Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2870034/SP (2025/0065561-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: GISLAINE DE FRANÇA GARCIA GODOY MARIANO - SP259621
IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
DIOGO COLETTA LINS - SP379055
HENRIQUE RODRIGUES E SILVA - SP373971
SARAH VILAS BOAS LADEIRA - SP450519
LAÍS DE SOUSA VIANA CAMARGO - SP462954
LUKA YAMADA DA FONSECA - SP514772
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1312): Tal fato foi amplamente abordado no Agravo em Recurso Especial, no qual a Agravante preocupou-se em trazer extenso tópico (item “III.2 Efetiva demonstração da violação aos dispositivos de Lei Federal”) para demonstrar, de maneira clara, a violação dos dispositivos de legislação federal pelo v. acórdão recorrido. Resta inconteste, portanto, que o Agravo em Recurso Especial impugnou todos os pontos relevantes da decisão recorrida, tendo evidenciado que a discussão faz referência, exclusivamente, às normas previstas em legislação federal, não necessitando de qualquer revisão de direito local. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 280/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN