Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844548/SP (2025/0026845-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: AMÉRICO ANDRADE PINHO - SP228255
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688
AGRAVADO: HILDA MARTINS FERREIRA PIAULINO
ADVOGADO: ENZO MONTANARI RAMOS LEME - SP241418
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DIMENSIONAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA PROVIDÊNCIA - CÁLCULO QUE NÀO SE REVELA COMPLEXO, CUSTOSO OU VULTOSO - DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA RS 3.120,00 (TRÊS MIL CENTO E VINTE REAIS) - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 95, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se observar que, na hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, o custeio do valor total dos honorários periciais pelo ente público deve limitar-se à tabela fixada pelo CNJ, trazendo a seguinte argumentação: O Juízo de 1ª instância determinou que o Estado de São Paulo adiante o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia foi pedida por parte beneficiária de gratuidade da justiça, em montante superior ao da Tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [...] Inexistindo Tabela do TJSP com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais – fato incontroverso –, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. [...] Portanto, a utilização da Tabela do CNJ como parâmetro encontra amparo em lei e na jurisprudência. Como o Tribunal a quo entendeu que é correta a determinação de pagamento de valor que ultrapasse a Tabela do CNJ, deve ser reformado por violação ao art. 95, § 3º, inciso II, do CPC (fls. 62-67). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Segundo, porque a Resolução CNJ n. 232/16 constitui apenas um elemento norteador do arbitramento dos honorários e não um documento vinculante. Terceiro, porque os valores trazidos na mencionada resolução não são atualizados desde a sua edição, em julho de 2016, e por certo não mais refletem a remuneração adequada ao perito (fl. 30). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Primeiramente, de rigor afastar a pretensão da Agravante no sentido de fixar os honorários periciais segundo a Resolução CNJ n. 232/16. Primeiro, porque ela se aplica às ações em que a responsabilidade do custeio dos honorários foi atribuída à Fazenda Pública em decorrência da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Não é este o caso em tela (fl. 30). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN