Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826861/SP (2025/0004391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEX DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA - SP281658
EMBARGADO: SIFCO S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080
MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO - SP114096
FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548
ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DE OLIVEIRA à decisão de fls. 175/176, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Observando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. De acordo com esse princípio, "o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. É nesse contexto que o artigo 76 do CPC/15, prevê que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. O dispositivo supramencionado se refere a vício sanável que, doutrinariamente, é conceituado como "aquele que, por não afetar a substância do ato ou negócio jurídico, torna-o anulável, mas, por ser suscetível de ratificação, se for removido, revalida-o". Em outras palavras, vícios sanáveis são meras irregularidades processuais passíveis de correção, como, por exemplo, os relativos à incapacidade processual ou irregularidade da representação (art. 76). No que tange à intimação, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa (fl. 183). [...] Todavia, entende-se que os pressupostos e requisitos específicos de admissibilidade são relacionados às condições da ação e se tratam de questões de ordem pública, portanto, podem ser analisadas em qualquer momento do processo e inclusive de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes. [...] Portanto, a irregularidade verificada in casu, constitui vício sanável, sendo que fora concedido apenas 5 (cinco) dias de prazo processual, sendo que o artigo 104, do CPC, que dispõe de um prazo de 15 dias: [...] Por sua vez, estabelece o artigo 352, do CPC, a concessão de prazo de até 30 dias para sanar eventuais vícios e irregularidades: [,,,] Logo, requer seja sanada referida omissão/contradição/obscuridade, vez que é totalmente aplicável embargos de declaração (fls. 191/192). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Anderson Nogueira Oliveira. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 173). Quanto à ausência de intimação pessoal da parte, arguida pelo embargante, cumpre consignar que só é aplicada na instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico" (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5. Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 781-790 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 2.403.063/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023.) Veja que só seria necessária a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25.10.2018). Ademais, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, constatada eventual falha na documentação exigível, a parte recorrente deve ser intimada para sanar o vício, antes que o recurso seja inadmitido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1296603/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.05.2019). Registre-se que, ao contrário do alegado pela parte, no caso, não é cabível a aplicação do art. 104, § 1º, do CPC, sendo que referido artigo é aplicável apenas em caso de preclusão, decadência ou prescrição do direito, ou ainda, para praticar atos considerados urgentes. Aqui, a hipótese deve observar, além dos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, também a previsão do art. 76 do mesmo diploma, que estabelece que quando verificada a irregularidade na representação, o magistrado concederá prazo razoável para que a parte regularize o vício, sob pena de não conhecimento do recurso. Veja que esta Corte concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do óbice, nos termos dos artigos 76 e 932, ambos do CPC, conforme certidão de fl. 169, porém, a parte deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, nem mesmo requereu a dilação de prazo dentro desse período de 5 (cinco) dias, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal da prática do ato. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) No mais, cabe ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN