Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865513/DF (2025/0059271-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA
ADVOGADOS: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES - RJ150653
CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO - RJ245943
AGRAVADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu recurso especial por entender que: a) não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) incide a Súmula 211/STJ quanto aos arts. 141, 373, I e III, 487, III, 492, 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, no caso, o art. 1.025 do Código de Processo Civil; e c) a análise das razões demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 503-505). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida: Sustenta que houve inequívoca ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria rejeitado a preliminar de nulidade da sentença sem fundamentação específica, não apreciou documentos relevantes e não enfrentou omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 517-525; 531-537). Aduz que não incide a Súmula 211/STJ, porque todas as matérias teriam sido deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, com indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pedido de anulação, o que, segundo afirma, viabilizaria o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 528-533). Defende que não se aplica a Súmula 7/STJ, uma vez que as questões seriam eminentemente de direito, relacionadas à nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de teses e pedidos, à correta distribuição do ônus da prova e à natureza executiva do contrato assinado com duas testemunhas (fls. 533-537). Argumenta, ainda, que houve reconhecimento jurídico parcial do pedido pela parte recorrida (NF 238), o que imporia a procedência, ao menos nesse ponto, por força do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil (fls. 526-527; 532-533). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 499). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas a omissão e contradição foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Com efeito, o acórdão manifestou-se expressamente quanto a preliminar de nulidade da sentença: Alega a Recorrente preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação. O conteúdo arguido na preliminar encontra-se atrelado ao próprio mérito recursal pois questiona os fundamentos ausentes ou inadequados que geraram o acolhimento dos embargos. Em consequência, o exame da matéria levantada à guisa de preliminar será apreciada no mérito. Quanto à contradição entre o reconhecimento que o título executivo é o próprio contrato e a conclusão acerca da ausência de comprovação da prestação de serviços, o acórdão de origem cuidou com profundidade do assunto, deixando claro que, apesar de ser contrato de prestação de serviços, o documento tal como apresentado não possui certeza nem liquidez: O título, pois, é o próprio contrato em si, que contém a obrigação de prestação do serviço e a obrigação de pagamento mensal fixo. No caso de contrato de prestação de serviços com pagamentos mensais, entretanto, a execução se baseia no próprio contrato mas é indispensável comprovar a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do devedor. Em continuidade, o acórdão esclarece que os documentos que deveriam comprovar a certeza e liquidez não são hábeis a tanto: O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento fiscal que informa a prestação de serviços em casos onde a emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não seja possível de ser emitida imediatamente. Nesse documento são inseridos dados do prestador e do tomador do serviço, descrição do serviço prestado, valor do serviço; data da emissão, e, como garantia fundamental em favor do prestador do serviço, a assinatura do tomador dos serviços. A assinatura do tomador, por meio físico ou eletrônico, é uma prática de segurança que comprova definitivamente a ciência e concordância do tomador com a prestação do serviço, sua conformidade com o contrato, e o valor cobrado. Embora o RPS sem assinatura do tomador sirva para comprovar a prestação de serviços no ambiente extrajudicial da relação jurídica entre os contratantes, na execução, uma vez negada a execução do serviço, ou dito que o serviço foi prestado com falhas, ou contestada a inadimplência, o documento passa a ser um mero informativo unilateral e que necessita ser corroborado por outros elementos probatórios que comprovem, tanto a prestação dos serviços na forma contratada, quanto a inadimplência específica de determinado período por parte do tomador. É o que ocorreu na hipótese, havendo negativa de débito e reconhecimento de apenas um período na prestação do serviço. Malgrado a dimensão econômica do contrato e a boa estrutura das empresas contratantes, o MM Juiz detectou falhas graves nos RPS, nos relatórios complementares e nas próprias notas fiscais emitidas. Relativamente ao e-mail que justificaria o reconhecimento do pedido, o tribunal de origem foi expresso: Quanto à inadimplência, igualmente, não há notificação formalizada, havendo apenas mensagens trocadas nas quais o tomador recebe a existência de pendências mas sem indicar qual o período de atraso (na contestação a Embargante disse dever apenas R$27.655,98 do período que indica, valor muito aquém do valor cobrado e diferente do período indicado pela Embargada). O pedido subsidiário, por consectário lógico, restou prejudicado uma vez que o tribunal de origem entendeu não haver certeza e liquidez no titulo extrajudicial. Logo, não haveria como reconhecer parcialmente o crédito. Nesse ponto, prejudicada a análise dos arts. 141, 373, I e III, 487, III, e 492 do CPC, pois amparados na alegada omissão da análise dos pedidos subsidiários e sucessivos, bem como na ausência de manifestação judicial quanto ao reconhecimento parcial do pedido o que, como se viu, restou bem detalhado no voto. O acórdão foi claro na sua compreensão de que os documentos que acompanharam o contrato de prestação de serviços não se prestam a conferir liquidez e certeza ao contrato e, portanto, não pode ser exigido pela via executiva. No mais, adentrar ao exame dos documentos, fatos e provas que formaram o convencimento soberano do tribunal de origem esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI