Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815430/RN (2024/0472966-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO DA HORA
ADVOGADOS: PAULO LUIZ GAMELEIRA - RN001892
BRUNO ERNESTO CLEMENTE - RN005779
KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA - RN005943
KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN006247
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN000768A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA RIBEIRO DA HORA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 423): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 2.028 DO CC/2002. MÉRITO. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A COMPROVAR A CONTA E SALDO NO BANCO DEMANDADO NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-444). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 446-462), a parte ora agravante apontou violação dos arts. 140 do Código de Processo Civil de 2015; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 5º da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que a parte recorrido não nega a existência da conta bancária, apenas restringe-se a dizer que não possui os extratos bancários, devendo incidir a regra do art. 409 do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 464-469). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 470-474). É o relatório. Primeiro, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original). Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 426-427): Conforme narrado acima, o apelante pleiteia diferença de correção de saldos de caderneta de poupança referentes ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), contudo, não restou colacionado ao feito provas suficientemente seguras a evidenciar a existência de conta e saldo na instituição financeira demandada no citado lapso temporal. Dessa forma, além do autor não ter comprovado suas alegações, o banco réu trouxe aos autos documentos denotando a inexistência de conta, em nome do recorrente, no período indicado. Sendo assim, compartilho do entendimento do Juiz que julgou improcedente daa quo pretensão autoral, eis que não comprovada a existência das contas e saldos no tempo indicado (junho de 1987 e janeiro de fevereiro de 1989).(Sem grifo no original). Dessa forma, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de verificar a existência de contrato ou a comprovação de existência de conta em favor do recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 15 % sobre o valor atualizado da causa,, observada a justiça gratuita conferida à parte recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO