Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTROS RECORRIDA: CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812568-83.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27227531) interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24179332): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO REG/REPLAN. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. NORMAS REGULAMENTARES EXISTENTES NA ÉPOCA DA ADESÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26698645): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA FUNCEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila infringência às Súmulas 289 e 298 do STJ. Preparo recolhido (Id. 27227537 e 27227535). Contrarrazões apresentadas (Id. 27907513). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. E digo isso porque, inobstante a parte recorrente fundamente a pretensão recursal no art. 105, III, “a”, da CF, que trata da hipótese do acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, nas razões do apelo extremo somente alega violação às Súmulas 289 e 298 do STJ, de modo que não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)– grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Ademais, resta prejudicada, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado na Id. 27227531, em razão da inadmissão do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.