Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829006/SP (2024/0485197-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SAMUEL OLIVEIRA SALES
ADVOGADO: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: THALITA FARIAS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL OLIVEIRA SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "Receptação simples Higidez do quadro probatório Confirmação, pela vítima, em solo policial, e por testemunhas, do episódio delitivo Validade dos depoimentos dos agentes da lei Circunstâncias do caso a evidenciarem o doloso proceder do réu Manutenção da r. decisão condenatória. Pena-base Fixação acima do mínimo legal Exasperação a título de maus antecedentes com esteio em FA Possibilidade, desde que dela conste o trânsito em julgado Afastamento dos maus antecedentes criminais não comprovados. Apelo defensivo parcialmente provido." (e-STJ, fl. 207). Em suas razões recursais, a defesa aponta ofensa ao art. 20 do Código Penal, pois não sabia da origem ilícita do aparelho, o qual foi presente de sua namorada. Requer, assim, a absolvição do recorrente da suposta prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 224-236). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 240-243). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 246-247). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 250-266). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 293). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente Samuel Oliveira Sales foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Foi-lhe fixado o regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito e/ou multa, em razão de seus maus antecedentes. Em segunda instância, foi decotada a análise desfavorável dos antecedentes e reduzida a pena para 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Foi mantido o regime inicial aberto e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito. No que tange ao pleito absolutório, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de receptação, é ônus da defesa comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem. A propósito: "[...] 3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. 4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se) No caso em apreço, quanto à autoria do crime, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou: "Certa, também, a autoria do crime descrito na inicial acusatória. Com efeito, as conclusões a que chegou a d. julgadora, ora ratificadas na forma do permissivo constante do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, encontram fundamento nas provas documental e oral, esta última consubstanciada no depoimento da vítima, em solo policial, e dos policiais militares, relatos que se mostraram coesos e harmônicos, no que essencial, com o restante do quadro probatório. Veja-se, aliás, que o apelante não foi além de negar ciência acerca da origem espúria do telefone celular, que teria sido adquirido por sua namorada, através de uma compra pela internet, aparelho recebido numa estação de trem, sendo certo que ela não entregou nota fiscal do aparelho; ganhei de presente, não sabia que era produto de roubo, tinha documento de garantia da loja - disse. À evidência que tal negativa não merecia mesmo guarida. Esclareceu, em resumo, o ofendido, em solo policial, que, a caminho de casa, no ônibus, foi surpreendido por meliante a compareceu ao distrito policial e declarou ter adquirido na internet, não exibindo nota fiscal. É fato que efetivamente roubado o ofendido, consoante seu relato em solo policial, B.O.'s anexados aos autos e demais elementos cognitivos amealhados ao feito. Além do mais, a corré afirmou em solo policial “que verificou o anúncio no Facebook; que recebeu o celular na estação grajaú; que recebeu uma nota de garantia, mas não fiscal; que não sabia que era produto de roubo; que o celular não estava com a tela quebrada; que ficou com ele até esse ano e o namorado pediu emprestado” (fls. 22). Registre-se, além do mais, que a forma como encontrado o bem, as circunstâncias da sua localização e apreensão, bem assim de sua aquisição, não deixam margem a dúvidas no que se refere à configuração do crime de receptação. E não é necessária, em casos que tais, prova cabal da prática do crime antecedente; há no processo indícios sérios a indicarem a grave subtração do aparelho; a visibilidade da infração anterior justifica a imputação e a consequente condenação pela prática do crime em questão. Em contexto que tal, tem-se que positivado o dolo de que imbuído o apelante no que tange à tença dos bens. Em tema que tal, já decidiu, o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que: (...) Diante do conjunto probatório retratado, pois, o elemento subjetivo, dolo, está amplamente demonstrado nos autos, já que o apelante recebeu e, de alguma forma, utilizou o bem, conhecendo a sua condição. Neste sentido, entende a jurisprudência que: (...) Ademais, não é caso de aplicação das excludentes invocadas pela D.Defesa, consoante, aliás, ponderou a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em sua bem lançada manifestação, cujos excertos ora são adotados como razão de decidir: “A alegação defensiva de que os réus agiram de boa-fé na aquisição do aparelho, por si só, não afasta a presunção de conhecimento de regra proibitiva. Não há qualquer fundamento para crer que os réus, adultos, que vivem em sociedade, em área urbana, com acesso aos meios de comunicação, que ao que se tem notícia, não são acometidos por nenhuma patologia que afaste suas faculdades mentais, desconhecessem os riscos da compra de um aparelho celular sem nota fiscal, por ínfimo valor frente ao preço de mercado (fls. 168)." (e-STJ, fls. 208-212) Como se vê, a alegação defensiva de que a namorada do acusado foi quem comprou o aparelho celular e depois o emprestou, e de que ambos desconheciam a origem ilícita do bem, não encontra respaldo nas provas dos autos. Desse modo, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o réu e sua namorada desconheciam a origem ilícita do aparelho celular. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Por pertinente, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). "[...] 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. (...)" (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Todavia, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o caso comporta a concessão de habeas corpus de ofício, em razão da existência flagrante ilegalidade. Isso porque, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer a impossibilidade de macular os antecedentes do réu com base em ação penal sem trânsito em julgado, reduziu-lhe a sanção, manteve o regime inicial aberto, assim como a impossibilidade de substituição da pena corporal. Entretanto, uma vez que não há maus antecedentes a serem considerados, restam preenchidos os requisitos do art. 44, §2°, (primeira parte) do Código Penal. No caso, tendo em vista que o preceito secundário do crime pelo qual o recorrente foi condenado (art. 180 do CP) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se dar preferência à pena restritiva de direitos. A corroborar este entendimento: "[...] 4. Ademais, não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 470.920/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 15/10/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de ofício para determinar a substituição da pena carcerária por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS