Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815405/MS (2024/0462233-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ILDA SOUZA GONÇALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDA SOUZA GONÇALVES contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 452): "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EFETIVADO. PRODUTO DO MÚTUO DISPONIBILIZADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM INDEVIDA. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que a autora, Ilda Souza Gonçalves, mesmo ciente de ter efetivamente contratado o empréstimo e de ter recebido o depósito do produto do mútuo em sua conta bancária, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida. 2. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 656-662). Nas razões do apelo nobre (fls. 668-679), ILDA SOUZA GONÇALVES aponta ofensa ao art. 80, II, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que foi "(...) devidamente consignado na manifestação de fls. 250/252, a Recorrente esclareceu que há alguns anos um advogado compareceu na aldeia Marangatu e colheu a assinatura de diversos indígenas idosos, dentre eles, a Autora/Recorrente. No caso específico da autora, a referida assinatura foi feita a rogo, conforme Instrumento de Procuração de fls. 36/37, porquanto a Autora/Recorrente além de ser indígena idosa, é pessoa analfabeta e, portanto, HIPERVULNERÁVEL" (fls. 675). Aduz, também, que "(...) deve ser demonstrado cabalmente que a parte processual penalizada agiu com dolo específico, o que, à evidência, não aconteceu no caso dos autos. Ad argumentandum, as condutas previstas no artigo 80 não podem ser analisadas com rigor objetivo, pois o princípio da boa-fé objetiva foi positivado no bojo do art. 5° do Código de Processo Civil, no Título Único que versa sobre as normas fundamentais" (fls. 675-676). Defende, ainda, que "(...) só pode reputar litigante de má-fé a parte que deixa de proceder, com lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, o que não ocorre na espécie, razão pela qual deve ser retirada a aplicação da referida multa. No caso em análise, a multa processual aplicada é manifestamente descabida, porque a Autora/Recorrente foi vítima de possível advocacia predatória, não tendo como a ela ser imputada qualquer espécie de prática dolosa" (fls. 677 - destaques no original). Intimado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (fls. 687-692), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 744-748), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 753-759) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 765-768), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. No caso, o eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, nos seguintes termos (fls. 455-456): "Como relatado, a apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que, segundo alega, teria sido vítima de advocacia predatória. (...) Pois bem. No caso dos autos, verifica-se ter ocorrido a condenação da recorrente por litigância de má-fé, vez que a autora teria ajuizado a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do empréstimo, inclusive, ressalte-se, com pleito de condenação do banco réu por danos morais, mesmo tendo recebido o produto do mútuo em sua conta bancária. A condenação por litigância de má-fé, no caso, não merece censura, isto porque a autora ajuizou a demanda utilizando-se a toda evidência de argumento que sabia ser falso. A conduta da apelante, em verdade, revela-se deplorável, porquanto ingressou em juízo objetivando alcançar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de desconhecimento da procedência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, quando, ao contrário, pela simples análise dos documentos vindos aos autos, dessume-se facilmente que detinha plena ciência do contrato em questão. De sua parte, a instituição financeira providenciou a juntada dos documentos de fls. 184-185, demonstrando que a autora celebrou de fato o contrato de empréstimo consignado, bem como, logo em seguida, recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo contratado. Portanto, não há dúvida que o empréstimo em pauta beneficiou diretamente a autora. A condenação por litigância de má-fé, assim, deve ser mantida, eis que sabia o ora apelante, efetivamente, da existência de empréstimo anterior, bem como da disponibilização do produto do mútuo em sua conta-corrente, movimentando a máquina da justiça de modo temerário, em total desrespeito aos jurisdicionados que agem de boa fé, e em manifesta afronta ao Judiciário. (...) Restando incontroverso nos autos que a autora contratou o empréstimo consignado em questão, bem como recebeu o valor do mútuo em sua conta bancária e, dessa forma, moveu a presente demanda objetivando obter vantagem indevida, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil 4." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (...) 4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.019.641/RJ, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO