Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863564/MT (2025/0059869-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LOZAR REUTOV
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - MT033687A
AGRAVADO: CAMILA PIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:36
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863564/MT (2025/0059869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOZAR REUTOV
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - MT033687A
AGRAVADO: CAMILA PIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863564/MT (2025/0059869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOZAR REUTOV
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - MT033687A
AGRAVADO: CAMILA PIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CAMILA PIVA RIBEIRO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863564/MT (2025/0059869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOZAR REUTOV
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - MT033687A
AGRAVADO: CAMILA PIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863564/MT (2025/0059869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOZAR REUTOV
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - MT016970
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - MT033687A
AGRAVADO: CAMILA PIVA RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CAMILA PIVA RIBEIRO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CAMILA PIVA RIBEIRO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOZAR REUTOV EMBARGADA: CAMILA PIVA RIBEIRO E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição e omissão apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: LOZAR REUTOV interpõe recurso de embargos de declaração no ID nº 224033186, objetivando sanar suposta omissão e contradição/obscuridade que estaria maculando o v. acórdão constante do ID nº 222039153, proferido no Recurso de Apelação nº. 0002198-14.2003.8.11.0037, que à unanimidade, proveu o recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. Em suma, requer o embargante seja sanada a contradição/obscuridade a fim de esclarecer o acordão e afastar a interpretação de que houve a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento de intimação do executado, uma vez que a prescrição se iniciou em razão da falta de localização de bens, bem como aclarar que houve requerimento de intimação e não citação. Pugna ainda, seja sanada a omissão quanto aos precedentes invocados por esta 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça e assim, reveja a posição firmada no julgamento da apelação, afastando a suspensão do prazo prescricional em razão dos inexitosos requerimentos de intimação, deliberando no sentido de reconhecer a desídia da apelante; reafirmar que a prescrição se deu em razão da ausência de localização de bens e com isso, confirmar a sentença de extinção de primeiro Grau; e reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. Sob tais argumentos, requer sejam sanados os vícios apontados, bem como, prequestiona a matéria. Contrarrazões constante no ID nº 226221193, pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Assim, ausente qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. É que o fato de a decisão não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois sua irresignação quanto ao provimento jurisdicional não corresponde a qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/15. É cediço que omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelo demandante, o que não é o caso dos autos. Outrossim, contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente. Deveras, não obstante a parte embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acordão, de plano se constata que o intuito, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato algum vício, conforme se extrai do voto abaixo transcrito: “A prescrição configura um instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, tendo por finalidade a estabilização das relações sociais. Neste sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a pretensão de execução lastreada em cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: [...] Assim, para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, verifica-se que a exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como em razão da não localização de bens para a garantia da dívida. Assim, em que pese a demora em localizar bens ou valores a serem penhorados para satisfação da execução, em momento algum se verificou a efetiva desídia da parte exequente ao impulsionar o feito. Destarte, não houve propriamente desídia da parte apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação do executado e na efetiva execução. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: [...] Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. [...]
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002198-14.2003.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CAMILA PIVA RIBEIRO - CPF: 036.174.576-14 (EMBARGADO), JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - CPF: 003.775.941-80 (ADVOGADO), VINICIUS EMIDIO CEZAR - CPF: 025.717.701-95 (ADVOGADO), VANESSA DOS SANTOS LOPES PICCININI - CPF: 036.788.531-02 (ADVOGADO), NAYARA SANTOS DE MORAES - CPF: 969.778.411-68 (ADVOGADO), LOZAR REUTOV - CPF: 229.975.201-34 (EMBARGANTE), CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: 870.092.938-72 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - CPF: 424.191.548-51 (ADVOGADO), THIAGO TURBAY FREIRIA - CPF: 998.387.961-15 (ADVOGADO), IGOR DOS SANTOS JAIME - CPF: 037.442.661-92 (ADVOGADO), VITORIA GONCALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - CPF: 059.268.321-44 (ADVOGADO), EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - CPF: 056.039.891-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED. Nº 0002198-14.2003.8.11.0037
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. É como voto.-“ Assim, ausentes os vícios apontados e, em havendo inconformismo da parte, esta deve se utilizar dos meios processuais cabíveis, pois o recurso de embargos de declaração tem como função aclarar questões debatidas na decisão ou sanar eventuais erros materiais e não reanalisar ou rediscutir questões já decididas. Com relação ao prequestionamento para a solução das questões postas em exame, não há necessidade de o órgão colegiado citar todos os dispositivos legais ou posicionamentos sumulados sobre o tema, interessa, isso sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento. Ademais, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa, repiso, apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Neste sentido, ausentes os requisitos necessários ao cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOZAR REUTOV EMBARGADA: CAMILA PIVA RIBEIRO E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição e omissão apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: LOZAR REUTOV interpõe recurso de embargos de declaração no ID nº 224033186, objetivando sanar suposta