AGRISA - AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA (EM RECUPERAçãO JUDICIAL)
Autor
NIVALDO JATOBA - EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Autor
PAES, ALMEIDA & ALBUQUERQUE ADVOGADOS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA
OAB/AL 2810·CPF·Representa: Autor
VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA
OAB/AL 12956·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
OAB/AL 7656·CPF·Representa: Autor
ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
OAB/AL 6941·CPF·Representa: Autor
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO
OAB/AL 7591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Nivaldo Jatobá - Empreendimentos Agroindustriais Ltda. (Em Recuperação Judicial) -
Agravante: Agrisa - Agro Industrial Serrana Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Agravado: Paes, Almeida & Albuquerque Advogados - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800469-44.2020.8.02.9002
Agravante: Marcos de A. Cotrim Filho Advogado: Marcos de A. Cotrim Filho
Agravado: Nivaldo Jatobá - Empreendimentos Agroindustriais Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outros Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência formulado para parte agravante (fls. 601), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL)
Nº 0800469-44.2020.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos -
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 12:37
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:36
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
REQUERIDO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 770, MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, advogando em causa própria, pleiteia a desistência do recurso de fls. 739-744. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
REQUERIDO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 770, MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO, advogando em causa própria, pleiteia a desistência do recurso de fls. 739-744. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/08/2025, 00:00
Desistência de Recurso
27/08/2025, 15:19
Retirada
26/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/08/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 22:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 22:23
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:16
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
RECORRIDO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 663): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 689-693). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, a ocorrência de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais em razão da suposta aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, sem a demonstração concreta da necessidade de reexame probatório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 706 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 665-667): A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 518/STJ; e c) deficiência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando, realmente, de impugnar específica e consistentemente: a) aplicação da Súmula 7/STJ; b) incidência da Súmula 518/STJ. Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). [...] Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie. Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:23
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
RECORRIDO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:34
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:49
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
EMBARGADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:28
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
EMBARGADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 23:59
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
EMBARGADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:45
Publicação
20/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:40
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:17
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2717893/AL (2024/0299930-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO - AL006576
AGRAVADO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:43
Redistribuição
27/11/2024, 08:30
Publicação
11/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Recebimento
07/11/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 20:55
Distribuição
07/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 19:51
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:06
Publicação
13/09/2024, 05:12
Documento (Certidão)
12/09/2024, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)