Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010519-40.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hildete Maria dos Santos - - Elias Carlos dos Santos - Brasilseg Companhia de Seguros - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e, se o caso, recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. VALORES: Taxa judiciária (inicial) - guia DARE - Total: R$ 2.067,75 Demais custas e despesas - guia FEDTJ - Total: R$ 34,76 Informações disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP), BRUNO DANIEL MARCEK (OAB 424914/SP)