omissão e contradição/obscuridade que estaria maculando o v. acórdão constante do ID nº 222039153, proferido no Recurso de Apelação nº. 0002198-14.2003.8.11.0037, que à unanimidade, proveu o recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. Em suma, requer o embargante seja sanada a contradição/obscuridade a fim de esclarecer o acordão e afastar a interpretação de que houve a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento de intimação do executado, uma vez que a prescrição se iniciou em razão da falta de localização de bens, bem como aclarar que houve requerimento de intimação e não citação. Pugna ainda, seja sanada a omissão quanto aos precedentes invocados por esta 2ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça e assim, reveja a posição firmada no julgamento da apelação, afastando a suspensão do prazo prescricional em razão dos inexitosos requerimentos de intimação, deliberando no sentido de reconhecer a desídia da apelante; reafirmar que a prescrição se deu em razão da ausência de localização de bens e com isso, confirmar a sentença de extinção de primeiro Grau; e reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. Sob tais argumentos, requer sejam sanados os vícios apontados, bem como, prequestiona a matéria. Contrarrazões constante no ID nº 226221193, pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.). Assim, ausente qualquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. É que o fato de a decisão não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois sua irresignação quanto ao provimento jurisdicional não corresponde a qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/15. É cediço que omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelo demandante, o que não é o caso dos autos. Outrossim, contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente. Deveras, não obstante a parte embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no v. acordão, de plano se constata que o intuito, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato algum vício, conforme se extrai do voto abaixo transcrito: “A prescrição configura um instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, tendo por finalidade a estabilização das relações sociais. Neste sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a pretensão de execução lastreada em cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: [...] Assim, para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, verifica-se que a exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como em razão da não localização de bens para a garantia da dívida. Assim, em que pese a demora em localizar bens ou valores a serem penhorados para satisfação da execução, em momento algum se verificou a efetiva desídia da parte exequente ao impulsionar o feito. Destarte, não houve propriamente desídia da parte apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação do executado e na efetiva execução. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: [...] Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. [...]
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002198-14.2003.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CAMILA PIVA RIBEIRO - CPF: 036.174.576-14 (EMBARGADO), JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - CPF: 003.775.941-80 (ADVOGADO), VINICIUS EMIDIO CEZAR - CPF: 025.717.701-95 (ADVOGADO), VANESSA DOS SANTOS LOPES PICCININI - CPF: 036.788.531-02 (ADVOGADO), NAYARA SANTOS DE MORAES - CPF: 969.778.411-68 (ADVOGADO), LOZAR REUTOV - CPF: 229.975.201-34 (EMBARGANTE), CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: 870.092.938-72 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - CPF: 424.191.548-51 (ADVOGADO), THIAGO TURBAY FREIRIA - CPF: 998.387.961-15 (ADVOGADO), IGOR DOS SANTOS JAIME - CPF: 037.442.661-92 (ADVOGADO), VITORIA GONCALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - CPF: 059.268.321-44 (ADVOGADO), EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - CPF: 056.039.891-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED. Nº 0002198-14.2003.8.11.0037
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. É como voto.-“ Assim, ausentes os vícios apontados e, em havendo inconformismo da parte, esta deve se utilizar dos meios processuais cabíveis, pois o recurso de embargos de declaração tem como função aclarar questões debatidas na decisão ou sanar eventuais erros materiais e não reanalisar ou rediscutir questões já decididas. Com relação ao prequestionamento para a solução das questões postas em exame, não há necessidade de o órgão colegiado citar todos os dispositivos legais ou posicionamentos sumulados sobre o tema, interessa, isso sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento. Ademais, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa, repiso, apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Neste sentido, ausentes os requisitos necessários ao cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.-
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo n. 0002198-14.2003.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Camila Piva
Executado: Lozar Reutov
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 0002198-14.2003.811.0037 Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por Camila Piva em face de Lozar Reutov, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A ação executiva fundamenta-se na CPR nº 001/2001/2002. Citação, com subsequente penhora de bem imóvel (Num. 55103374 - Pág. 34). Suspensão processual, diante de decisão proferida nos embargos de terceiro nº 2006/52 (Num. 55104044 - Pág. 31). Em 25/01/2016, foi determinado o prosseguimento do feito (Num. 55104056 - Pág. 22). Intimada para manifestar interesse na indicação de bens à penhora diversos do imóvel objeto dos embargos de terceiro, a parte exequente postulou pela pesquisa patrimonial (Num. 55104069 - Pág. 11). Foram bloqueados R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) da conta bancária do executado (Num. 55104069 - Pág. 26). A ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis data de 06/12/2018. Sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro determinando o cancelamento do ato constritivo incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Massapé, objeto da matrícula nº 1.465 do CRI de Primavera do Leste/MT, consistente na penhora formalizada nestes autos executivos (Num. 122906671). A executada arguiu a prescrição intercorrente (Num. 131674773). A exequente refutou o argumento (Num. 133917246). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluindo o §4º-A, impactando substancialmente o instituto da prescrição intercorrente, notadamente ao prever que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, além da citação e intimação do devedor (ressalvadas as hipóteses previstas no Código Civil), apenas a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. É dizer que as diligências infrutíferas do exequente não suspendem ou interrompem a prescrição. Somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Assim, a prescrição intercorrente decorre não apenas da inércia do credor, mas também da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art.921, §4º). Com efeito, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Portanto, não basta ao exequente ajuizar a ação de execução no prazo fixado em lei para impedir o cômputo da prescrição, cujo prazo somente pode ser interrompido e suspenso por uma vez. Não encontrados bens pertencentes ao executado, ou não formalizada a penhora por desinteresse expresso do credor, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente acaso infrutíferas, conforme §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Não há dúvida de que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. O eminente Desembargador ESDRAS NEVES, em recente julgamento, pontou assertivamente que, "com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao artigo 921, do Código de Processo Civil, trazendo mudanças substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. A inovação legislativa facilitou, sobremaneira, a ocorrência da prescrição dos créditos executados e, por se tratar de norma processual, intenso debate deverá ser instalado a respeito do direito intertemporal a ser aplicado em cada caso concreto, assim como ocorreu com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que foi solucionado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 01, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso dos autos, quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor o direito do credor já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente, de acordo com as regras da redação anterior do artigo 921, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o novo regramento sobre a matéria, pelo princípio tempus regit actum e pela teoria do isolamento dos atos processuais." (Acórdão 1429211, 00333229520078070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2.Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1(um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4ºdo art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Proc 0034935-93.2011.8.07.0007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59 DA LEI N.º 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque), pronunciou a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional na execução de cheque é de 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). 3. Suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional. Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito se prolongar indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem, tampouco interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. De igual modo, diligências intentadas com o fim exclusivo de perseguir a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Decorridos mais de 6 (seis) meses desde o fim do prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo referido pelo §1º do art. 921, CPC sem que o exequente pudesse apontar a existência de bens penhoráveis ou sinalizar mudança na situação financeira do devedor, resta nítido o implemento das condições para se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Proc 0040733-82.2013.8.07.0001). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese, em relação às execuções fiscais, de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Embora o julgado tenha sido proferido no âmbito da execução fiscal, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, com a reforma operada pela Lei nº 14.195/2021, positivou o entendimento. A alteração legislativa é pertinente à medida que, segundo as regras de hermenêutica, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus) e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (Ubi eadem legis ratio ibi eadem). O espírito da lei (CPC, com a alteração legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021 e a LEF), em ambos os casos, é exatamente o mesmo: impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução, quanto mais devem ser aplicadas ao particular. Note-se que o IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), julgado em 22/08/2018, não disciplinou a inovação legislativa, já que superveniente ao referido julgamento. Pertinente destacar, todavia, que uma das teses firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015, fixa que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Portanto, a prescrição teve início na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Num. 55104069 - Pág. 31), qual seja, 06/12/2018. Note-se que a penhora imobiliária resultou sem efeito ante a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, além disso, o bloqueio da irrisória quantia de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) não tem o condão de descaracterizar a frustração da execução. No caso concreto, (CPR - prazo prescricional de 3 anos), temos a seguinte situação processual: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis como termo inicial da prescrição ocorrida em 06/12/2018, suspensão ânua automática por ausência de localização de bens penhoráveis em 07/12/2018, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, por uma única vez, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva é retomado, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou em 06/12/2018, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, foi suspenso em 07/12/2018 e retomado em 09/12/2019, seguida de mais de 4 (quatro) anos sem localização de bens penhoráveis, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 2022, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Pontifico que a extinção pela prescrição não decorre da inércia da exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus processuais para as partes, nos moldes do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais medidas restritivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 04 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Camila Piva
Executado: Lozar Reutov
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 0002198-14.2003.811.0037 Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por Camila Piva em face de Lozar Reutov, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A ação executiva fundamenta-se na CPR nº 001/2001/2002. Citação, com subsequente penhora de bem imóvel (Num. 55103374 - Pág. 34). Suspensão processual, diante de decisão proferida nos embargos de terceiro nº 2006/52 (Num. 55104044 - Pág. 31). Em 25/01/2016, foi determinado o prosseguimento do feito (Num. 55104056 - Pág. 22). Intimada para manifestar interesse na indicação de bens à penhora diversos do imóvel objeto dos embargos de terceiro, a parte exequente postulou pela pesquisa patrimonial (Num. 55104069 - Pág. 11). Foram bloqueados R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) da conta bancária do executado (Num. 55104069 - Pág. 26). A ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis data de 06/12/2018. Sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro determinando o cancelamento do ato constritivo incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Massapé, objeto da matrícula nº 1.465 do CRI de Primavera do Leste/MT, consistente na penhora formalizada nestes autos executivos (Num. 122906671). A executada arguiu a prescrição intercorrente (Num. 131674773). A exequente refutou o argumento (Num. 133917246). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluindo o §4º-A, impactando substancialmente o instituto da prescrição intercorrente, notadamente ao prever que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, além da citação e intimação do devedor (ressalvadas as hipóteses previstas no Código Civil), apenas a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. É dizer que as diligências infrutíferas do exequente não suspendem ou interrompem a prescrição. Somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Assim, a prescrição intercorrente decorre não apenas da inércia do credor, mas também da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art.921, §4º). Com efeito, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Portanto, não basta ao exequente ajuizar a ação de execução no prazo fixado em lei para impedir o cômputo da prescrição, cujo prazo somente pode ser interrompido e suspenso por uma vez. Não encontrados bens pertencentes ao executado, ou não formalizada a penhora por desinteresse expresso do credor, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente acaso infrutíferas, conforme §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Não há dúvida de que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. O eminente Desembargador ESDRAS NEVES, em recente julgamento, pontou assertivamente que, "com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao artigo 921, do Código de Processo Civil, trazendo mudanças substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. A inovação legislativa facilitou, sobremaneira, a ocorrência da prescrição dos créditos executados e, por se tratar de norma processual, intenso debate deverá ser instalado a respeito do direito intertemporal a ser aplicado em cada caso concreto, assim como ocorreu com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que foi solucionado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 01, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso dos autos, quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor o direito do credor já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente, de acordo com as regras da redação anterior do artigo 921, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o novo regramento sobre a matéria, pelo princípio tempus regit actum e pela teoria do isolamento dos atos processuais." (Acórdão 1429211, 00333229520078070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2.Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1(um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4ºdo art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Proc 0034935-93.2011.8.07.0007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59 DA LEI N.º 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque), pronunciou a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional na execução de cheque é de 6 (seis) meses, conforme previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). 3. Suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional. Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito se prolongar indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem, tampouco interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. De igual modo, diligências intentadas com o fim exclusivo de perseguir a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Decorridos mais de 6 (seis) meses desde o fim do prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo referido pelo §1º do art. 921, CPC sem que o exequente pudesse apontar a existência de bens penhoráveis ou sinalizar mudança na situação financeira do devedor, resta nítido o implemento das condições para se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Proc 0040733-82.2013.8.07.0001). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese, em relação às execuções fiscais, de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Embora o julgado tenha sido proferido no âmbito da execução fiscal, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, com a reforma operada pela Lei nº 14.195/2021, positivou o entendimento. A alteração legislativa é pertinente à medida que, segundo as regras de hermenêutica, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus) e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (Ubi eadem legis ratio ibi eadem). O espírito da lei (CPC, com a alteração legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021 e a LEF), em ambos os casos, é exatamente o mesmo: impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução, quanto mais devem ser aplicadas ao particular. Note-se que o IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), julgado em 22/08/2018, não disciplinou a inovação legislativa, já que superveniente ao referido julgamento. Pertinente destacar, todavia, que uma das teses firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015, fixa que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Portanto, a prescrição teve início na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Num. 55104069 - Pág. 31), qual seja, 06/12/2018. Note-se que a penhora imobiliária resultou sem efeito ante a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, além disso, o bloqueio da irrisória quantia de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) não tem o condão de descaracterizar a frustração da execução. No caso concreto, (CPR - prazo prescricional de 3 anos), temos a seguinte situação processual: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis como termo inicial da prescrição ocorrida em 06/12/2018, suspensão ânua automática por ausência de localização de bens penhoráveis em 07/12/2018, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, por uma única vez, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva é retomado, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou em 06/12/2018, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, foi suspenso em 07/12/2018 e retomado em 09/12/2019, seguida de mais de 4 (quatro) anos sem localização de bens penhoráveis, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 2022, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Pontifico que a extinção pela prescrição não decorre da inércia da exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus processuais para as partes, nos moldes do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais medidas restritivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 04 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar acerca do inteiro teor do petitório incluso. Prazo: 15 dias.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender oportuno. Prazo: 15 dias.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.