Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868995/SE (2025/0069137-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO DAVILA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA
ADVOGADO: FELIPE MOREIRA DE GODOY E VASCONCELOS - SE000099B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n 284 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 615): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO CUMULADA DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO) ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 602.584) NO SENTIDO DE QUE O TETO CONSTITUCIONAL INCIDE SOBRE O SOMATÓRIO DA PENSÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO QUE IMPLICARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, V DO CPC. INCABÍVEL O USO DA AÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS E A APRECIAÇÃO DA SUA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente, em suas razões, alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da revisão unilateral dos seus benefícios previdenciários sem prévio exame da defesa ofertada, durante período em que vigia lei estadual proibindo tais procedimentos administrativos. Sustenta também que o acórdão recorrido não considerou a nulidade do ato administrativo que revisou os benefícios previdenciários antes da apreciação da defesa administrativa, violando os princípios do contraditório e ampla defesa. Aponta também divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de esgotamento do processo administrativo antes da aplicação da tese fixada no RE 602.584. Busca, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e obter a invalidação da revisão dos benefícios previdenciários. Sem contrarrazões (cf. certidão de fl. 884). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso, a autora impetrou mandado de segurança, objetivando a concessão da ordem no sentido de: (i) anular o ato coator, em razão da evidente violação ao contraditório e à ampla defesa, e, por conseguinte, (ii) determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios de previdência que lhe são devidos (aposentadoria e pensão por morte) no importe anteriormente pago, vedada qualquer aplicação do teto constitucional corolário do quanto decidido no RE n° 602.584, com a consequente restituição dos valores já deduzidos indevidamente de seus proventos a esse título. Interposto Recurso Extraordinário pela parte agravada, foi determinada a remessa do feito ao órgão julgador, para as diligências insertas no art. 1.030, II, do CPC. O acórdão recorrido entendeu por bem ratificar a decisão antes proferida, nos seguintes termos (fls. 819, e-STJ): Extrai-se, todavia, dos autos que a defesa apresentada pela impetrante foi apreciada pela Administração em 26.02.2021, tendo sido considerada improcedente, consoante o Parecer n° 1.117/2021 (fls.444/449), homologado pela Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA. Entendo, portanto, que os descontos efetuados antes da apreciação da defesa administrativa apresentada pela impetrante, de fato, ofendem o contraditório e ampla defesa. Observou-se, então, no acórdão que a defesa apresentada pela impetrante foi apreciada pela Administração em 26.02.2021, tendo sido considerada improcedente, consoante o Parecer n° 1.117/2021 (fls.444/449), homologado pela Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA, por essa razão, foi ponderado que os descontos efetuados antes da apreciação da defesa administrativa apresentada pela impetrante, de fato, ofendem o contraditório e ampla defesa. Após a referida apreciação, tendo havido o saneamento do vício processual, não se apresenta razoável a ordem de “imediato restabelecimento do pagamento” dos proventos da impetrante “no importe anteriormente pago em dezembro/2020, vedada qualquer aplicação do teto constitucional corolário do quanto decidido no RE n° 602.584, com a consequente restituição dos valores já deduzidos indevidamente de sua remuneração a esse título”, uma vez que a defesa administrativa apresentada pela recorrente já havia sido devidamente apreciada. Quanto a alegação de que quando impetrado o mandado de segurança ainda não havia transitado em julgado o RE tombado sob nº 602.584, pois encontrava-se com embargos de declaração pendentes de julgamento, não há registros de se ter imprimido efeito suspensivo aos embargos de declaração, o qual não possui tal efeito automaticamente, conforme os arts. 337/339 do regimento interno do STF. Mantenho, portanto, o entendimento quanto ao parcial provimento do recurso para reconhecer o direito da impetrante apenas ao pagamento dos benefícios de previdência que lhe são devidos (aposentadoria e pensão por morte) no importe pago anteriormente a Janeiro de 2021, sendo vedada qualquer aplicação do teto constitucional corolário do quanto decidido no RE nº 602.584, relativo ao período entre o ajuizamento do mandamus (08.02.2021) e a apreciação da sua defesa pela Administração em 26.02.2021. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito aos artigos 7º e 8º do CPC/2015, evidencia-se que tais dispositivos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, pois não estabelecem qualquer vedação ao saneamento de vícios processuais na esfera administrativa. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES