Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.123,70 Exequente(s): DANIELA WEBER LICHT Executado(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito exequendo (mov. 151.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 513 c.c. art. 924, II, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/ 2084861-5 (mov. 145.2). Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.123,70 Exequente(s): DANIELA WEBER LICHT Executado(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES Considerando o pagamento efetuado pelo executado (mov. 145.2), intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste quanto à satisfação do crédito exequendo, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:08
Publicação
06/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.123,70 Exequente(s): DANIELA WEBER LICHT Executado(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES Considerando o pagamento efetuado pelo executado (mov. 145.2), intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste quanto à satisfação do crédito exequendo, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:08
Publicação
06/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.123,70 Exequente(s): DANIELA WEBER LICHT Executado(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor do petitório de movimento 138. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
17/10/2025, 00:00
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/07/2025, 09:23
Publicação
03/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:49
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada. 1.1. Caso haja mais de um pedido de cumprimento de sentença, deverá o pleito eventualmente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuído em autos apartados. Intime-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante. 8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 12.1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 12.1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DANIELA WEBER LICHT em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Impugnação à juntada de documentos nas alegações finais da autora. Não acolhimento. Má-fé não evidenciada. Contraposição às afirmações realizadas em depoimento pessoal do requerido. Art. 435, parte final, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de prejuízo. Artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Mérito. Manutenção de relacionamentos simultâneos em cidades distintas ao longo de dez anos. Boa-fé presumível. Não comprovação de que a autora tinha conhecimento da união estável mantida pelo autor. Relacionamento mantido com a autora que possuía, ao menos, a aparência de uma união estável. Violação à honra subjetiva e objetiva demonstrada. Situação que ensejou repercussões no ambiente profissional dos envolvidos. Dano moral configurado. Recurso de ambas as partes quanto ao valor da indenização. Não acolhimento. Quantia ajustada à extensão do dano e às peculiaridades do caso. Art. 944 do Código Civil. Data do evento danoso. Correspondência entre o fato gerador do dano moral com a data do término do relacionamento. Manutenção da sentença. 1. “É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé” (AgInt no REsp 1625029/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). 2. “A dignidade e o afeto são valores que devem receber prestígio em todas as relações jurídicas, especialmente às de ordem familiar, em que se deve primar pela proteção integral de seus membros, em dimensão individual e social, respeitadas as diferenças e as vulnerabilidades, sob pena de a conduta lesiva gerar o dever de reparar o dano. Está superada, portanto, a visão de que não se aplicam os princípios da responsabilidade civil às relações familiares” (STJ, REsp n. 1.841.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Recursos não providos. No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o acórdão padece de vício de fundamentação e que teria deixado de apreciar os argumentos e provas por ela apresentados. Sustenta violação à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. Defende, sob pretexto de violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a majoração do valor fixado pelo acórdão a título de dano moral. Por fim, alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 527-544. O recurso não merece provimento. De início, quanto às supostas violações aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em relação à suposta violação à Súmula 54 do STJ, deixo de conhecer, uma vez que não é cabível recurso especial fundado em alegação de enunciado de súmula. No tocante à estipulação dos danos morais em razão do evento danoso, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria razoável e proporcional, considerando todas as peculiaridades fáticas existentes nos autos. Conforme trechos do acórdão recorrido: No caso, entendo que a ocultação da união estável simultânea mantida em outra cidade, ao longo de cerca de dez anos, não apenas resultou na transgressão dos deveres de solidariedade e lealdade exigidos dos companheiros, como também atingiu diretamente a honra subjetiva da autora, que ainda foi, em razão da conduta do requerido, indiretamente exposta a lesões a sua honra objetiva no ambiente de trabalho. [...] No caso, consideradas as peculiaridades e circunstâncias já consignadas à exaustão, não é possível a redução ou majoração do valor já fixado na sentença, de R$ 20.000,00, o qual se revela razoável e proporcional à extensão do dano sofrido pela autora. Nesse sentido, a pretensão de revisão do valor fixado a título de danos morais, como pretende a agravante, por suposta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, não é viável. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão desse montante somente é permitida quando o valor se caracteriza como irrisório ou exorbitante, o que não é o caso em questão. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:40
