Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Cumprimento de Sentença nº 1048200-51.2019.8.11.0041 POLO ATIVO: PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA POLO PASSIVO: ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO. Na Sentença de id. 109942805 foram julgados improcedentes os pedidos iniciais da Autora ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO. No id. 192364857 consta Certidão de trânsito em julgado da sentença. Nos ids. 193284621 e 194333665 a Exequente PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA requer a expedição de mandado de imissão na posse, bem como a execução de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no tocante à expedição de mandado de imissão na posse, faz-se necessário observar que o título executivo judicial limitou-se a julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual REJEITO o pedido formulado neste ponto. No mais, ante o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, INTIME-SE a parte Executada para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além da imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Cientifico as partes que em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Consigno, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, intimando a parte Executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 08 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito