DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 12086·Representa: Autor
GUILHERME LUCAS
OAB/SP 419490·CPF·Representa: Autor
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 272633·CPF·Representa: Autor
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/SP 474618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1129739-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Tereza Bizarro Gomes - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. O feito está arquivado. A apreciação da petição juntada está subordinada à juntada do comprovante de recolhimento da taxa de desarquivamento. Prazo: 15 dias. Inerte a parte, mantenham-se em arquivo. Int. - ADV: GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:13
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Recebimento
07/07/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 10:53
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2025, 01:15
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Recebimento
07/07/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 10:53
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2025, 01:15
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:13
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 305): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura. Home care. Tratamento domiciliar. Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante do estado de saúde. Prova pericial realizada. Conclusão. Necessidade do fornecimento do tratamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 313-327), a parte ora agravante alegou ofensa aos arts. 473 do Código de Processo Civil de 2015; 421 e 422 do Código Civil de 2002; e 10, VI, da Lei 9.656/1998, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência baseada em laudo pericial pouco esclarecedor; que a recorrid não demonstrou ser necessário instituir-se o home care, ainda mais com enfermagem 24 horas; e a impossibilidade de custeio de insumos domiciliares. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 343-351). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à obrigatoriedade de custeio do tratamento na modalidade domiciliar, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 306-309): Quanto à recusa da operadora no fornecimento do tratamento, não se vislumbra elementos capazes de desmerecer o trabalho do perito judicial, que contém fundamentação técnica adequada e que se mostrou suficiente para formação da convicção da sentenciante, destinatário da prova (arts. 371 e 479 do CPC). A prova pericial foi categórica ao concluir pela necessidade do tratamento da autora na forma de "home care", inexistindo qualquer limitação imposta pelo laudo pericial. Quanto à alegação de que a sentença deveria se ater apenas às necessidades estipuladas e não aos limites do laudo pericial, tal argumento é infundado, pois a decisão judicial deve considerar todas as evidências apresentadas nos autos, incluindo o laudo pericial, para garantir uma análise completa e justa da situação. No que diz respeito à broncoaspiração pela dieta, embora a gastrostomia tenha o objetivo de eliminá-la, isso não invalida a necessidade de enfermagem 24 horas quando justificada pela complexidade do quadro clínico da paciente. Além disso, a alegação de que os cuidados preventivos com a sonda ocorrem regularmente não exclui a necessidade de vigilância constante em casos de condições crônicas. Quanto às atividades exclusivas da enfermagem, a simples citação da legislação pelo especialista não diminui a relevância do seu parecer, pois cabe ao juiz interpretar as informações técnicas à luz do quadro clínico apresentado nos autos. (...) Por fim, a argumentação sobre os potenciais impactos negativos da utilização indiscriminada do sistema de saúde privado não é pertinente para o caso em questão, que se trata de garantir o acesso adequado ao tratamento necessário para a parte autora, de acordo com as evidências apresentadas e a legislação vigente. Quanto aos medicamentos comuns de uso oral deverem ser adquiridos pelo próprio beneficiário, a relação jurídica dos autos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (608/STJ). Dessa forma, a usuária de plano de saúde tem o direito de realizar o tratamento necessário, sob pena de desnaturar o objetivo inerente ao contrato de saúde, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social que norteiam as relações contratuais. Sua natureza não permite excluir da cobertura o tratamento prescrito pelo médico, porquanto essencial para sua saúde (art. 51, § 1º, I e II, Lei nº 8078/90). No contexto dos planos de saúde, isso significa que a recusa injustificada de cobertura para medicamentos prescritos pelo médico pode configurar uma prática abusiva, violando os direitos garantidos aos consumidores pela legislação consumerista. Além disso, o art. 12, da Lei nº 9.656/98 estabelece, como regra, as coberturas mínimas que devem ser prestadas pelas operadoras, quando solicitados pelo médico assistente. E o serviço home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato. Sendo assim, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, sendo que ante a expressa indicação médica, a exclusão de cobertura se revela abusiva, contrariando o próprio objeto do contrato, (artigo 51, IV, CDC) o que equivaleria a negar o direito do autor a uma vida com dignidade. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.785/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de verificar o trabalho do perito judicial demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtornos globais de desenvolvimento pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 5. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:34
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806167/SP (2024/0445242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: TEREZA BIZARRO GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME LUCAS - SP419490
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO - SP474618
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 09:30
Recebimento
22/11/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Lucas (OAB 419490/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 1129739-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Bizarro Gomes - Reqda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos (fls. 183/211) no prazo comum de 15 (quinze) dias.