UNIMED - CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI
OAB/MS 5119·CPF·Representa: Autor
GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 160·Representa: Autor
DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO
OAB/MS 9559·CPF·Representa: Autor
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA
OAB/MS 12089·CPF·Representa: Autor
DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO
OAB/MS 009559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença (f. 557/705). Procedam-se às anotações necessárias. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - Sem prejuízo, forte nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte devedora/executada para manifestar-se sobre os petitórios e documentos de f. 708/710 e 713, requerendo o que for de direito, também em 15 (quinze) dias.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se as partes, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se as partes, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:03
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Acerca do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se as partes, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:03
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:12
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1593648/MS (2019/0294760-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: GIUSEPPE VALCANAIA
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES VIEIRA DE PINHO - MS009559
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 540): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO ESPECIAL N. 1.361.182/RS – REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 610) – ART. 1.040, II, CPC – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO STJ EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DOS ÚLTIMOS 3 ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CORREÇÃO PELO IGPM A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO – REAJUSTE ANUAL – PERCENTUAL CONVENCIONADO ENTRE UNIMED E SICREDI, CONTRATANTE JUNTO A UNIMED – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Adequa-se o acórdão que, conquanto reconheça a prescrição trienal, conforme o acórdão paradigma (STJ, REsp 1.361.182/RS) submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema repetitivo 610), olvidou-se de determinar a restituição do indébito no período de 3 anos antecedentes ao ajuizamento da ação, dada a relação de trato sucessivo, corrigida pelo IGPM a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O reajuste anual do plano dar-se-á segundo o percentual acordado entre o contratante (Sicredi) e contratada (Unimed), por ser aquela a titular do contrato ao qual o autor aderiu." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 839/850). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 e 1.039 do CPC/2015, 15, caput e 16, IV, da Lei 9.656/98, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária ou, subsidiariamente, a necessidade de substituição do percentual eventualmente declarado abusivo. O recurso especial restou inadmitido, seguindo-se agravo em recurso especial, o qual foi remetido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.016) - e-STJ, fls. 904/905. Na sequência, o Vice-Presidente do TJ-MS inadmitiu o recurso especial, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.033/1.043) e negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ adotado no Tema 1.016 (vide correção, ex officio, do dispositivo, no julgamento do agravo interno às fls. 1.124/1.127). Foram interpostos: a) agravo interno para atacar a decisão, na parte que negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (e-STJ, fls. 1.045/1.049), o qual foi desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.122/1.138 e 1.231/1.238); b) agravo em recurso especial para atacar a decisão, na parte que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 312/334) (e-STJ, fls. 1.140/1.144). É o relatório. Decido. Na hipótese, foi interposto adequadamente o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. Dessa forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema Repetitivo 1.016. Com efeito, consoante o entendimento do STJ, "não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, 'b', do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.608.642/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo em relação à matéria do recurso especial a que o Tribunal local negou seguimento com base em tese assentada em recursos repetitivos. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.918.150/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM FIRMADA EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 42 DO CPC/2015). TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial, no tocante à ilegitimidade passiva da seguradora, visto que tal questão foi decidida pela Corte de origem, com amparo na orientação firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 471. 2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. [...]. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.988.559/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.) Em suma, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. Assim, a insurgência da agravante, fundada em equívoco na aplicação do repetitivo desta Corte (Tema 1.016), já foi arguida na via de agravo interno ao próprio Tribunal de origem. Cabe examinar, portanto, apenas a negativa de prestação jurisdicional, em relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ponto em que a decisão de admissibilidade entendeu aplicável a Súmula 83 do STJ. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. A propósito, consta no acórdão dos embargos de declaração pronunciamento expresso a respeito do índice em substituição. Confira-se (e-STJ, fls. 846/850): "A Unimed entende que há omissão no acórdão em questão, postulando a análise de '... todos os pontos tratados no apelo de fls.397/419, sobretudo no que se refere ao pedido principal de que seja a sentença integralmente reformada para absolver a embargante, e o pedido subsidiário de que seja definido em percentual em substituição àquele eventualmente declarado nulo/abusivo; fazer constar na parte dispositiva do acórdão de fls.540/545 que o apelo foi também provido para reconhecer a validade dos reajustes anuais definidos pela embargante e o SICREDI e afastar, por consequência, a aplicação dos reajustes anais estabelecidos e divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares (f. 3), e por via de consequência o provimento deste com efeitos infringentes. Ao avaliar os pronunciamentos do Colegiado não me deparei com omissão dos pontos tratados no apelo de f. 397/419. Todas as teses foram enfrentadas. O que se extrai de concreto nos embargos é a pretensão de debater sobre o reajustamento do contrato em relação ao embargado por força da transposição da faixa etária - 60 anos. Ocorre que o acórdão embargado, embora de forma sucinta, deu provimento ao apelo da Unimed, porém em menor extensão e assim adotou como índice de reajuste o que for negociado entre Unimed e Sicredi, reformando-se, deste modo, a sentença, que adotava o índice da ANS. Logo, nenhuma omissão há. Contudo, o que averiguei de efetivo no acórdão, foi uma fundamentação insípida neste particular e que, por amor ao debate, estendo-a neste momento, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão. Passo ao aprimoramento da fundamentação do voto no tocante ao reajuste da mensalidade do plano de saúde do embargado, pelo fato de ter atingido a idade de 60 anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a questão em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 952), fixou tese pela validade da cláusula de aumento de mensalidade em plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confira-se: (...) No caso dos autos há expressa previsão contratual do reajuste automático das mensalidades em razão da mudança da faixa etária do consumidor (f. 133) como pode ser visto da tabela constante do aditivo do contrato vigente em 2009, época em que o autor completou 60 anos (f. 65) a saber: (...) Assim, diante da expressa previsão do aumento de valor da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária, basta saber se o reajuste adotado observa as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e se foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Embora o contrato em análise tenha sido firmado em 01.10.2002, o embargado a ele aderiu em 01.07.2003, quando contava 54 anos de idade e, ao completar 60 anos, em 22.05.2009, antes portanto, de contar com 10 anos de contrato, a mensalidade tal como foi adequada está de fato, abusiva, porque conta apenas com seis faixas etárias, quando o art. 1° da Resolução CONSU n° 6/98 exige discriminação de 7 faixas etárias, redundando a última com a variação de 70 ou mais anos, e esta sim, teria variável percentual, segundo o paradigma repetitivo, em variação não superior a 6 vezes o percentual da primeira. A orientação a qual faço alusão é a do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e os contratos deverão seguir as regras constantes na Resolução CONSU n° 6/1998, quais sejam: (i) a qual determina a observância de no máximo 7 (sete) faixas etárias; (ii) a variação da última faixa etária não seja superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; e (iii) não pode a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Ora, se não há a sétima faixa etária, sobre a qual a variação de percentual está limitada a 6 vezes o percentual da primeira, carece de critério razoável o contrato em debate. Não é o caso, de lado outro, de adotar o percentual da faixa antecedente (56,34%) pela mesma razão, qual seja, ausência da sétima faixa etária, uma vez que os percentuais ao serem distribuídos entre eles procedem de estudo atuarial, por especialista, o que não compete ao judiciário. Não é o caso, sob outro vértice, de adotar o percentual da ANS, como consta da sentença. Aliás, ficou assentado no acórdão embargado que, por se tratar de contrato empresarial, os ajustes são feitos entre Unimed e a empresa, devendo ser preservado o pactuado de ambos, por ser o embargado mero aderente. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para suprir o acórdão da deficiência motivacional relativa à ilegalidade do reajuste da mensalidade decorrente da mudança de faixa etária (60 anos), sem, contudo, alterar o resultado do julgado, o qual adotou, por unanimidade dos componentes do Colegiado, o percentual definido pelo Sicredi, na qualidade de contratante." (grifou-se) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço em parte do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/03/2025, 02:40
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 14:22
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 14:54
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:52
Recebimento
06/06/2024, 12:34
Recebimento
06/06/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Embargado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly Gonçalves Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - REDISCUSSÃO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Depreende-se do artigo 1.022 e seus incisos do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso, como in casu. II) Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Declararam-se impedidos os Desembargadores Amaury da Silva Kuklinski e Nélio Stábile. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Divoncir Schreiner Maran e Paschoal Carmello Leandro.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Embargado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly Gonçalves Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Embargado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly Gonçalves Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - TEMAS 952 E 1016 DO STJ - OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Inexistem fundamentos que autorizem a reforma da negativa de seguimento em apreço, primeiro porque atendida a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 952 e 1016 do STJ e, além disso, alterar a forma do pedido nessa fase processual configurar-se-ia indevida inovação recursal. II) Recurso conhecido, mas improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 160/170 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50005 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS)
Agravo Interno Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o não cabimento do recurso, de acordo com a previsão do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50005 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50005 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Agravado: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50004 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Martins de Almeida Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS)
Recorrido: Giuseppe Valcanaia Advogada: Danielly G. Vieira de Pinho (OAB: 9559/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico.
Recurso Especial nº 0800672-88.2016.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente