Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865029/MG (2025/0055460-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADOS: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG053069
JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG078122
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 879): REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - DECADÊNCIA - ART. 150, §4° DO CTN - TERMO “A QUO” – BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Na sistemática do lançamento por homologação, está pacificado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual à luz do disposto no art. 150, §4º, do CTN, decorrido o prazo de cinco anos desde a ocorrência do fato gerador, sem que a homologação do pagamento tenha sido expressamente realizada, não apenas aperfeiçoa-se a homologação tácita, como também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a Administração Tributária entende como correto, o que torna imperiosa a restituição do tributo pago indevidamente. O col. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da inserção da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.100795-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (e-STJ, fls. 993-999). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 150, § 4º, 173, I, 149, VI, e 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, sustentando que multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória possuem autonomia em relação ao tributo e se sujeitam a lançamento de ofício (art. 149) e ao prazo decadencial do art. 173, I, e não ao art. 150, § 4º, aplicável apenas a tributos em lançamento por homologação com pagamento antecipado, de modo que o marco inicial para exigências de 01/2013 a 12/2013 seria 01/01/2014, não havendo decadência das multas (e-STJ, fls. 1066-1074). Sustentou ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) distinção do prazo decadencial aplicável às multas isoladas por obrigação acessória, em relação ao tributo sujeito a homologação; (b) definição do marco inicial da decadência para os próprios tributos; e (c) aplicação do art. 85, § 11, do CPC quanto aos honorários recursais (e-STJ, fls. 1067-1072). Apontou violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, argumentando ser indevida a majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido e quando a parte agravante não interpôs recurso voluntário, invocando a orientação firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1065-1066). Alegou divergência jurisprudencial, indicando julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça para sustentar, de um lado, a tese de que a decadência de multas por obrigação acessória segue o art. 173, I, do CTN, por constituírem crédito lançado de ofício, e, de outro, que a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, com verba sucumbencial já fixada na origem (e-STJ, fls. 1068-1079). A parte agravada apresentou contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 1037-1048; 1084-1092; 1124-1126; 1127-1135). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1096-1099; 1102-1121). Brevemente relatado, decido. De início, registro que a tese relativa aos honorários recursais encontra-se prejudicada, em razão do juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem, que “reposicionou-se somente para excluir a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários recursais” (e-STJ, fl. 1096), consignando, ao final, que “fica prejudicado o primeiro recurso especial (sequencial 006) no que se refere à questão objeto do Tema nº 1.059” (e-STJ, fl. 1096). Assim, quanto ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perde-se o objeto. Afasto, na sequência, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive quanto à decadência em tributo sujeito a lançamento por homologação, identificando o pagamento antecipado a menor e aplicando expressamente os dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional. O voto condutor da apelação registrou, com transcrição de normas e precedentes, que: “O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, isto é, deve ser antecipado pelo contribuinte, para posterior exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, e §4, do CTN, que dispõem: Art. 150. (…) §4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude, ou simulação.” (e-STJ, fls. 882-884). E mais: “Consta dos documentos juntados aos autos (…) que a irregularidade apurada teria se dado devido a recolhimento a menor de ICMS (…) Dos dispositivos subscritos, verifica-se que houve pagamento antecipado, e neste sentido, inaplicável o disposto no artigo 173 do CTN, devendo, neste sentido valer-se para o presente caso, o disposto no artigo 150, §4° do mesmo diploma legal (…)” (e-STJ, fls. 885-886). Quanto ao termo final, o acórdão explicitou: “Considerando que no caso em exame a notificação do contribuinte do auto de infração se deu em 28/11/2018 (Ordem 09), operou-se a decadência do direito de constituir os créditos referentes aos fatos geradores ocorridos até 28/11/2013, sendo devido apenas o período posteriormente consignado.” (e-STJ, fl. 888). No julgamento dos embargos de declaração do Estado, a Turma reafirmou, de modo expresso, a suficiência da motivação e rechaçou a inovação quanto à multa isolada, por preclusão consumativa no âmbito das instâncias ordinárias, assentando: “No caso em apreço, o embargante alega, inicialmente, que na hipótese de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, não é aplicável o regime de decadência previsto no art. 150, §4º, do CTN (…) A tese acima, conforme sustentado pelo próprio embargante, não foi suscitada em momento anterior, mas apenas em sede de embargos de declaração. Com a devida vênia, tal argumento não pode ser objeto de análise neste momento processual. (…) incabível a análise da tese suscitada pelo apelante, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.” (e-STJ, fls. 995-996). Ainda, sobre a decadência e o marco temporal, o acórdão transcreveu trecho do voto da apelação para evidenciar que a matéria “foi objeto de inteira análise e de decisão fundamentada” (e-STJ, fl. 996). Ao final, concluiu: “O certo é que o embargante pretende, claramente, rediscutir questão já profundamente analisada e adequadamente decidida, sobre a qual não pairou quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC” (e-STJ, fl. 996). É certo que matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é expressa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" ( AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856042 SP 2019/0376059-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Todavia, somente se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando a ausência de análise é capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. No caso, o acórdão enfrentou a questão da decadência com indicação precisa dos dispositivos aplicáveis (arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN), sopesou o pagamento antecipado a menor, fixou o marco temporal pela ciência do auto de infração e decidiu de forma coerente com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada. Não se verifica, portanto, omissão apta a infirmar o desfecho. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Superada a preliminar, quanto ao mérito recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao regime de decadência no lançamento por homologação e à correlação entre pagamento antecipado (ainda que parcial) e aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Conforme assentado em precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS/ST E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO. PAGAMENTO A MENOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. O regime de substituição tributária não modifica a modalidade de lançamento por homologação do ICMS devido pelo responsável legal (substituto), de modo que o aludido entendimento jurisprudencial é perfeitamente aplicável na espécie. 4. A constituição de multa por eventual descumprimento de obrigação acessória vinculada à apuração de saldo recolhido a menor deve ocorrer quando da revisão do pagamento antecipadamente realizado, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido para a homologação pela Administração, que, de acordo com § 4º, é de cinco anos contados do fato gerador. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a decadência do ICMS/ST e da multa por obrigação acessória vinculada à apuração do imposto em razão da existência de pagamento antecipado, ainda que parcial, no período de apuração correspondente, de modo que a revisão dessa conclusão pressupõe reexame de prova, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1798274 MG 2019/0047018-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020) TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese em que equivocam-se as instâncias ordinárias ao afirmarem que a decadência do art. 173 do CTN aplicar-se-ia à espécie pela simples ausência de recolhimento do ICMS em cada uma das operações fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período de apuração. 3. Análise de violação expressa de dispositivo de lei federal (alinea a do permissivo constitucional) que não exige apreciação do alegado dissídio de jurisprudência com os precedentes paradigmas arrolados no recurso especial e da correta demonstraçao da divergência pela recorrente (alinea c do permissivo constitucional). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.605/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Por conseguinte, no que toca às alegações de ofensa aos arts. 150, § 4º, 173, I, 149 e 113 do CTN, bem como às conclusões sobre o marco inicial e a revisão dentro do prazo quinquenal, a pretensão encontra óbice na Súmula 83/STJ. Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE