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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$304.086,16 Exequente(s): WILSON BAZA Executado(s): FILADELFO DOS REIS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILADELFO DOS REIS DIAS, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão proferida no seq. 288.1, conforme razões constantes no seq. 291.1. Sem contrarrazões pela parte adversa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 291.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. As razões apresentadas no seq. 291.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão da matéria enfrentada, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração na decisão, o que é inadmissível. Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. 2. Para prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$304.086,16 Exequente(s): WILSON BAZA Executado(s): FILADELFO DOS REIS 1. Passo em revista o despacho de seq. 286.1, pois equivocado. Portanto, risque-se. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor FILADELFO DOS REIS DIAS em seq.273.1. O excipiente alegou que, inicialmente, a autora da ação de cobrança destes autos era PEDREIRA PEDRANORTE LTDA., a qual objetivava a cobrança dos valores referentes ao contrato de compra e venda de bens móveis (seq.1.3). Entretanto, o antigo credor, em seq.82.3, realizou cessão de seu crédito ao, ora excepto, WILSON BAZA. Desse modo, o excipiente Filadelfo afirma que a cessão de crédito realizada (26/08/2020) se deu por administrador da sociedade sem poderes para tanto. Alegou que o instrumento de cessão de crédito foi assinado por um único administrador sem a anuência conjunta dos demais administradores da sociedade PEDREIRA PEDRANORTE LTDA. Desse modo, defende existir nulidade e ineficácia absoluta da cessão de crédito realizada em seq. 83.2, sendo o excepto Wilson Baza parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Assim, requer o acolhimento da exceção, a suspensão dos atos de constrição patrimonial, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de Wilson Baza e consequentemente a anulação de todos os atos processuais praticados, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos em seqs.273.2-3. Em seq. 283.1, o excepto Wilson afirmou que a manifestação do excipiente se trata de rediscussão de matéria já julgada, havendo coisa julgada material neste sentido, sendo a fase executiva continuação da fase cognitiva, na qual houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do título executivo. No mais, diz que a exceção oposta possui caráter protelatório requerendo a condenação do excipiente em litigância de má-fé. Portanto, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, devido à sua inadmissibilidade e o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa atípica do devedor no processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Para que seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, de ordem material (só pode ser alegada matéria conhecível de ofício pelo magistrado, por exemplo, ausência de condições da ação e pressupostos processuais; prescrição, dentre outros) e formal (é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória). Não se impede, contudo, que o juízo solicite a complementação da prova documental caso entenda necessário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021. Info 697). No caso, os argumentos suscitados pelo devedor preenchem os requisitos acima, de modo que seja possível o processamento da exceção de pré-executividade apresentada. Passo a análise, em seguida, dos argumentos suscitados pelo excipiente. 2.1. DA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA ILEGITIMIDADE DE WILSON BAZA O excipiente alega a nulidade absoluta da cessão, devido ao fato de ela ter sido realizada por administrador da sociedade empresária sem poderes para a realização de tal ato. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que a questão já foi objeto de discussão na fase cognitiva do processo, isto porque, antes da citação do excipiente, a parte autora (PEDREIRA PEDRANORTE LTDA.) informou nos autos a cessão do crédito (seq.82.3) ao excepto WILSON BAZA, sendo esta acolhida pelo Juízo (seq.85). Citado (seq.106.1), Filadelfo dos Reis Dias contestou (seq.108.1) a ação alegando nulidade da cessão de crédito, em decorrência da ausência de notificação acerca da cessão realizada, tal tese foi rejeitada em decisão saneadora (seq.150.1) sobre a qual não houve a interposição de recurso. Isto é, observa-se que o excipiente, à época da citação, já tinha ciência da cessão de crédito realizada. Assim, foi disponibilizada a oportunidade para a impugnação acerca da validade do ato praticado, porém, nesta oportunidade, Filadelfo dos Reis alegou, apenas, o vício referente à ausência de notificação e não abordando também outras nulidades que entendia existir. Deste modo, após o trânsito em julgado da sentença que deu fim à fase cognitiva e, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, eventuais nulidades da fase anterior, as quais em nenhum momento foram alegadas pelo excipiente, não são consideradas dedutíveis, mas sim repelidas. Explico, segundo o princípio do dedutível e deduzível, este decorre não só do fato de a matéria alegada pela parte (vício da notificação) estar preclusa, mas também, de outros fatos, que poderiam ter sido alegados pela parte, porém, não foram sequer abordados. Nesse sentido, o momento certo para alegar todas as nulidades da cessão de crédito realizada em 2020 era em contestação (seq. 108.1). Apesar de o excipiente, réu à época, ter alegado, somente, vício sobre a sua notificação, tal matéria já foi decidida em decisão saneadora. A partir disso, deve-se ressaltar a eficácia da coisa julgada, uma vez que as questões que poderiam ser suscitadas em momento oportuno não foram, estas se encontram fulminadas pela preclusão consumativa e, consequentemente, devem ser protegidas pela eficácia da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme se depreende pelos arts. 507 e 508, do CPC. Veja: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FIXADA NA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A limitação do direito de retenção por benfeitorias foi expressamente consignada na sentença transitada em julgado, impedindo novos pedidos na fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme o princípio do dedutível e do deduzível, todas as alegações e defesas que poderiam ser apresentadas devem ser deduzidas e repelidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos do CPC, art. 508. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069227-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) Logicamente, entendo não ser caso de reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados até então. A nulidade, por sua vez, não pode ser arguida no momento em que a executada entenda ser conveniente, o art. 278 do CPC é claro ao dizer que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Como assim não o fez, haja vista, somente, ter alegado eventual nulidade referente à notificação da cessão de crédito realizada, não acrescentando a argumentação referente ao fato de a cessão ter sido realizada por administrador sem poderes para a prática de tal ato (matéria objeto desta exceção de pré-executividade), rigorosa a rejeição do argumento anulatório trazido pelo excipiente (seq.273.1), em razão de notável prática de nulidade de algibeira. Como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Portanto, rejeito a alegação de nulidade absoluta da cessão de crédito realizada durante a fase de conhecimento e, consequentemente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do excepto Wilson Baza. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS EXCIPIENTES Por fim, quanto ao pedido de condenação da(s) parte(s) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, na medida em que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ, Terceira Turma, REsp. 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Na situação em análise, não se verifica dolo específico da parte, a qual exerceu seu direito que lhe é assegurado constitucionalmente, não gerando prejuízo ao ex adverso, haja vista que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Sobre a certidão de seq. 280.1, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender por direito em 15 dias. 3.2. Quanto ao pedido de penhora de imóvel (seq.284.1), intime-se a exequente para juntar aos autos a matrícula original e atualizada do imóvel que pretende penhorar. (prazo:15 dias.) 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise deste Magistrado a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado (a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do (s) executado (s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$304.086,16 Exequente(s): WILSON BAZA Executado(s): FILADELFO DOS REIS 1. Passo em revista o despacho de seq. 286.1, pois equivocado. Portanto, risque-se. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor FILADELFO DOS REIS DIAS em seq.273.1. O excipiente alegou que, inicialmente, a autora da ação de cobrança destes autos era PEDREIRA PEDRANORTE LTDA., a qual objetivava a cobrança dos valores referentes ao contrato de compra e venda de bens móveis (seq.1.3). Entretanto, o antigo credor, em seq.82.3, realizou cessão de seu crédito ao, ora excepto, WILSON BAZA. Desse modo, o excipiente Filadelfo afirma que a cessão de crédito realizada (26/08/2020) se deu por administrador da sociedade sem poderes para tanto. Alegou que o instrumento de cessão de crédito foi assinado por um único administrador sem a anuência conjunta dos demais administradores da sociedade PEDREIRA PEDRANORTE LTDA. Desse modo, defende existir nulidade e ineficácia absoluta da cessão de crédito realizada em seq. 83.2, sendo o excepto Wilson Baza parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Assim, requer o acolhimento da exceção, a suspensão dos atos de constrição patrimonial, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de Wilson Baza e consequentemente a anulação de todos os atos processuais praticados, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos em seqs.273.2-3. Em seq. 283.1, o excepto Wilson afirmou que a manifestação do excipiente se trata de rediscussão de matéria já julgada, havendo coisa julgada material neste sentido, sendo a fase executiva continuação da fase cognitiva, na qual houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do título executivo. No mais, diz que a exceção oposta possui caráter protelatório requerendo a condenação do excipiente em litigância de má-fé. Portanto, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, devido à sua inadmissibilidade e o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa atípica do devedor no processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Para que seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, de ordem material (só pode ser alegada matéria conhecível de ofício pelo magistrado, por exemplo, ausência de condições da ação e pressupostos processuais; prescrição, dentre outros) e formal (é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória). Não se impede, contudo, que o juízo solicite a complementação da prova documental caso entenda necessário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021. Info 697). No caso, os argumentos suscitados pelo devedor preenchem os requisitos acima, de modo que seja possível o processamento da exceção de pré-executividade apresentada. Passo a análise, em seguida, dos argumentos suscitados pelo excipiente. 2.1. DA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA ILEGITIMIDADE DE WILSON BAZA O excipiente alega a nulidade absoluta da cessão, devido ao fato de ela ter sido realizada por administrador da sociedade empresária sem poderes para a realização de tal ato. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que a questão já foi objeto de discussão na fase cognitiva do processo, isto porque, antes da citação do excipiente, a parte autora (PEDREIRA PEDRANORTE LTDA.) informou nos autos a cessão do crédito (seq.82.3) ao excepto WILSON BAZA, sendo esta acolhida pelo Juízo (seq.85). Citado (seq.106.1), Filadelfo dos Reis Dias contestou (seq.108.1) a ação alegando nulidade da cessão de crédito, em decorrência da ausência de notificação acerca da cessão realizada, tal tese foi rejeitada em decisão saneadora (seq.150.1) sobre a qual não houve a interposição de recurso. Isto é, observa-se que o excipiente, à época da citação, já tinha ciência da cessão de crédito realizada. Assim, foi disponibilizada a oportunidade para a impugnação acerca da validade do ato praticado, porém, nesta oportunidade, Filadelfo dos Reis alegou, apenas, o vício referente à ausência de notificação e não abordando também outras nulidades que entendia existir. Deste modo, após o trânsito em julgado da sentença que deu fim à fase cognitiva e, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, eventuais nulidades da fase anterior, as quais em nenhum momento foram alegadas pelo excipiente, não são consideradas dedutíveis, mas sim repelidas. Explico, segundo o princípio do dedutível e deduzível, este decorre não só do fato de a matéria alegada pela parte (vício da notificação) estar preclusa, mas também, de outros fatos, que poderiam ter sido alegados pela parte, porém, não foram sequer abordados. Nesse sentido, o momento certo para alegar todas as nulidades da cessão de crédito realizada em 2020 era em contestação (seq. 108.1). Apesar de o excipiente, réu à época, ter alegado, somente, vício sobre a sua notificação, tal matéria já foi decidida em decisão saneadora. A partir disso, deve-se ressaltar a eficácia da coisa julgada, uma vez que as questões que poderiam ser suscitadas em momento oportuno não foram, estas se encontram fulminadas pela preclusão consumativa e, consequentemente, devem ser protegidas pela eficácia da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme se depreende pelos arts. 507 e 508, do CPC. Veja: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FIXADA NA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A limitação do direito de retenção por benfeitorias foi expressamente consignada na sentença transitada em julgado, impedindo novos pedidos na fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme o princípio do dedutível e do deduzível, todas as alegações e defesas que poderiam ser apresentadas devem ser deduzidas e repelidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos do CPC, art. 508. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069227-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) Logicamente, entendo não ser caso de reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados até então. A nulidade, por sua vez, não pode ser arguida no momento em que a executada entenda ser conveniente, o art. 278 do CPC é claro ao dizer que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Como assim não o fez, haja vista, somente, ter alegado eventual nulidade referente à notificação da cessão de crédito realizada, não acrescentando a argumentação referente ao fato de a cessão ter sido realizada por administrador sem poderes para a prática de tal ato (matéria objeto desta exceção de pré-executividade), rigorosa a rejeição do argumento anulatório trazido pelo excipiente (seq.273.1), em razão de notável prática de nulidade de algibeira. Como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Portanto, rejeito a alegação de nulidade absoluta da cessão de crédito realizada durante a fase de conhecimento e, consequentemente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do excepto Wilson Baza. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS EXCIPIENTES Por fim, quanto ao pedido de condenação da(s) parte(s) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, na medida em que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ, Terceira Turma, REsp. 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Na situação em análise, não se verifica dolo específico da parte, a qual exerceu seu direito que lhe é assegurado constitucionalmente, não gerando prejuízo ao ex adverso, haja vista que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Sobre a certidão de seq. 280.1, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender por direito em 15 dias. 3.2. Quanto ao pedido de penhora de imóvel (seq.284.1), intime-se a exequente para juntar aos autos a matrícula original e atualizada do imóvel que pretende penhorar. (prazo:15 dias.) 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise deste Magistrado a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado (a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do (s) executado (s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679833/PR (2024/0229588-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA - MT015935
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
AGRAVADO: WILSON BAZA
ADVOGADO: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2679833/PR (2024/0229588-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS
ADVOGADOS: MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA - MT015935
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
TATIANE DA SILVA ARGENTINO - MT021507
AGRAVADO: WILSON BAZA
ADVOGADO: VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 15:59
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 17:46
Publicação
24/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Não-Provimento
22/09/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:28
Redistribuição
11/07/2024, 17:15
Recebimento
11/07/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2024, 11:00
Recebimento
24/06/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0007262-74.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): FILADELFO DOS REIS Embargado(s): WILSON BAZA I – Em consulta ao Sistema Processual, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração se referem ao acórdão de Apelação Cível de mov. 15.1(Ap), de lavratura do Desembargador Substituto Evandro Portugal. II – Assim, em que pese o despacho de mov. 12-ED1, retornem os autos conclusos ao ilustre Desembargador Substituto, ante sua vinculação para o julgamento do presente feito. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0007262-74.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): FILADELFO DOS REIS Embargado(s): WILSON BAZA Encerrada minha designação para substituir o Desembargador Dartagnan Serpa Sa, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0007262-74.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): FILADELFO DOS REIS Embargado(s): WILSON BAZA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de julho de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS 1- Recebo o recurso de apelação interposto em seq. 223.1, nos termos dos Arts. 1009 e 1010 do NCPC. 2- Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS I - Seq. 208.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FILADELFO DOS REIS DIAS, réu nestes autos, em face da sentença de seq. 206.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão e obscuridade. A parte Ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 217.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta omissão e obscuridade, uma vez que entendeu o juízo que nos autos, das provas juntadas na inicial, ficou evidente a inadimplência pela parte Embargante, motivo este que causa estranheza. E que analisando a inicial e os documentos que a instrui, alega que não existe qualquer comprovante de tal inadimplência muito menos qualquer comprovante da entrega dos caminhões devidamente especificados no contrato de compra e venda (documento de seq. 1.3.), ou seja, o Autor/Embargado não comprova que entregou os caminhões descritos no contrato ao Embargante. Pois bem. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão ou obscuridade, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a decidir pela procedência da ação. Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. Na origem concedeu-se a segurança. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse. Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Por isso não haveria prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1758111/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Em verdade, pretende a parte, com a oposição de embargos de declaração, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou. Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão ou obscuridade, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. O que se constata é que, o embargante, discordando do conteúdo da sentença, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo requerido, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 208.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS I. RELATÓRIO: PEDREIRA PEDRANORTE LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de FILADELFO DOS REIS DIAS, igualmente qualificados na inicial. Alega a requerente que as partes celebraram um contrato de compra e venda de bens móveis, no dia 10 de maio de 2018, sendo que ficou estipulado na cláusula quinta o pagamento de R$ 1.936.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil reais), cada veículo no valor unitário de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). No entanto, um dos lotes do contrato, o veículo: caminhão basculante, marca Mercedes Benz, ano modelo 2011/2011, cor predominante branca, chassi WDB932314BL563250, placa ISA-6289, não teve seu pagamento quitado. Assim, o réu seria devedor da importância de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Pelos meios suasórios e legais tentou a exequente o recebimento de seu crédito de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, pelo que se propõe a presente ação visando o recebimento do valor corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios na taxa de 1% (um por cento) ao mês, no total de R$ 94.344,84 (Noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), até a data do ajuizamento da ação. Regularmente citado, o réu contestou (seq. 108.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que não há que se falar em inadimplemento por parte do requerido, visto que fora a outra parte contratual – Pedreira Pedranorte, quem deixou de cumprir com sua obrigação contratual ao não efetuar a entrega de 02 veículos estipulado no contrato. Assim, resta pendente a entrega de dois veículos ao Réu, um com placa final XXX3 e outro com placa final XXX2, objetos do contrato de Compra e Venda de Bens Móveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 112.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Feito saneado (seq. 150.1), momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2022, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas (seqs. 191.1/191.6). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 196.1 e 199.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, o feito já se encontra suficientemente instruído. Ademais, as preliminares arguidas já foram analisadas, razão pela qual passa-se ao julgamento do mérito. Pois bem. Do compulsar dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora, há suficiente comprovação da inadimplência, o que impõe a procedência do pedido. No caso em exame, tem-se que os requeridos assinaram contrato de compra e venda, conforme se observa o documento de seq. 1.3. Assim, evidente que a parte ré deve responder pelo débito proveniente compra. A obrigação com o pagamento, origina-se da desde quando o requerente aprovou o contrato. Não obstante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse diapasão, o réu não se desincumbiu de tal ônus, já que, não comprovou o pagamento total dos débitos reclamados e que a outra parte contratual – Pedreira Pedranorte, deixou de cumprir com sua obrigação contratual ao não efetuar a entrega de 02 veículos estipulados no contrato. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante disposto no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2) Não havendo comprovação de que a parte autora cumpriu integralmente o contrato de empreitada firmado entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJ-MG - AC: 10000220654339001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante disposto no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2 - O promitente vendedor que deixou de cumprir sua obrigação não pode exigir do promissário comprador a quitação do contrato. (TJ-MG - AC: 10625130050887001 São João del-Rei, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/04/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2018). Além do mais, na audiência de instrução realizada em seq. 191, a testemunha arrolada pela parte contrária, Luiz Claudio Pacher, pessoa quem recebia os caminhões pelo requerido, afirma que foram recebidos os 22 caminhões do contrato, contando o de final 7 e outro que foi substituído, mas um dos caminhões não foi pago, como se alega desde a inicial. Sendo assim, o requerido, têm o dever de adimplir tais obrigações oriundas do contrato na quantia de R$ 94.344,84 (Noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 94.344,84 (Noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) -, corrigida monetariamente pelos índices da contadoria judicial desde a última atualização, e acrescida de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, e levando-se em conta o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS Designo a audiência de instrução por videoconferência para o dia 16 de março de 2022, às 16h00min. Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 1 -
Trata-se de Ação de cobrança movida por Wilson Baza, em face de Filadelfo dos Reis Dias. 2 - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3 - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ação foi proposta inicialmente por Pedreira Pedranorte Ltda, sendo que na sequência 82, foi requerida a alteração do polo ativo da ação em vista de contrato de cessão de crédito realizado entre a Pedreira Pedrenorte e Wilson Baza, pedido este acolhido por este Juízo na mov.85. Aduz o requerido que não foi devidamente notificado da cessão de crédito, motivo pelo qual não pode o cessionário figurar no polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, há necessidade de notificação do devedor nos casos de cessão de crédito, contudo, a falta da notificação não gera nulidade da mesma, sendo certo que é medida de interesse do cedente e do cessionário tal notificação a fim de evitar pagamentos equivocados por parte do devedor. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O referido dispositivo não diz que a notificação do devedor é indispensável para validade da cessão de crédito, serve apenas para garantir que em caso de pagamento ao credor original, antes da sua notificação, o pagamento restará válido. Vejamos o que ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização.” (Dreito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.)
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4 - À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, o cumprimento pelas partes do que foi acordado no contrato, ou seja, a entrega dos bens e o devido pagamento correspondente. 5 - Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 395 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5.1 - Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do covid-19. 5.2 - Após, voltem conclusos para demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
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Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS Ante a concordância mútua da realização de audiência de conciliação por videoconferência, designo para o dia 21 de julho de 2021, às 15h00min. Ressalto que as partes devem envidar esforços para apresentar propostas concretas e viáveis de acordo. Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). Intimem-se diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 I - Renove-se a intimação a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da concordância em realização de audiência de conciliação por videoconferência, face ao interesse do réu e a fim de evitar atos processuais desnecessários que delongam o andamento do feito. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007262-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007262-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.344,84 Autor(s): WILSON BAZA Réu(s): FILADELFO DOS REIS 1 - Tendo em vista interesse do réu em prévia audiência de conciliação, a fim de evitar atos processuais desnecessários, faço a intimação da parte autora para que se manifeste dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual concordância em realização por videoconferência, uma vez que conforme determina o decreto vigente perante o CNJ, ambas as partes devem concordar com tal modalidade. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito