Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2871255/MS (2025/0066597-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO JORGE FREIRE MARQUES
ADVOGADOS: VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
RÓGINER AUGUSTO MARIN - PR046150
RECORRIDO: NEDER GREGOL MARQUES
ADVOGADO: ELAINE DE ARAÚJO SANTOS - MS008217
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.245 - 1.246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, deixando de enfrentar de forma específica e individualizada as teses suscitadas no agravo interno, notadamente as referentes à inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública, erro material no cálculo do débito e excesso de execução. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.248-1.256): Segundo alegou o executado-agravante, houve uma alteração unilateral e indevida no valor da dívida executada, no curso do procedimento. O exequente- agravado teria apresentado uma nova planilha, elevando o montante da dívida de R$ 647.680,00 para R$ 1.454.076,97, sem justificativa e após a citação dos devedores, o que configuraria excesso de execução e desvio dos comandos do título judicial. Em primeiro grau, o juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a matéria sobre os cálculos já havia sido discutida em outras oportunidades no processo. Além disso, o magistrado destacou que não havia erro material nos cálculos do exequente e que a alteração do valor da dívida foi devidamente analisada nas decisões anteriores, não havendo razão para nova revisão. Transcrevo os fundamentos da decisão, que esclarecem o histórico do processo de execução (fls. 15-25, grifos no original): (...) Irresignado, Roberto Jorge Freire Marques interpôs agravo de instrumento, questionando a validade da alteração do valor da dívida e a rejeição da exceção de pré- executividade, pedindo que fosse recalculado o valor da dívida conforme a quantia fixada na citação de 1999. O Tribunal local manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo que as questões já haviam sido decididas anteriormente e que o executado não impugnou os cálculos dentro do prazo adequado. Confira-se (fls. 872-874): (...) Diante desse contexto, reitero que as alegadas violações a dispositivos de lei federal suscitadas no recurso especial não merecem prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 264 do CPC/1973, é certo que o recurso não pode ser conhecido, seja porque a fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar ofensa a diploma legal revogado (Súmula 284 do STF); seja porque o dispositivo nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ). Ainda que tais óbices fossem superados, não haveria que se falar em violação ao princípio da estabilização da demanda, pois, conforme indicado na decisão agravada, o valor exequendo não foi modificado de forma unilateral e indevida pelo exequente- agravado. O executado-agravante alega que houve uma alteração abrupta do valor da dívida de R$ 647.680,00 para R$ 1.454.076,97, sem a devida justificativa, por parte do exequente-agravado, em petição unilateral apresentada no ano de 2010. Segundo o executado, nunca houve pronunciamento judicial a respeito desse erro de cálculo, o que permitiria sua revisão, agora, em sede de exceção de pré-executividade. Ocorre que, nos termos das decisões das instâncias de origem, "o quantum debeatur apresentado pelo agravado [exequente] não o foi de forma arbitrária e unilateral, mas após longa discussão entre as partes" (fl. 872). Aliás, a decisão de primeiro grau indica que, após a apresentação de planilha de débitos pelo exequente, em no valor então atualizado de R$ 8.466.355,49, 12/3/2009, o executado apresentou impugnação de cálculos e "[a]pontou como cálculo correto o valor de R$ 3.452.014,75 na data de 13/03/2009 " (fl. 19). Ou seja, o executado já reconheceu, à época, um valor substancialmente superior ao valor inicialmente discutido de R$ 647.680,00. O fato de o executado agora alegar erro material nos cálculos anteriores revela uma postura contraditória e inconsistente. Na verdade, conforme consta do histórico processual, os valores discutidos já foram objeto de análise em várias oportunidades, o que demonstra a preclusão temporal e consumativa da questão aqui debatida. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. A propósito: (...) Aliás, a suscitação tardia de nulidade - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte (vide, por exemplo, AgInt no relator AREsp n. 2.297.572/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a correção dos cálculos apresentados já havia sido decidida e que o valor da dívida foi amplamente discutido e ajustado em diversas oportunidades. Alterar essas premissas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Não há que se falar, assim, em violação ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015. Para além disso, como assinalado no acórdão recorrido, o executado nem "sequer aponta em quais decisões o Judiciário teria fixado o valor devido" e "[n]ão expõe com exatidão em qual ponto teria o exequente se excedido para chegar ao valor que apresenta" (fl. 873). Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, nas quais o executado limita-se a suscitar "majoração indevida do cálculo apresentado", sem indicar quais os pontos do título executivo que teriam sido violados. Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, ainda, o enunciado 182 da Súmula do STJ. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do mantenho meu CPC/2015, entendimento de que a Câmara Julgadora se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, deixando claro que já houve análise dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar de maneira objetiva o erro material nos cálculos apresentados. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afastada, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO