Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851992/SP (2025/0034798-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DS PLUS ELETRONIC SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MACHADO - SP166229
MARCELO MARQUES JÚNIOR - SP373802
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DS Plus Eletronic Serviços e Manutenção de Equipamentos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 46/53): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN e Multa - Exercício de 2.020 Exceção prévia de executividade rejeitada - Limitação da atualização e o cálculo dos juros à Taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/21, com possibilidade de alcançar todo o valor da dívida Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros até os percentuais estabelecidos pela União para esse fim (Tema 1.062) que, por simetria, se estende à legislação municipal Decisão reformada, nessa parte - Multa fixada em 75% do valor do imposto exigível e não recolhido, prevista na Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN Caráter confiscatório não demonstrado de plano Precedentes do TJSP e do STF Decisão mantida, nessa parte - Recurso provido, em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/84). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 97 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a cominação de penalidades não poderia ter sido realizada por resolução, uma vez que tal instrumento não possui o condão de aplicar punições, pois estas são definidas em lei, de modo que deve ser "reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo normativo do artigo 96, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018" (fl. 69); e II - art. 202 do CTN, porque "a CDA deve incluir a devida base legal para que o contribuinte possa identificar o débito" (fl. 67). Sem contrarrazões (fl. 87). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A matéria pertinente aos art. 202 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Noutra ponta, quanto à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria constante do referido dispositivo legal não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PREVISÃO NA PORTARIA ME 7.163/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. V - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. VI - A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 § 1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal. VII - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA