Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734898-91.2021.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: RUBENS MONCON RAMPONI REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA ARIZA GONCALVES, DANIEL RAMPONI, LETICIA RAMPONI ETRUSCO DENUNCIADO A LIDE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por RUBER MARCELO SARDINHA em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Fica o devedor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS intimado, por publicação em nome de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 30.733,21. Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a este Juízo, uma vez que a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença nos mesmos autos é passível de causar tumulto processual, em prejuízo às partes. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:14:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito