Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820492/DF (2024/0480581-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF018596
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 537/528). A parte demandante, em suas razões, defende que "não há qualquer deficiência na fundamentação do Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto, pois como se observa da peça recursal, os recorrentes cuidaram de impugnar todos os fundamentos que levaram a inadmissão do recurso. Ora, com todas as vênias, mas a alegação de que os agravantes não demonstraram como seria possível a análises das apontadas violações sem a incidência da súmula 7/STJ, não merece qualquer guarida. Pelo contrário, como bem se observa do Agravo em Recurso Especial interposto junto às fls. 361-379, os agravantes demonstraram detalhadamente e com fundamentos contundentes os motivos pelos quais seria possível analisar o caso sem o reexame do conjunto fático probatório." (fl. 542). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 592/609). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.324/1.327), tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 173/174): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SINDICATOS. LEGITIMOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DO DF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. A pendência de decisão respectiva na instância embrionária, que nada tratou acerca de temas indicados no agravo, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária, para que seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2. Os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como meros representantes, mas como legítimos substitutos processuais, motivo pelo qual desnecessária a apresentação de procuração pelos representados. 3.O termo inicial do prazo prescricional se deu em 16/11/2012, com trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual fora interrompido com a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/07/2015, recomeçando a contar o prazo, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 08/10/2019. Assim, em 09/04/2022, findou-se o prazo prescricional, de modo que a presente execução, ajuizada em dezembro de 2022, encontra-se fulminada pela prescrição. 4. RECURSO DO DF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 249/255). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 1º e 8º do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de justiça gratuita. No mais, além de negativa de prestação jurisdicional, assevera a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que "nos embargos à execução de nº 0031604-31.2015.8.07.0018 (oposto em face da primeira execução ocorrida na lide), restou consignada a necessidade de liquidação do julgado. Dessa forma, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, conforme entendimento fixado na r. Decisão informada." (fl. 299). Defende que "resta notória a afronta ao mencionado dispositivo, eis que não observado pelo. D. Acórdão ora recorrido, uma vez que o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato autor tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente. Destarte, levando-se em consideração o atual estágio do processo coletivo, tem-se que o termo ad quem para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do Processo de Conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, é o dia 09/10/2024. Assim, como o presente cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior ao quinquídio legal nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição, razão pela qual deve-se, salvo melhor juízo, haver a reforma do acórdão ora recorrido." (fl. 300). Ressalta, ainda, que "No caso dos autos, em virtude do início do cumprimento de sentença da obrigação como um todo, o prazo prescricional foi interrompido em 28.02.2013, ou seja, 3 meses e 12 dias após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (16.11.2012), recomeçando a contar em 08.10.2019 (data do trânsito em julgado dos embargos à execução). [...] Dessa forma, conclui-se que a interrupção do prazo como um todo se deu no momento em que se iniciou o cumprimento da obrigação, ou seja, em 28.02.2013, que consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo o que se falar em nova interrupção no momento em que se apresentou os cálculos para liquidação do julgado, ocorrido posteriormente." (fls. 301/304). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos em face às execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. De outro lado, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. Ainda, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob as teses de necessidade de prévia liquidação para execução do julgado e de que o prazo prescricional foi interrompido em 28.02.2013, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Contudo, a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC do CPC se deu de forma genérica, razão pela qual ficou prejudicada a compreensão da controvérsia. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA