Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5185191-65.2016.8.13.0024/MG
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERJUSMIG
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317)
ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549)
Local: Belo Horizonte
Data: 09/12/2025
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SERJUSMIG) ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, postula o reconhecimento do direito dos servidores públicos do Poder Judiciário de Primeira Instância, ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, com função gerencial (gerentes de secretaria ou contadoria – antigo escrivão ou contador) e com jornada de trabalho diária de oito horas (incluindo ativos, inativos e os que se encontram em regime de substituição), de perceberem o acréscimo de 33% em suas remunerações e/ou proventos. Postula, ainda, a condenação do Estado réu à incorporação definitiva desse acréscimo nas remunerações e/ou nos proventos, bem como ao pagamento das diferenças salariais pretéritas (quinquênio anterior) e vincendas, com os devidos reflexos e acréscimos legais.
O Sindicato autor sustenta que a Lei Estadual nº 13.467/2000 estabeleceu que a transformação do cargo de Técnico de Apoio Judicial em Oficial de Apoio Judicial, Classe B, implicaria uma jornada de trabalho de, no mínimo, oito horas diárias (art.2º, I). Argumenta que, com a superveniência da Lei Estadual nº 20.865/2013, novos ingressantes na Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial não estariam mais sujeitos à referida jornada de oito horas ou à função gerencial, mantendo, contudo, o mesmo padrão de vencimento dos servidores que já cumpriam a jornada ampliada e exerciam a função de gerenciamento. Essa disparidade, alega o Sindicato autor, teria sido agravada pela Resolução nº 794/2015 (art.1º, I), que previu uma compensação financeira decorrente do acréscimo de jornada no percentual de 33% para aqueles servidores que optassem por uma jornada de oito horas, mas excluiu essa possibilidade para os Oficiais de Apoio Judicial, Classe B, com função gerencial, que já estavam submetidos a essa carga horária (promovidos até o edital de Promoção Vertical relativo ao ano de 2013). Invoca os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, citando o ARE nº 660.010/PR do STF (Tema 514) e outros precedentes para sustentar sua tese.
O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$1.000,00 para fins fiscais.
Com a inicial (Evento 1, OUTDOC2), vieram documentos.
Recolhidas as custas prévias (Evento 1, TRASLADO21).
Após a distribuição do processo, foi determinada a correção do valor da causa (Evento 5). O Sindicato autor opôs embargos de declaração (Evento 7, ED2), alegando a existência de contradição e a impossibilidade de se aferir o proveito econômico imediato da causa, nos termos do art.291 do CPC. Os embargos foram rejeitados (Evento 9), levando à interposição de agravo de instrumento ao TJMG (Evento 11). No TJMG, o Des. BITENCOURT MARCONDES reconheceu seu impedimento (Evento 13, OUTDOC2), remetendo o recurso ao substituto legal.
O Sindicato autor emendou a inicial, alterando o valor da causa para constar R$100.000,00 (Evento 17, OUTDOC2), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 22 e Evento 23).
Comprovado o recolhimento das custas complementares (Evento 25).
Devidamente citado (Evento 17), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 28, CONT1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicato, sob o argumento de que o direito postulado não se reveste da natureza de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo, cuja defesa em juízo não poderia ser exercida por substituição processual. Ainda em sede preliminar, sustentou a falta de interesse de agir, porquanto a situação fática que embasaria a suposta quebra de isonomia entre os servidores – a opção de servidores de seis horas pela jornada de oito horas com acréscimo remuneratório – não teria se concretizado. No mérito, refutou as premissas fáticas do Sindicato autor, esclarecendo que os Oficiais de Apoio Judicial B aprovados nas promoções verticais regidas pelos editais publicados até 2013, com função gerencial (e jornada de oito horas diárias) foram todos posicionados inicialmente no padrão PJ-70, enquanto os sem função gerencial (e jornada de seis horas diárias) aprovados depois da vigência da Lei Estadual nº 20.865/2013 (art.3º) foram todos posicionados inicialmente no PJ-65, não havendo, assim, quebra da isonomia. Afirmou que a Resolução nº 794/2015, base do pedido de 33%, foi revogada pela Resolução nº 895/2019 e que nunca foi implementada para os servidores empossados antes de sua vigência, esvaziando o pleito autoral. Sustentou que o exercício dos cargos em comissão de Gerentes de Secretaria e Contador Judicial prevê, na forma da Lei Estadual nº 20.865/2013, que os servidores nomeados podem optar pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 20%. Dessa forma, um Oficial de Apoio Judicial B, com função gerencial, no final da carreira, já no PJ-77, terá um acréscimo de 20% em sua remuneração, por exemplo. Com efeito, quando forem implementadas as mudanças previstas na Lei Estadual nº 20.865/2013, um Oficial de Apoio Judicial B, com função gerencial, receberá um acréscimo de 46,88% em relação a um Oficial de Apoio Judicial B, sem função gerencial, bem mais que os 33% que este segundo terá quando puder optar pela jornada de oito horas diárias (opção que sequer foi implementada). Por fim, aduziu que a pretensão autoral esbarra na vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo princípio da legalidade estrita. Juntou documentos.
O Sindicato autor apresentou Réplica (Evento 31), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito.
Em fase de especificação de provas, o Sindicato autor requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos (Evento 33). O Estado réu requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 34).
Deferida a prova documental requerida pelo Sindicado autor (Evento 36), ao que sobreveio a juntada de documentos (Evento 38).
Indeferida a perícia contábil, bem como a expedição de ofício ao Presidente do TJMG. Declarada encerrada a instrução processual (Evento 43).
O Estado réu juntou documentos (Evento 45).
O Sindicato autor interpôs novo agravo de instrumento contra o indeferimento da perícia (Evento 48). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator não conheceu do recurso. Interposto agravo interno pelo Sindicado autor, o TJMG negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida não se enquadrava no rol taxativo do art.1.015 do CPC e não havia urgência para mitigar a taxatividade (Evento 55).
O Juízo converteu o julgamento em diligência, questionando as partes acerca da persistência do interesse de agir, citando mandado de segurança anterior (RO 33.999/MG) que determinou o pagamento de substitutos no padrão PJ-70 (Evento 59). O Estado réu pugnou pela perda do objeto da ação (Evento 61), enquanto o Sindicato autor defendeu a distinção entre as ações propostas e, por isso, a persistência do interesse (Evento 63).
Sobreveio sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente e perda do objeto, fulcrada na coisa julgada do RO 33.999/MG e nas revogações das Resoluções nº 794/2015 e 895/2019, afirmando que os servidores já teriam tido o acréscimo implementado (Evento 65).
O Sindicato autor opôs embargos de declaração (Evento 67, ED2), que foram rejeitados (Evento 70).
O Sindicato autor interpôs apelação (Evento 72, APELAÇÃO2), arguindo preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Quanto ao mérito, reiterou os argumentos sobre isonomia e irredutibilidade, ressaltando que a revogação da Resolução nº 794/2015 não afetaria o direito às parcelas vencidas durante sua vigência.
O Estado réu apresentou contrarrazões, refutando o cerceamento de defesa e reiterando a perda do objeto (Evento 75).
Juízo de retratação negativo (Evento 83).
O TJMG, em acórdão (Evento 86, TRASLADO2), de ofício, cassou a sentença por ser citra petita, eis que não analisou o pedido de pagamento das diferenças salariais pretéritas (letra “c” dos pedidos iniciais), determinando a devolução dos autos à origem para que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional.
O recurso especial interposto pelo Estado réu não foi conhecido pelo STJ, com trânsito em julgado em 03/06/2025 (Evento 89).
Retornando os autos à origem, o Sindicato autor reiterou o pedido de perícia e alegou a ocorrência de fato superveniente (Lei Estadual nº 24.263/2022), que, segundo ele, teria corrigido a distorção remuneratória (Evento 96).
O Estado réu se manifestou, contestando a necessidade da prova pericial, além de refutar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 24.263/2022 aos substituídos do Sindicato autor (Evento 97 e Evento 102).
Em decisão (Evento 109), o Juízo indeferiu novamente a perícia contábil e declarou encerrada a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais.
Apresentados memoriais pelo Sindicado autor (Evento 116) e pelo Estado réu (Evento 117).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade.
II.1 – PRELIMINARMENTE
Antes analisar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Estado de Minas Gerais em sua defesa.
II.1.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
O ente público réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, sob o argumento de que o direito pleiteado não se enquadraria como individual homogêneo, mas sim heterogêneo, o que afastaria a possibilidade de atuação por substituição processual.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O art.8º, III, da CR/1988 confere às entidades sindicais ampla legitimidade para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses da categoria, sejam eles coletivos ou individuais. In litteris:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O STF consolidou o entendimento de que a legitimação extraordinária abrange a defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que, embora de titularidade individual, decorrem de uma origem comum. Reforça essa compreensão a súmula nº 630 ao dispor que “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
No caso em tela, a pretensão deduzida pelo Sindicato autor volta-se contra uma suposta ilegalidade praticada pela Administração Pública, consistente em uma disparidade remuneratória entre servidores ocupantes do mesmo cargo e classe da carreira, embora sejam submetidos a jornadas de trabalho distintas. A origem do direito postulado é comum a todos os substituídos neste processo: o regime jurídico estatutário que rege os servidores Poder Judiciário Estadual e o conjunto de atos normativos (leis e resoluções) que, segundo o SERJUSMIG, teriam gerado a alegada distorção remuneratória e o consequente tratamento discriminatório entre os servidores.
A circunstância de o provimento final, caso procedente, depender de cálculos individualizados para cada servidor, a serem realizados em fase de liquidação de sentença, não desnatura a homogeneidade do direito na sua dimensão coletiva, que é o reconhecimento da ilegalidade alegada com o eventual direito à reparação. O núcleo da controvérsia é único e afeta, de maneira uniforme, um grupo determinado e identificável de servidores públicos.
Dessa forma, estando a pretensão alicerçada em uma causa de pedir comum e buscando a tutela de um direito que se afirma titularizado por uma parcela específica da categoria representada pelo Sindicato autor, resta plenamente configurada a legitimidade ativa extraordinária da entidade para atuar como substituta processual.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.1.2 – DO INTERESSE DE AGIR
O Estado réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, entendendo que a situação de desigualdade apontada pelo Sindicato autor seria hipotética, pois a opção pela jornada de oito horas diárias conforme a Resolução nº 794/2015 não teria sido efetivamente implementada para os servidores da ativa.
É patente a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que o Sindicato autor alega a existência de uma lesão patrimonial continuada aos seus substituídos, sendo a via judicial o único meio apto para cessar a suposta ilegalidade e obter a reparação almejada.
A questão de saber se a situação fática alegada efetivamente se concretizou, ou se as normas invocadas geram, ou não, o direito pleiteado não diz respeito a uma condição da ação, mas sim ao mérito da controvérsia.
A análise sobre a aplicabilidade e eventuais efeitos decorrentes da Resolução nº 794/2015, bem como das demais normas que compõem o quadro fático-jurídico narrado na exordial, constitui o cerne do julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não podendo servir de fundamento para a extinção prematura do feito, sem o exame do mérito.
REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
II.2 – DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia reside em definir se os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que, em razão do exercício de função gerencial, estão submetidos a uma jornada de trabalho de oito horas diárias, tem direito a um acréscimo remuneratório de 33% em relação aos seus pares do mesmo cargo e classe que laboram em jornada de seis horas diárias, mas sem exercer função gerencial, sob o argumento de flagrante ofensa ao princípio da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos.
Para a análise do mérito, faz-se necessário examinar a evolução legislativa e regulamentar da carreira dos servidores do Poder Judiciário Estadual (particularmente do cargo de Oficial de Apoio Judicial, atual Oficial Judiciário), bem como os princípios constitucionais invocados.
II.2.1 – DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA E DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO TJMG – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS
A análise da pretensão autoral exige uma imersão no complexo arcabouço normativo que rege a carreira dos servidores do Poder Judiciário Mineiro.
A Lei Estadual nº 13.467/2000, ao reestruturar o plano de carreiras, estabeleceu em seu art.2º, I, a transformação dos cargos de Técnico de Apoio Judicial em Oficial de Apoio Judicial, Classe B, vinculando a esta classe uma jornada diária de, no mínimo, oito horas. Essa disposição legal demarcou, desde a sua origem, uma correlação intrínseca entre o posicionamento na Classe B e o cumprimento de uma jornada de trabalho estendida, associada, na prática, ao exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade, como o gerenciamento de secretarias e contadorias judiciais.
Lei Estadual nº 13.467/2000
Art. 2º – Ficam transformados, com a vacância:
I – os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados, no Anexo IV desta lei, como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV desta lei, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial Judiciário;
Posteriormente, a Lei Estadual nº 20.865/2013, em seu art.4º, promoveu uma significativa alteração na carreira, ao permitir que a promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial ocorresse sem a imposição automática da jornada de oito horas e da função gerencial.
Lei Estadual nº 20.865/2013
Art. 4º Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.
§ 1º Ficam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de contadorias e de secretarias de juízo, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta Lei.
Essa mudança legislativa, de fato, criou dois subgrupos de servidores dentro da mesma Classe B: (i) aqueles promovidos sob a égide da legislação anterior (até o edital de 2013), que ingressaram na classe com a obrigatoriedade da jornada de oito horas e do exercício da função gerencial; e (ii) aqueles promovidos após a vigência da nova lei, que ascenderam à Classe B mantendo a jornada de seis horas e sem assumir o gerenciamento das Contadorias ou das Secretarias de Juízo.
Contrariamente ao que sustenta o Sindicato autor, essa dualidade de regimes não representa, por si só, uma quebra da isonomia. Ao contrário, demonstra uma atuação legislativa que buscou tratar de forma desigual situações funcionalmente desiguais. A contestação do Estado de Minas Gerais, amparada nas informações prestadas pelo próprio TJMG, esclarece que a estrutura remuneratória dos servidores foi delineada para refletir essa diferenciação.
Conforme informado, os servidores promovidos à Classe B com função gerencial (e jornada de oito horas diárias) foram posicionados no padrão inicial PJ-70, enquanto os servidores promovidos à mesma classe, mas sem a função gerencial (e jornada de seis horas diárias), ingressaram no padrão PJ-65.
Lei Estadual nº 20.865/2013
Art. 3º Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
Essa diferenciação de cinco padrões de vencimento desde o ingresso na classe constitui, inequivocamente, uma contrapartida remuneratória pela maior carga horária e pela maior complexidade dos encargos atrelados à função gerencial, afastando a premissa fundamental do Sindicato autor de que servidores com um mesmo cargo e em uma mesma carreira (no caso, Oficial de Apoio Judicial, Classe B) receberiam vencimentos distintos considerando a hora trabalhada.
Antes da alteração legislativa ocorrida em 2013, os servidores promovidos para a Classe B já eram posicionados inicialmente no padrão de vencimento PJ-70, recebendo, desde a promoção, cinco padrões de vencimento a mais do que receberam os servidores promovidos após 2013, cujo padrão de vencimento inicial passou a ser o PJ-65 (ou seja, estes tiveram cinco padrões suprimidos com reflexos em toda a trajetória profissional. Exemplo mais emblemáticos dessa realidade: proventos de uma futura aposentadoria, benefício de pensão por morte, base de cálculo do abono de permanência).
Essa redução remuneratória, por sinal, decorre da diminuição da carga horária (de oito para seis horas diárias) e do menor grau de complexidade das tarefas (os servidores deixaram de ser obrigados a exercer funções gerenciais); logo, os servidores promovidos pela nova sistemática (depois de 2013) não tiveram acesso ao padrão de vencimento dos servidores promovidos pela sistemática passada (antes de 2013).
Como visto, justamente em virtude do princípio da isonomia, a Administração do TJMG estabeleceu sistemáticas remuneratórias desiguais para servidores em situação desigual, ciente da necessidade de se equalizar desequilíbrios que toda reestruturação de carreiras ocasiona.
Os cálculos realizados pelo SERJUSMIG não consideraram essa particularidade, pois, no comparativo com os servidores promovidos antes de 2013, ignoraram o tempo que os servidores promovidos após 2013 são obrigados a permanecer nos padrões iniciais (PJ-65 ao PJ-69) da Classe B antes de alcançarem o PJ-70 no qual os primeiros já ingressavam automaticamente com a promoção vertical para a Classe B. Dos referidos cálculos vejo que essa circunstância específica não foi considerada para justificar o suposto tratamento discriminatório.
Ademais, os cargos em comissão criados pela Lei Estadual nº 20.865/2013 – Gerente de Contadoria e Gerente de Secretaria – são de recrutamento limitado e foram providos preferencialmente pelos servidores ocupantes da Classe B, com carga horária de oito horas diárias e função gerencial. Assim, foi-lhes assegurado o “reposicionamento” no padrão de vencimento PJ-77 ou a opção pelo acréscimo de 20% do valor do símbolo de vencimento do referido cargo comissionado (PJ-77), nos termos do art.1º e §3º, situação que, na prática, resulta no efetivo recebimento de valor superior ao PJ-70 apontado na inicial como paradigma para os servidores substituídos.
A propósito, esclarece a INFORMAÇÃO Nº 2040650 – PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/DEARHU/GERSEV/CPROV – Evento 45, TRASLADO2:
A Lei estadual nº 20.865/2013 criou cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado, de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, com padrão de vencimento PJ-77, estabelecendo no § 2º do art. 1º que a lotação, atribuições e requisitos para provimento seriam fixadas em resolução do Órgão Especial deste Tribunal.
Estabeleceu, também, no art. 2º, que seriam nomeados para o provimento inicial dos cargos e neles mantidos, até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:
I – titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo;
II – que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta Lei;
III – que forem classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013 para obtenção de promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial.
Como visto, a norma trouxe regra própria e transitória no art. 2º, considerados os impactos fáticos do primeiro provimento dos cargos de Gerente de Secretaria e a preservação das promoções verticais de editais à época, notadamente, pela função gerencial atinente à classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial.
A regulamentação prevista no § 2º do art. 1º da Lei em comento – Resolução nº 864/2018 – foi publicada em 30.01.2018, dispondo, além da lotação, atribuições e requisitos para o provimento dos cargos, que o servidor nomeado para o exercício das funções de Gerente de Secretaria e Gerente de Contadoria cumprirá jornada diária de, no mínimo, oito horas, e que poderá fazer a opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão para o qual foi nomeado, nos termos da norma inserta no art. 22 da Resolução do Tribunal de Justiça nº 58, de 13 de novembro de 1974, com redação dada pelo art. 4º da Lei estadual nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.
Dessa forma, um Oficial de Apoio Judicial B, com função de gerenciamento, no final da carreira, por exemplo, já no PJ-77, terá também direito a um acréscimo de 20% em sua remuneração, pelo exercício das funções.
(…)
Por oportuno, informamos que somente 34 servidores titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial ou de Oficial de Apoio Judicial B (com função gerencial), em atividade, não estão investidos nos 1151 cargos comissionados de Gerente de Secretaria ou Gerente de Contadoria, lotados pela Resolução nº 864/2018, por motivos pessoais que impossibilitaram o provimento, a exemplo de afastamento para o exercício de outros cargos comissionados ou funções de assessoramento, licença saúde, férias, exercício de mandato eletivo e etc.
Lembrando que a jornada de oito horas diárias é inerente a todo e qualquer cargo comissionado no âmbito do TJMG.
De acordo com o Ofício nº 12086 / 2019 – PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/ASPRE – Evento 45, TRASLADO4:
(…) como se vê, os Oficiais de Apoio Judicial com função gerencial – substituídos pelo SERJUSMIG na ação – já receberam a reparação patrimonial por eles pleiteada na ação por força da jornada de 8 horas semanais e o exercício de função de gerência, percebendo, atualmente, somados a seus vencimentos do cargo efetivo, no mínimo, 20% do padrão PJ-77 (ou seja, na data de hoje, R$ 2.662,04, equivalentes a 20% de R$ 13.310,22) – situação em que se enquadram os servidores cujo padrão de vencimentos “original” seja igual ou superior ao PJ-71, conforme explicitado -.
No mesmo sentido, um servidor de PJ-65 (primeiro padrão de vencimentos da classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, na qual os Oficiais de Apoio com função gerencial se encontram) percebe uma diferença de R$ 4.248,35 (que é a diferença entre a remuneração do PJ-65, R$ 9.061,87, e a remuneração do PJ-77, 13.310,22, na qual terá optado por se reposicionar por força do cargo em comissão, haja vista lhe ser mais benéfico o reposicionamento do que a gratificação de 20% supracitada).
Assim, é seguro dizer que, com exceção daqueles não nomeados para os cargos em comissão – consoante repisado pela DEARHU, por questões pessoais –, os servidores de que cuida a ação percebem, hoje, entre R$ 2.662,04 e R$ 4.248,35 por força do exercício da função de gerência e jornada de 40 horas semanais, no mínimo – porque tais valores ainda repercutem sobre seus adicionais de desempenho e quinquênios, trintenário, etc., que dependem do tempo de serviço e da história funcional de cada um -. (grifos no original).
Portanto, de acordo com a estrutura remuneratória estabelecida pelo TJMG para os servidores ocupantes da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, não vislumbro o alegado tratamento discriminatório, estando claro que os servidores promovidos antes de 2013 perceberam compensação financeira pela maior jornada de trabalho (passando de seis para oito horas diárias) e pelo desempenho de função gerencial, nos moldes previstos à época (PJ-70 inicial da Classe B antes de 2013).
Ademais, mesmo em 2013 com a alteração nas regras relativas à promoção para a Classe B, a compensação financeira também levou em conta a redução das exigências impostas aos servidores promovidos doravante. Dessa forma, não sendo mais aumentada a jornada de trabalho e não havendo necessidade de se assumir função gerencial, a consequência foi a redução de cinco padrões de vencimento ao se ingressar na referida classe (PJ-65 inicial da Classe B depois de 2013).
Nesse contexto, houve a instituição de uma nova sistemática de remuneração diante da própria reestruturação da carreira, de acordo com estudos prévios e fundada em critérios legais, o que não pode ser alterado pelo Poder Judiciário, sob o pretexto de isonomia.
II.2.2 – DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 794/2015
O principal pilar da argumentação do Sindicato autor reside na Resolução nº 794/2015 do TJMG, a qual, ao estabelecer a jornada de oito horas como padrão para os novos servidores, previu uma compensação financeira de 33% para aqueles que, já estando na ativa, optassem pela ampliação da jornada de seis para oito horas diárias. O Sindicato autor extrai dessa norma um suposto reconhecimento do direito à paridade remuneratória.
Todavia, a tese não se sustenta por, no mínimo, três razões cruciais.
A primeira, e mais contundente, é que o art.3º, II, da Resolução nº 794/2015, de forma expressa e inequívoca, excluiu da possibilidade de opção pela jornada majorada os “servidores posicionados na classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, com função de gerenciamento”. A exclusão é lógica e coerente, pois, como já exaustivamente demonstrado, esses servidores já estavam submetidos, por força de lei, a uma jornada diária de oito horas. A norma visava, portanto, regular a situação daqueles que laboravam 6 horas diárias, não se aplicando àqueles cujo regime de jornada já era diverso.
A segunda razão reside no fato, devidamente informado pelo TJMG (Evento 28 e Evento 45), de que a opção pela ampliação da jornada diária para oito horas, mesmo para os servidores elegíveis, nunca restou efetivamente implementada devido a restrições orçamentárias. Portanto, a situação fática que o Sindicato autor utiliza como paradigma para a alegada quebra de isonomia – a existência de um servidor de seis horas diárias que optou pela jornada de oito horas diárias e passou a receber o acréscimo de 33% – é puramente hipotética e jamais se concretizou. Não se pode invocar o princípio da isonomia com base em uma situação jurídica que não produziu efeitos concretos.
Como terceira razão, a Resolução nº 794/2015 foi expressamente revogada pela Resolução nº 895/2019, que restabeleceu a jornada de trinta horas semanais (ou seja, seis horas diárias) como padrão para os servidores, o que esvazia por completo qualquer discussão futura sobre a aplicação da norma revogada.
Ainda que se argumentasse sobre direitos adquiridos durante a vigência, o fato é que, conforme explicitado, o Sindicato autor não demonstrou a concretização da Resolução nº 794/2015 no que se refere à opção pelo aumento da jornada de trabalho com o correspondente acréscimo remuneratório (art.2º).
Sobre a matéria, já decidiu o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL DECORRENTE DA RESOLUÇÃO TJMG Nº 794/2015. TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. RESOLUÇÃO REVOGADA E NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE SALARIAL. 1 – A Resolução TJMG nº 794/2015 foi editada para cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça quanto à adequação da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas para oito horas diárias, com a respectiva compensação financeira pelas horas que seriam trabalhadas a mais. 2 – Os cargos que já tinham jornada de 08 horas diárias não foram contemplados pela Resolução TJMG nº 794/2015, pois já adequados à determinação do CNJ. 3 – Durante sua vigência, a Resolução TJMG nº 794/2015 não chegou a ser implementada, inexistindo servidor que esteja recebendo acréscimo salarial em decorrência da alteração da jornada de trabalho, não havendo qualquer disparidade remuneratória. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.029849-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021)
Atualmente, encontra-se vigente no âmbito do TJMG a Resolução nº 895/2019, que revogou as Resoluções nº 794/2015 e nº 858/2017, prevendo como regra jornada de trabalho de seis horas diárias e estabelecendo as exceções.
RESOLUÇÃO Nº 895/2019
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais é de seis horas diárias e trinta horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores:
I – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial de primeira entrância, de segunda entrância e de entrância especial;
II – detentores de título de apostila integral de direito;
III – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;
IV – ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento;
V – designados para exercer função de confiança;
VI – que exercem cargo/especialidade sujeita à jornada de trabalho reduzida, disciplinada em legislação especial.
Lembrando que os Oficiais de Apoio Judicial Classe B promovidos antes de 2013 ocupam os cargos de provimento em comissão criados pela Lei Estadual nº 20.865/2013, quais sejam, Gerente de Secretaria e Gerente de Contadoria.
II.2.3 – DA ANÁLISE DO FATO SUPERVENIENTE – LEI ESTADUAL Nº 24.263/2022
O Sindicato autor invoca a Lei Estadual nº 24.263/2022 como um fato superveniente que, em sua visão, teria reconhecido o direito pleiteado.
De fato, o art.1º, §1º, do referido diploma legal estabeleceu valores distintos para o padrão de vencimento inicial (PJ-01) a depender da jornada de trabalho, fixando um valor para a jornada de até seis horas diárias e outro, aproximadamente 33,33% superior, para a jornada de oito horas diárias.
Entretanto, a interpretação conferida à norma é equivocada.
Uma análise completa do dispositivo legal revela que o legislador, de forma deliberada e explícita, manteve a distinção entre os regimes jurídicos. O art.1º, §2º, V, da Lei nº 24.263/2022 dispõe, com clareza solar, que o valor do padrão de vencimento previsto para a jornada de 8 horas “não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovidos à classe B de sua respectiva carreira e sujeitos à jornada diária de oito horas”.
Portanto, a referida lei, longe de configurar um reconhecimento do pedido, serve como reforço à tese da defesa. Ela não apenas mantém a distinção entre os regimes, como expressamente exclui os substituídos do autor da nova sistemática de remuneração por jornada, confirmando que sua situação funcional e remuneratória é regida por um conjunto normativo próprio e específico, que já contempla as devidas compensações pela maior complexidade e carga horária, conforme discutido anteriormente.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que os servidores promovidos à Classe B com função gerencial e jornada de oito horas diárias já foram posicionados, desde o ingresso na classe, em cinco padrões de vencimento acima dos demais servidores promovidos à mesma classe, porém sem a função gerencial e com jornada de seis horas diárias. Os primeiros começam no PJ-70, ao passo que os demais, no PJ-65. Além dessa diferença nos padrões de vencimento em si, existem reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, os quais não foram consideradas pelo Sindicato autor para equalizar a remuneração inerente aos servidores promovidos à Classe B, antes ou depois de 2013.
II.2.4 – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF
Ainda que se pudesse vislumbrar alguma injustiça ou falta de isonomia na estrutura remuneratória dos servidores, o que não é o caso, a pretensão autoral encontraria óbice intransponível nos princípios fundamentais que regem a Administração Pública.
A remuneração dos servidores públicos é matéria submetida ao princípio da legalidade estrita, conforme preconiza o art.37, X, da CR/1988, exigindo-se lei específica, de iniciativa do chefe do poder competente, para sua fixação e alteração.
Nesse contexto, a pretensão de estender um acréscimo remuneratório a um grupo de servidores com base em uma suposta isonomia com outro grupo é vedada pelo Poder Judiciário. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 37, de teor peremptório: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
A atuação do Judiciário como legislador positivo, criando ou estendendo vantagens remuneratórias sem expressa previsão legal, representaria uma indevida violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art.2º da Carta Magna. A correção de eventuais distorções ou a reestruturação de carreiras são atribuições que competem, primariamente, ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (ou, no caso, à Administração do Poder Judiciário), dentro dos limites de sua autonomia administrativa e das balizas orçamentárias.
Ademais, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos está condicionada à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, bem como à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, §1º, I e II, da CF/88). A ausência de previsão legal e orçamentária para o acréscimo remuneratório pleiteado pelo Autor constitui um impedimento constitucional à sua concessão pela via judicial.
Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na vedação constitucional e sumular de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo em matéria remuneratória.
Como se observa, a legislação invocada pelo Sindicato autor ou não é aplicável ao grupo de servidores por ele especificado, ou não produziu os efeitos fáticos necessários para embasar a alegação de quebra de isonomia.
A estrutura remuneratória relacionada à carreira dos Oficiais de Apoio Judicial, em suas sucessivas alterações legislativas, sempre buscou diferenciar situações funcionais específicas, prevendo contrapartidas para a maior jornada e a complexidade das funções de gerenciamento, não havendo que se cogitar da disparidade alegada pelo Sindicato autor.
Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SERJUSMIG) contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o Sindicato autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.