Não-Provimento
30/06/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:36
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868982/PR (2025/0062365-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA WEBER LICHT
ADVOGADOS: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
PEDRO HENRIQUE VILA - PR121494
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES
ADVOGADOS: MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE - PR035165
RAFAEL LIMA TORRES - PR039471
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL - PR068061
CASSIANA CAVAZZANI - PR070065
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 10:30
Recebimento
24/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: As mesmas partes. Relator: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. I. Retifique-se a autuação, fazendo constar como apelantes e apelados Claudemir Marcos Prattes e Daniela Weber Licht. II. Após, voltem. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelante (1): Claudemir Marcos Prattes. Apelante (2): Daniela Weber Licht.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 85, DANIELA WEBER LICHT opôs embargos de declaração (mov. 89). CLAUDEMIR MARCOS PRATTES foi intimado e apresentou contrarrazões no mov. 97. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, alega que a sentença apresenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Assiste razão à Embargante, na medida em que consta na sentença que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, sem especificar o momento exato para tanto. Considerando os documentos dos autos, fixo como evento danoso 12 de julho de 2021, data em que o Requerido mandou um e-mail para a Embargante (mov. 36.4) após o término da relação das Partes. Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para fixar como termo inicial dos juros de mora dos danos morais a data de 12 de julho de 2021. Intimem-se as Partes. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 19 de setembro de 2023.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por DANIELA WEBER LICHT em face de CLAUDEMIR MARCOS PRATTES. Afirma que começou a se relacionar com o Requerido em 2011, passando a morar juntos em 2012. Alega que desde o princípio, o Requerido mostrou muito afeto pelo filho unilateral e pela família da Requerente, demonstrando ser seu companheiro. Aponta que o Requerido afirmou que tinha uma filha na cidade de Londrina, sendo esse seu único vínculo com a cidade. Todavia, após 10 anos de relação, a Requerente descobriu que o Requerido mantinha outra família em Londrina desde 2011, com companheira e filha. Em razão dos danos morais vivenciados, requer seja o Requerido condenado em indenização de R$50.000,00. Citado, o Requerido contestou a ação (mov. 33). Afirma que entre novembro de 2012 a julho de 2021 manteve união estável com Elaine K. Tonelli, o que era de conhecimento público. Alega que ia à Londrina todos os finais de semana para ficar com a sua família, sendo que a relação com a Requerente se configura apenas como traição. Réplica apresentada no mov. 36. Intimados a especificarem provas, as Partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 41 e 42). Por meio da decisão saneadora de mov. 44, as preliminares e os pedidos de prova foram analisados, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se as partes mantinham relacionamento conjugal característico de união estável; b) se a autora tem direito a indenização moral; c) se o requerido litiga de má-fé. Vídeos e termo da audiência disponibilizados no mov. 79. Alegações finais pelas Partes nos mov. 81 e 82. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao relacionamento entre a Requerente e o Requerido. A Requerente sustenta que por aproximadamente 10 anos se manteve em um relacionamento com o Requerido, pois, além de morarem juntos em Curitiba, portavam-se como casal socialmente. O Requerido, por sua vez, sustenta que mantinha união estável com Elaine e que o relacionamento com a Requerente não tinha condão de criar vínculos afetivos. É incontroverso nos autos que as Partes se envolveram em um relacionamento amoroso por mais de 10 anos, bem como que o Requerido possuía união estável com Elaine. Entretanto, tais questões só restaram incontroversas após longo período de relacionamento entre as Partes, na medida em que o Requerido se mantinha em relacionamentos simultâneos com a Requerente, em Curitiba, e com Elaine, em Londrina. O relacionamento extraconjugal, por si só, e conforme entendimento majoritário da jurisprudência, não é capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. Dano moral. Traição. Inocorrência. Situação que não ultrapassou o mero dissabor relacionado ao término do relacionamento. Traição que, mesmo durante a união, não é elemento isolado apto a justificar a condenação. Caso concreto que não revela situação extraordinária apta a enseja a indenização pretendida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10106613320198260009 SP 1010661-33.2019.8.26.0009, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) Ocorre, todavia, que a questão dos autos não se refere a um relacionamento extraconjugal propriamente dito, pois, para a Requerente, não havia outro relacionamento além do seu com o Requerido. Enquanto servidor do CREA-PR, o Requerido era lotado em Londrina, mas exercia grande parte das suas atividades em Curitiba. Ainda que alegue o Requerido que ficava em hotéis quando estava em Curitiba, não conseguiu demonstrar, sequer por amostragem, que, de fato, a dinâmica fática era essa. Inclusive, quando questionada a respeito de onde o Requerido se hospedava em Curitiba, a testemunha Cacilda não soube responder ou dizer em que hotel pernoitava, em que pese tenha demonstrado bastante conhecimento da vida de Claudemir. Portanto, é possível concluir que durante os dias em que trabalhava em Curitiba, o Requerido residia na casa da Requerente e mantinha relação de proximidade e afeto com o filho unilateral da autora. Nesse particular, verifico que as testemunhas e o informante arroladas pelo Requerido apenas possuem conhecimento da vida de Claudemir em Londrina, pouco ou nada sabendo a respeito de sua rotina quando estava em Curitiba. Por sua vez, as informantes arroladas pela Requerente contribuíram no deslinde do feito referente aos fatos ocorridos em Curitiba. Sobre tais depoimentos, esclareço que o fato de terem sido colhidos na condição de informantes, não lhes retira o valor probatório, pois se encontram coerentes e harmônicos com o contexto todo dos autos. Conforme afirmou a informante Adriana, sócia da Requerente, o Requerido comparecia a eventos corporativos como seu marido, o que se confirma pelo e-mail de mov. 36.6. A informante Denise esclareceu que seu filho e o filho da Requerente eram amigos, e que o Requerido era visto como seu padrasto, o que igualmente se confirma pela carta de despedida de mov. 1.6 e 1.7. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A questão dos autos transita na esfera subjetiva das Partes e não pode ser compreendida, unicamente, como uma traição por parte do Requerido. Isso, pois, ao longo dos anos em que se relacionou com a Requerente, a fez acreditar que mantinham uma união estável e formavam uma família, tal como fez com Elaine. Diante da postura do Requerido com Daniela e Elaine, em que ambas acreditavam estar em um relacionamento sério e duradouro por mais de 10 anos, com intuito de constituir família, resta evidente a quebra da confiança e da expectativa da autora, ultrapassando os meros dissabores do término de uma relação por infidelidade. Não é demais ressaltar que a indenização por danos morais se mostra devida quando o ato ilícito atinge atributos intrínsecos e da personalidade do indivíduo, gerando angústia, sofrimento, frustração, ofensa à honra, dentre outros. Tal como exposto, está-se diante de um relacionamento que perdurou por 10 anos, no qual as Partes agiam como se fossem casadas. O fato de Claudemir e Daniela não demonstrarem afeto durante viagens a trabalho, como afirmado pela testemunha Cacilda, em nada altera o contexto dos autos, pois justamente por se tratar de eventos corporativos, as Partes se comportavam como colegas de trabalho.
Diante do exposto, face as peculiaridades do caso, resta evidente que a situação vivenciada pela Requerente, além de configurar em ausência de lealdade, ocasionou-lhe profundo desgosto e repercussão social, já que em Curitiba eram vistos como um casal. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS. 1- Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2- O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral. Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01240422920138090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Assim, fixo a título de danos morais o importe de R$20.000,00, por entender que o montante se apresenta compatível à condição econômica das Partes e com a fidelidade pedagógica da medida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic. Dispõe o referido dispositivo, que quando os juros de mora não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional. O texto do artigo, assim como as demais disposições do Código Civil, não faz menção aos juros de mora de 1% ao mês comumente utilizado nas decisões judiciais, possibilitando a observância da Taxa Selic. Os juros de 1% ao mês advêm do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, mas possuem aplicação subsidiária, uma vez que serão assim calculados quando a lei não dispuser de modo diverso. Em outubro de 2010, no julgamento do REsp 1136733, o STJ firmou precedente de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária e, por essa razão, não pode ser cumulada com outro índice de atualização. O tema, inclusive, já se encontra firmado nos Temas Repetitivos 74, 75, 99,112, 113, 199 e 359 do STJ. A incidência de juros e correção, ainda que seja um pedido acessório do principal, deve observar os mesmos princípios basilares que regem todo o processo. Logo, os consectários da condenação também necessitam ser aplicados em estrita observância à razoabilidade, uma vez que geram impactos econômicos à parte devedora e podem, como consequência, levar ao enriquecimento ilícito da parte credora. Não é demais ressaltar, que a correção monetária tem o condão de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, ou seja, é uma reposição financeira. Por sua vez, os juros de mora representam um acréscimo e visam ressarcir o credor pelo atraso no pagamento de eventual dívida. Os institutos têm objetivos econômicos claros e não podem servir como meio de ganho ou acréscimo à condenação principal. Por tais razões, é que a Taxa Selic se mostra mais adequada, tendo em vista que atinge os objetivos econômicos necessários e mantém a proporcionalidade para com a condenação principal, sem representar vantagem excessiva ao credor. Feitas essas considerações, no que diz respeito à condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito a parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação, tal como acima exposto. Desse modo, a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento por esse juízo e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de danos morais, no importe de R$20.000,00. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) A autora apresentou embargos de declaração, afirmando que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se as partes mantinham relacionamento conjugal característico de união estável; b) se a autora tem direito a indenização moral e c) se o requerido litiga de má-fé; afirma, todavia, que ao analisar a contestação, entende que não há controvérsia acerca da relação de união estável compreendida entre o período de 2011 e 2018. Pugna que sejam aclaradas as omissões apontadas porque impactam diretamente na dilação probatória. 2) A parte adversa discorda dos embargos de declaração apresentados. DECIDO 3) Os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista que o requerido rebateu em defesa a alegada união estável, afirmando que na nesta época vivia em relacionamento de união estável com Eliane K. Tonelli com quem tem uma filha, Isadora. Logo, é certa a controvérsia acerca da alegada união estável e portanto, rejeito os embargos de declaração apresentados, ante a ausência de omissão. 4) Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2023. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Acerca dos fatos arguidos, diga a parte adversa. Retornem conclusos com urgência para a apreciação das questões ventiladas. Curitiba, 27 de junho de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Tratam os autos de indenização moral manejada pela requerente que afirma que a partir de 2011 passou a se relacionar intimamente com o requerido e, em dezembro deste ano o requerido informou a autora que teve relacionamento extraconjugal com uma mulher de Londrina que resultou em sua gravidez. Indica que mesmo diante do abalo sofrido resolveu perdoar o autor e passou a morar junto com este em 2012, tendo as partes mantido relacionamento estável, oportunidade em que eram comuns as ausências do lar por motivo de trabalho. Relata que ante ao companheirismo do casal nunca desconfiou que o requerido mantinha uma segunda mulher em Londrina. Afirma que em 2021 houve intensificação de algumas discussões entre as partes e a autora descobriu que o requerido mantinha outra relação estável em Londrina desde 2011. Pugna por indenização, ante ao constrangimento sofrido pelo autor. Citado, o requerido impugna o pedido de assistência judiciária requerido pela autora. Além disso aduz pela inépcia da inicial e ainda que as provas acostadas com a inicial foram obtidas de maneira ilícita. No mérito rechaça o alegado pela autora, nega que manteve relação estável com esta, pois mantinha relação pública e notória com Eliane e discorda da pretensão inicial atinente ao dano moral. A parte autora se manifestou sobre a defesa apresentada. DECIDO 1) Quanto a impugnação à assistência judiciária requerida pela autora, o pedido perdeu o objeto porque as custas foram devidamente quitadas. 2) Da inépcia da inicial – o requerido aduz que a petição inicial é inepta porque não foram juntados os documentos indispensáveis para o manejamento do pedido. A alegada inépcia não merece acolhimento, pois o requerido não indicou quais documentos indispensáveis para a propositura da demanda que estariam faltando, logo, não havendo documento pontual a considerar na situação presente, rejeito a alegada inépcia da inicial.3) Da obtenção de documento de maneira ilícita – o requerido aduz que o documento de mov. 1.11 foi obtido de maneira ilícita porque se trata de documento sigiloso, que tramitou em segredo de justiça. Determino que o documento em comento – mov. 1.11 seja posto em segredo de justiça. Quanto a obtenção do documento de maneira ilícita, denota-se que não há ilicitude, pois, a autora obteve o documento porque fornecido pela Sra. Eliane, parte naquela lide. 4) Pontos controvertidos: a) se as partes mantinham relacionamento conjugal característico de união estável; b) se a autora tem direito a indenização moral; c) se o requerido litiga de má-fé. 5) Provas: defiro o pedido para produção de provas documentais, já juntados aos autos e outros que, por ventura, sejam anexados, desde que se refiram a documentos novos. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal, desde que arroladas no prazo de 15 dias, contados da publicação deste despacho. Defiro, ainda, o pedido para que seja colhido o depoimento pessoal do requerido. 6) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.08.2023, às 14h. 7) Intime-se o requerido, pessoalmente, ante ao depoimento pessoal a ser prestado. 8) A audiência ocorrerá na modalidade virtual. 9) Intimem-se. 10) D. Dil. Curitiba, 22 de maio de 2023. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES 1. Cite-se o Requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se preferência à citação por meio eletrônico, tal como previsto na nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 3. Ressalto, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, que é dever das Partes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, inclusive endereço eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações. 4. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023272-33.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023272-33.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA WEBER LICHT Réu(s): CLAUDEMIR MARCOS PRATTES 1. Inicialmente, considerando o princípio da livre persuasão racional, em que pode juiz determinar as provas que entende necessárias para formar livremente seu convencimento acerca dos requerimentos formulados, concedo a requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove documentalmente nos autos a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, nos termos do art. 99, §2º do CPC, vez que a simples declaração não comprova a real situação econômica, bem os documentos acostados pela autora não são suficientes para o deferimento do pedido. 2. Para tanto a parte poderá juntar aos autos: holerites, extratos bancários e histórico de veículos perante o Detran/PR, entre outros. 3. No mesmo prazo, deverá informar o endereço eletrônico, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, vez que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações. 4. Após, retornem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 06 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito