição; sustenta que "a lei municipal substituiu por uma obrigação algo que, nos termos da lei nacional, é apenas uma faculdade; por sua vez, as duas alternativas restantes, lícitas segundo a União, foram tornadas ilícitas pelo Município" (fl. 535). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, por omissão em relação ao princípio da proporcionalidade, federativo, individualização da pena e da razoabilidade, indicação da autoridade sancionadora competente e ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sem razão a agravante, uma vez que o acórdão integrativo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as alegações apresentadas, o que não configura violação aos mencionados dispositivos legais. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão por omissão ou negativa de prestação jurisdicional, proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, nesse mesmo sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. Em relação à alegada violação do arts. 2º, caput, III, da Lei n. 7.102/1983, ao argumento de que a lei que fundamenta a atuação punitiva do Município diverge das normas federais, assim decidiu a Corte de origem em seu acórdão recorrido (fls. 500-502): [...] adianto que prospera a irresignação do apelante, merecendo ser reformada a sentença que, apesar de não ter declarado a inconstitucionalidade da lei em controle difuso, afastou sua incidência à luz da repartição constitucional de competências. Veja-se que o Município de Rio Grande, amparado pelo art. 30, I da CF, que lhe confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local, editou a seguinte norma, que fundamenta o auto de infração que se busca anular: [...] Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa Corte “ vem, reiteradamente, afirmando a competência dos municípios para legislar sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento aos usuários de estabelecimento bancários, por se tratarem de assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal)" (ARE 1408419-RS, Relator(a): Dias Toffoli, julgado em 22/03/2023, PUBLIC 23/03/2023). [...] Dessa forma, tem-se que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos entes municipais para legislarem sobre segurança nos estabelecimentos bancários. No ponto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão de julgamento da ADI 3.921/SC, que também tratou da competência legislativa quanto a normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros: [...] Vale dizer, ainda, que inexiste ilegalidade a ser declarada quanto à lei municipal, pois conforme bem destacado pelo próprio apelante, "a Lei Federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria" (ADI nº 3.921/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 28/09/2020, p. 10/11/2020). Na mesma linha, constou no acórdão de julgamento da referida ação em controle concentrado de constitucionalidade que "ao disciplinar a matéria mediante a edição da Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, a União não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação, razão pela qual esta CORTE já reconheceu a possibilidade de que venham a estabelecer outras exigências para além daquelas fixadas na norma federal". Por fim, salienta-se que a matéria em questão também já foi amplamente debatida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, havendo preponderância do entendimento aqui desenvolvido. [...] Portanto, não há de se falar em violação ao regime de competências constitucionais pela lei que ensejou a lavratura de auto de infração por seu descumprimento, nem de sua ilegalidade frente à Lei nº 7.102/1983. E, por essas razões, não se verifica vício que implique anulação do auto de infração objeto desta ação. Do que se observa, o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional acerca da competência dos municípios para legislar sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento aos usuários de estabelecimento bancários, por se tratarem de assuntos de interesse local, sendo, portanto, incabível a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022. Ademais, "a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, por haver evidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, nos termos do artigo 30, I, da, CF" (AI no RMS n. 28.910/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 8/5/2012). Assim, o acordão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/04/2025, 10:10
Petição
02/04/2025, 07:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:12
Redistribuição (sorteio)
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Distribuição
26/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868708/RS (2025/0069068-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA SCHUWENCK SOARES - RJ221649
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO GRANDE
ADVOGADO: FERNANDA ARAUJO BARCELOS BULLA - RS055370
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
28/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDA ARAUJO BARCELOS
APELADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A): RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB RJ221649) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JOSE TULIO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 13 DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 20 DE JUNHO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5006692-35.2019.8.21.0023/RS (Pauta: 135) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDA ARAUJO BARCELOS
APELADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB RJ221649) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JOSE TULIO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de maio de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 16 DE MAIO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 23 DE MAIO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5006692-35.2019.8.21.0023/RS (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (RÉU) PROCURADOR(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JOSE TULIO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) A sessão virtual, realizada por videoconferência, utilizará a plataforma CISCO WEBEX; (II) Não será aceito pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões; (III) O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, permitido para as sessões telepresenciais, é na forma eletrônica, devendo o registro do pedido ser realizado diretamente no Sistema onde tramitar o processo ( Eproc ou Themis 2G); (IV) A inscrição eletrônica para pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (V) O interessado em preferência, com ou sem sustentação oral, deve, ainda, fornecer e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso na sala virtual da sessão de julgamento; (VI) A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no Sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de até 02 dias úteis do início da1 sessão; (VII) Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente, também com antecedência de até 02 dias úteis do início da sessão; (VIII) O ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência deve ocorrer 1(uma) hora antes do horário agendado para o início dos trabalhos, a fim de que seja realizada a habilitação do interessado em participar da sessão de julgamento; (IX) O fornecimento de dados errôneos ou incompletos, ou ainda a falta de disponibilização de endereço eletrônico nos autos, impede o processamento do pedido de preferência, com ou sustentação oral. MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL SETORIAL DA 22ª CÂMARA CÍVEL: [email protected] OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5006692-35.2019.8.21.0023/RS (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (RÉU) PROCURADOR(A): ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR
APELADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JOSE TULIO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5006692-35.2019.8.21.0023/RS (Pauta: 367) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI