Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851317/RO (2025/0031431-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JI PARANA
ADVOGADOS: MARCOS SIMÃO DE SOUZA
SILAS ROSALINO DE QUEIROZ
AGRAVADO: JULIANA PORTO GOMES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA COSTA
ADVOGADO: FÁBIO LEANDRO AQUINO MAIA - RO001878
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE JI PARANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÕES EIVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM. RAZOABI/IDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O MUNICÍPIO ORA APELANTE, E COMO BEM PONTUOU O JUÍZO A QUO, A ALTA HOSPITALAR SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM DO ABDOME E DO CRÂNIO, MESMO APÓS UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, É IMPRUDENTE, JÁ QUE NÃO FORAM REALIZADOS EXAMES COMPLEMENTARES PARA DESCARTAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVE, NÃO INVESTIGADA PELO MÉDICO PLANTONISTA. PORTANTO, NÃO SE DISCUTE SE OBRIGAÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDEU WEVERTON É DE MEIO OU DE RESULTADO, ATÉ PORQUE O PROFISSIONAL NÃO FAZ PARTE DA LIDE. O MÉDICO, NO PRESENTE CASO, É AGENTE PÚBLICO, E NESSA QUALIDADE REPRESENTA O ENTE PÚBLICO PARA O QUAL PRESTA SERVIÇO, OU SEJA, O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, ORA APELANTE, QUE TEM O DEVER DE INDENIZAR. NA LINHA DE PRECEDENTES, O PARÂMETRO MÍNIMO IDENTIFICADO POR ESTA CORTE COMO RAZOÁVEL EM HIPÓTESES SIMILARES É DE CERCA DE RS 50 MIL REAIS PARA CADA AUTOR. NÃO EXISTINDO RAZÕES PARTICULARES AO CASO PARA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR. APESAR DE EXISTIREM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM QUE A REQUERENTE JULIANA CONVIVIA COM WEVERTON, A MESMA JÁ RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA PELO INSS, NÃO FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES SOB O MESMO FUNDAMENTO, SOB PENA DE "BIS IN IDEM MÁXIME CONSIDERANDO AINDA QUE A ORA APELANTE TEM APENAS 23 ANOS DE IDADE, EM PLENO VIGOR FÍSICO, PODENDO ESTUDAR E TRABALHAR PARA COMPLEMENTAR SUA RENDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil; e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar diante da ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos discutidos nos autos do processo, porquanto o óbito do ente familiar dos recorridos, conforme conclusão do laudo pericial, não guardou relação com o atendimento prestado pela equipe do hospital municipal, tendo sido decorrência de reação adversa do organismo do paciente. Argumenta: O Município de Ji-Paraná, ora recorrente, apelou de sentença proferida em ação ajuizada por Juliana Porto Gomes e outros, que acolheu parte do pedido e o condenou no pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de danos morais, em flagrante violação à prova pericial produzida no processo, a qual comprovou a tese do ente público quanto à ruptura do nexo causal (art. 186, CC). O juízo, em evidente erro de julgamento, baseou-se exclusivamente num quesito do Laudo Pericial (quesito n. 11), e desconsiderou por completo a conclusão da Perita de que não houve nenhuma relação entre o atendimento dispensado ao paciente no hospital municipal e o resultado morte, ocorrido cerca de 40 dias após (Id 18379838). O v. acórdão recorrido (Id 22801498) reproduziu o mesmo equívoco da decisão de primeiro grau por desconsiderar a conclusão do laudo pericial e ater-se apenas a uma resposta da Perita quanto ao protocolo de atendimento em caso de acidentes de trânsito, o que, no caso analisado, foi irrelevante para o resultado morte. [...] No caso presente, além da “falha” na prestação do serviço ser hipotética, não há nexo causal entre qualquer ação ou omissão estatal com o resultado morte, conforme seguramente concluído pela médica perita. [...] Assim, é imperativo que se declinasse precisamente em que ponto do parecer técnico – ou de qualquer outra prova contida no processo – se extrai a conclusão da existência de nexo causal entre a conduta dos prepostos do recorrente (suposta falha por não ter solicitado um exame específico) e a morte do paciente ocorrido cerca de 40 dias após o acidente, decorrente de sepse. [...] De acordo com a teoria da causalidade adequada (consagrada no art. 403 do Código Civil), somente o dano que emana direta e imediatamente da conduta dolosa ou culposa pode ser imputado ao agente respectivo. [...] Essa imediatidade e exclusividade causal realmente não se verifica quando o dano não tem como mola propulsora um único fato, pressupondo outros elementos coadjuvantes e originais que diluem a relação de causalidade. Como será explicado adiante, a perícia atestou que o óbito do paciente não se deu por relação com o primeiro atendimento prestado no hospital municipal (por ação ou omissão), mas, sim, por uma reação própria do seu organismo ao tratamento e às intervenções cirúrgicas, inclusive em decorrência de uma infecção (sepse). Tal fato, conquanto lamentável, não guarda relação com o atendimento que lhe foi dispensado pela equipe do hospital municipal, como foi seguramente mencionado no laudo pericial. [...] Como se vê, o acórdão recorrido, ao imputar responsabilidade ao recorrente sem prova alguma da culpa subjetiva e sem estabelecer nexo causal entre o evento morte e a conduta (omissiva/comissiva) da equipe do hospital municipal, fere frontalmente a regra elementar expressa no art. 373, I, do CPC, e vai na contramão da jurisprudência, em que se reconhece a necessidade de comprovação cabal da culpa em se tratando de responsabilidade por falta/falha no serviço. [...] O óbito do paciente, como ficou confirmado no quesito 9 do Laudo Pericial, não foi relacionado a qualquer conduta da equipe médica do hospital municipal (negligência, imperícia ou imprudência), como se vê abaixo (ID 64052922, p. 5): [...] Independentemente das considerações sobre protocolos médicos sugeridos em casos de trauma abdominal contuso, que a perita tenha lançado no laudo, a premissa determinante para invalidar a tese de erro médico – o que não foi percebido pelo órgão julgador – é que não há evidência alguma de que o pouco lapso de tempo (4 horas) entre a liberação do paciente no primeiro atendimento e o seu retorno, tenha tido alguma influência na causa da morta, ocorrida mais de um mês após (fls. 731-737). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 403 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do que alega o Município ora apelante, e como bem pontuou o juízo a quo, a alta hospitalar sem a realização de exame de imagem do abdome e do crânio, mesmo após um acidente de trânsito, é imprudente, já que não foram realizados exames complementares para descartar uma situação mais grave, não investigada pelo médico plantonista. [...] O médico plantonista tinha o dever de solicitar a realização de exames complementares para descartar totalmente a ocorrência de lesões intra-abdominal ou craniana, tendo em vista a natureza do acidente sofrido por Weverton. A suposta recusa do paciente em permanecer em observação não justifica a alta sem a realização de exames nem afasta do requerido a responsabilidade por eventual omissão, até mesmo porque não há comprovação documental de tal recusa (fls. 711-712). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN