Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203897/MG (2025/0041881-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ASSOCIACAO CULTURAL ESPORTIVA AFRO-CAMBUQUIRENSE
ADVOGADO: HILTON JUNQUEIRA LEMES - MG181360
RECORRIDO: EVANDERSON XAVIER
RECORRIDO: THIAGO DE ASSIS
ADVOGADO: SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA - MG078985
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.013e): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/21 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO – STF (TEMA 1.199) – INEXISTÊNCIA DE DOLO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a modulação dos efeitos da Lei Federal nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a nova lei “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (Tema nº 1.199) - O Código Tributário do Município de Cambuquira, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, dispõe expressamente acerca da imunidade concedida às entidades culturais com relação ao ISSQN e à taxa de licença para a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. - Verificado que as condutas imputadas à parte ré carecem de dolo específico, não há como reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa. - Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.055/1.059e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que ocorreram omissões no acórdão recorrido, em razão da ausência de análise sobre a irretroatividade das alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa e a caracterização de ato ímprobo (fls. 1.077/1.088e). Sem contrarrazões (fls. 1.092/1.097e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.098/1.101e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.169e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.158/1.166e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas as seguintes alegações: "a) quanto ao fato de que tais dispositivos legais são inaplicáveis às isenções fiscais decorrentes do desenvolvimento de atividades comerciais, no âmbito de eventos populares, como as de montagem de barracas, parques de diversões e afins b) sobre a irretroatividade das normas introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa – não aplicação do Tema 1199 da repercussão geral do STF – precedentes dos tribunais superiores; c) a abordagem da aplicação retroativa do novo comando sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB; limitação da tese fixada no Tema 1199/STF aos atos culposos. d) o acórdão não considerou que os arts. 1º, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º e 5º, da LIA devem ser interpretados conforme à Convenção de Mérida para que a exigência de demonstração do dolo e do fim ilícito do agente sejam aferidos a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto, sem maiores divagações sobre o estado de espírito do envolvido" (fl. 1.077e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da não ocorrência de ato ímprobo, ante a ausência de dolo específico (fls. 1.015/1.023e): Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que, em se tratando de Improbidade Administrativa, sabido que a Lei n°14.230/21 alterou profundamente o regime anterior - Lei nº 8.429/92. No que tange às alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, sob o rito da repercussão geral, definiu a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 às condenações não transitadas em julgado pela prática de atos ímprobos culposos, firmando as seguintes teses (g. n.): [...] [...] Estabelecida a aplicabilidade das alterações legislativas à espécie, sobretudo no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação da conduta como ímproba, passa-se à análise do caso objeto dos presentes autos. A controvérsia da lide diz respeito ao enquadramento da conduta dos requeridos no art. 10, “caput”, incisos VII e X da Lei nº 8.429/92 (LIA), por, supostamente, terem concedido imunidade tributária sem autorização legal específica e, no caso do último requerido, se beneficiado da aludida concessão e atuado como substituto do ente público lesado ao arrecadar “taxa” dos comerciantes interessados em participar do evento que promoveu. Pois bem. Nesse sentido, de fato, observa-se que houve, no ano de 2014, legislação específica regulando a concessão dos benefícios à Associação Cultural, Esportiva e Afro-Cambuquirense (ACEAC), qual seja, Lei Municipal nº 2.335/2014. No entanto, como alegado por um dos réus e bem observado pelo magistrado de origem, anteriormente a esta legislação municipal, e ao longo de todo o período em que a imunidade tributária teria sido concedida erroneamente, estava em vigor o Código Tributário Municipal (LC nº 029/2013), que dispõe, em seus artigos 42 e 116, especificamente quanto à imunidade tributária de entidades culturais com relação ao ISSQN e à taxa de licença para a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: [...] Nesse viés, e após análise detida dos autos, quanto ao enquadramento da conduta dos apelados no art. 10 da LIA, considerando a aludida modulação dos efeitos da Lei nº 14.230/2021, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, não vislumbro, da mesma forma como entendido pelo magistrado de origem, a subsunção ao dispositivo legal, ante a ausência de comprovação de dolo específico dos apelados. Ora, se além do permissivo específico e limitado, de 2014, há permissivo legal genérico prévio, de 2013, para a concessão das aludidas imunidades, considera-se ausente prova de que os réus atuaram com a deliberada intenção de causar lesão ao erário, não havendo como cogitar do enquadramento da conduta. Desse modo, considerando que indícios não bastam para o reconhecimento da prática de ato ímprobo, e ausente, no caso, a demonstração de que os apelados agiram com o dolo específico no sentido de causar lesão ao erário ao conceder imunidade tributária à associação cultural na realização de evento na cidade, ou se beneficiar de imunidade concedida, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa. [...] Inexistindo a prática da conduta típica, não há que se falar, por consequência, na aplicação das sanções pleiteadas, tanto as da Lei 8.429/92, como as do Código Tributário Municipal (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA