Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12173/DF (2024/0097280-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: OTÁVIO PUPP DEGRAZIA - DF022548
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: TANIA CORREA CARRILHO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança 7.200/DF, Registro (2005/0168840-1), expedido em favor de TANIA CORREA CARRILHO e do beneficiário de honorários, OTÁVIO PUPP DEGRÁZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cumprido mediante depósito em conta bloqueada, ante o falecimento do beneficiário principal (fl. 145). Por meio das petições de fls. 147-150 e 154-158, o advogado OTAVIO PUPP DEGRAZIA requer o desbloqueio do crédito de honorários. Defende a autonomia da verba honorária e a desnecessidade de se aguardar a partilha do crédito principal para fins de levantamento do valor pertencente ao advogado. Argumenta que a Consulta CNJ n. 0007361-92.2023.200.000 reforça que os "honorários advocatícios destacados possuem natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, destacando-se tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) quanto a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a titularidade exclusiva do advogado sobre os honorários, de forma dissociada do cliente (11ª sessão Virtual de 2025, encerrada em 29 de agosto do corrente ano)" (fl. 156). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhida. Conforme já assentado por esta Corte Superior de Justiça, "Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência" (REsp 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). Outrossim, o § 4º do art. 32 da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019 dispõe que "Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais" (grifo nosso). Desse modo, defiro o pedido de fls. 147-150 e 154-158 e determino o desbloqueio do crédito dos honorários. A verba do beneficiário principal falecido deverá permanecer com marcação de bloqueio aguardando a apresentação da partilha pelos herdeiros. Reitere-se a intimação do ESPÓLIO de TANIA CORREA CARRILHO, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN