Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 Polo Passivo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 DESPACHO Fica intimada a parte autora, via advogado, quanto à manifestação da requerida (ID 127591243). Não havendo requerimentos, arquive-se o feito. Porto Velho, 31 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 Polo Passivo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 DESPACHO Ficam intimadas as partes para se manifestarem quanto aos documentos juntados ao ID 126323127. Não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Porto Velho, 17 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:38
Publicação
29/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:49
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:27
Publicação
31/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7024965-28.2023.8.22.0001 AUTORES: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO As partes foram intimadas quanto ao retorno dos autos do TJ/RO e não se manifestaram. 1- Em análise a decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente a ação, bem como considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de proceder à notificação para pagamento de custas processuais. 2- Arquive-se o feito. Porto Velho, 14 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:29
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
16/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: P. M. P. S. e outros Advogado do(a)
AUTOR: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO52956
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:13
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726450/RO (2024/0314685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: P M P S
REPRESENTADO POR: C M P
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO052956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 15:58
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:45
Recebimento
19/12/2024, 15:43
Protocolo de Petição
16/12/2024, 09:35
Baixa Definitiva
11/12/2024, 13:43
Trânsito em julgado
11/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 17:11
Publicação
18/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Ato ordinatório
14/11/2024, 19:10
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/11/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:16
Recebimento
09/10/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:57
Redistribuição
04/09/2024, 15:45
Recebimento
30/08/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 13:30
Recebimento
21/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: P. M. P. S. ADVOGADO DO
APELADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA – PE16983 AGRAVADO/RECORRIDO/APELADO: P. M. P. S. REPRESENTADO POR C. M. P. ADVOGADA: RENATA DELANGE OLIVEIRA – GO52956 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 15/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7024965-28.2023.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO AGRAVANTE/RECORRENTE/
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: P. M. P. S. ADVOGADO DO
APELADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato de plano de saúde. Indicação de terapias. Fornecimento de Medicação. Canabidiol. Negativa. Abusividade. Danos materiais e morais. Valor. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado, importando, na hipótese, a existência de cobertura do contrato para doença apresentada pelo autor e não a forma como o tratamento será ministrado, excluindo-se da obrigação, tão somente, a prescrição de uso de equipamentos acessórios, por ausência de previsão legal e jurisprudencial neste sentido. Se o fornecimento de medicamento derivado de canabidiol mostra-se imprescindível, no caso em tela, conforme laudo médico atestado por profissional que atende a criança, é devida a cobertura/custeio pelo plano de saúde. Em suas razões, o recorrente alega não ser obrigatório o fornecimento de medicamentos orais de tratamento domiciliar, bem como sustenta a inexistência de obrigação de custeio por ausência de registro na ANVISA. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação a todos os dispositivos indicados, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, havendo cobertura para tratamento da doença, a opção técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico, não sendo possível a restrição da cobertura assistencial, bem como que o rol da ANS é meramente exemplificativo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1916346 RN 2021/0185787-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA – PE16983 RECORRIDO/APELADO: P. M. P. S. REPRESENTADO POR C. M. P. ADVOGADA: RENATA DELANGE OLIVEIRA – GO52956 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 16/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7024965-28.2023.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE/
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA – PE16983
APELADO: P. M. P. S. REPRESENTADO POR C. M. P. ADVOGADO(A): RENATA DELANGE OLIVEIRA – GO52956 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato de plano de saúde. Indicação de terapias. Fornecimento de Medicação. Canabidiol. Negativa. Abusividade. Danos materiais e morais. Valor. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado, importando, na hipótese, a existência de cobertura do contrato para doença apresentada pelo autor e não a forma como o tratamento será ministrado, excluindo-se da obrigação, tão somente, a prescrição de uso de equipamentos acessórios, por ausência de previsão legal e jurisprudencial neste sentido. Se o fornecimento de medicamento derivado de canabidiol mostra-se imprescindível, no caso em tela, conforme laudo médico atestado por profissional que atende a criança, é devida a cobertura/custeio pelo plano de saúde.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 7024965-28.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: P. M. P. S. e outros Advogado do(a)
AUTOR: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO52956
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 1 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 Polo Passivo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por P. M. P. S. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de medida liminar para o fim de que a requerida autorizasse o fornecimento/custeio do medicamento USA HEMP CANABIDIOL 3.000mg/30ml FULLSPECTRUM, 48 frascos, 2 anos. Sustenta o requerente, em síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) Severo (CID 10: F84.0), não verbal. Embora tenha utilizado todas as medicações e terapias multidisciplinares disponíveis em protocolo clínico para esse transtorno, os resultados foram insuficientes, sem melhora do quadro clínico. Em razão de tais características, foi-lhe prescrito o tratamento com Cannabis Medicinal – Canabidiol – USA HEMP CANABIDIOL 3.000mg/30ml FULLSPECTRUM, para o controle das crises sensoriais, melhora no desenvolvimento neuropsicomotor, oportunidade para desenvolver nas terapias e melhora da sua qualidade de vida. Entretanto, a Requerida negou-se a custear administrativamente o medicamento, sob o fundamento de que não possui cobertura pelo Rol de Procedimentos da ANS. Requer, assim, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com os documentos. Em decisão inicial foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como a gratuidade da justiça (ID n. 89855536). Citada, a apresentou contestação (ID n. 92481269). Assevera que não há fundamento legal para o pedido da autora. No mérito, aduziu que o medicamento está fora do rol da ANS. Argumentou ainda que a negativa do medicamento é legal ao argumento do que não é obrigação do plano de saúde réu autorizar um medicamento que não possui cobertura contratual e legal. Afirmou que o medicamento não possui registro na anvisa. Asseverou também acerca da ausência de comprovação dos danos morais Por fim, pede que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Houve réplica (ID n. 93172083). A requerida juntou comprovante do cumprimento da tutela de urgência (ID n. 93819071). Intimado, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para que informem eventual interesse na produção de provas (ID n. 95152438). A parte requerida requereu a realização de prova pericial para apurar a necessidade do tratamento requerido (ID n. 96671139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP). No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Do mérito
Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, qual seja, o beneficiário, visando estabelecer o equilíbrio do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica. Assim, considerando que houve expressa indicação médica para o tratamento realizado, a recusa da ré é inadmissível. Inclusive, consta do laudo médico que o autor possui "transtorno do espectro autista, nível III: apresenta dificuldade na interação social, dificuldade na comunicação com atraso de liinguagem, estereotipias, pouco contato ocular durante tentativas de diálogos, alteração sensorial (sonora e texturas), mudança de rotina o deixa mas agitada, foco e interesses restritos " (ID n. 89797309). Outrossim, não há contrariedade ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp (s) nº 1.712.163/SP e 1.726.563/SP (Tema 990), em sede de recursos repetitivos, que firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA", pois ressalvam exceções expressamente previstas em lei. Com efeito, verifica-se que, por meio da RDC nº 327, de dezembro de 2019, a ANVISA regulamentou os procedimentos para concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Entende-se que, diante dessa normatização específica da ANVISA para a fabricação, importação e comercialização de "Produtos Cannabis", configurada está a exceção acima referida, não havendo motivo para negar o custeio do fármaco recomendado à autora mediante expressa indicação médica. Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação obrigação fazer. Direito à saúde. Legitimidade do ente estatal. Medicamento à base de Cannabis. Registro na ANVISA. Autorização para importação. Dever do Estado em sentido lato. Solidariedade dos entes federados. Inclusão demais entes. Dispensa. Causa madura. Hipótese. Criança. Espectro autista. Medicamento. Ineficiência do tratamento anterior. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Procedimentos não disponibilizado pelo SUS. Recurso Repetitivo do STJ. Requisitos cumulativos. Preenchimento. Fornecimento devido. Recurso provido. 1. O fato do medicamento não ter registro na Anvisa não impede o fornecimento pelo ente público, uma vez que devidamente autorizada a sua importação pelo órgão regulador, sendo legítimo o ente estatal em fornecê-lo. Precedentes desta Corte. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 3. Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da República, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, eis que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (REsp 1.657.156/RJ). 5. No caso, comprovada a necessidade do medicamento à base de cannabis por meio de laudo médico fornecido pelo SUS, justificada a ineficácia dos medicamentos já utilizados, bem como demonstrada a incapacidade financeira de arcar com os seus custos, estando a parte com autorização de importação pelo órgão regulador, deve o ente da federação interferir e proporcionar o que for necessário para efetivar o atendimento da criança, que tem prioridade no atendimento. 6. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006301-73.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 27/05/2021 Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Terapias multidisciplinares. Medicamento à base de canabidiol. Rol exemplificativo da ANS. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se justifica a recusa à concessão de tratamento multidisciplinar para minimizar as consequências causadas pelo Transtorno do Espectro Autista. O fornecimento de medicamentos à base de "Canabidiol" é possível, considerando normatização específica da ANVISA para a fabricação, importação e comercialização de “Produtos Cannabis” para fins medicinais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804845-87.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/09/2022 No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que,"à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes"( AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2."Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964268 DF 2021/0259576-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Ademais, há comprovação nos autos de que houve autorização de importação do medicamento pela ANVISA (ID n. 89797344). Ressalte-se que não se trata de garantir cobertura irrestrita ao usuário, ou mesmo de conferir direitos além dos avençados, mas promover o tratamento necessitado, sobretudo em observância ao direito constitucionalmente garantido a uma vida digna, além de assegurar o acesso aos avanços da medicina. Outrossim, não procede a alegação de que somente estariam cobertos os medicamentos ministrados em âmbito hospitalar, com a exclusão daqueles de uso domiciliar. A ingestão do medicamento, via oral, em âmbito domiciliar é feita sob orientação médica que, necessariamente, receitará e acompanhará os resultados do tratamento, sendo que tal procedimento apresenta um custo menor para a seguradora, que não dispenderá gastos com a internação, pelo que não há que se falar em desequilíbrio no ajuste firmado. Nesse sentido: "Plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento sob a alegação de aplicação em regime de utilização domiciliar, sem cobertura contratual. Inadmissibilidade. Prova satisfatória de que o medicamento corresponde ao próprio tratamento oncológico, de cobertura prevista no contrato. Irrelevância do local do tratamento, se feito em regime de internação hospitalar ou na residência da paciente. Inteligência da Súmula 95 do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido". (AP 0001624-65.2013.8.26.0443, 2a Câmara de Direito Privado, Relator José Joaquim dos Santos, J. 07.06.2016. "Apelação. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada. Pretensão de compelir a operadora de saúde a custear o medicamento 'NIVOLUMAB' prescrito ao autor para tratamento de câncer de pulmão. Inconformismo da ré. Negativa baseada na nacionalização do medicamento, com cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura e por ser de uso domiciliar. Irrelevância. Incidência das súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade reconhecida. Dever de custear o medicamento prescrito necessário ao tratamento do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029777-51.2016.8.26.0002; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara Civel; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017) Quanto à alegação da necessidade de prova pericial isenta para que se defina a indicação da medicação no caso concreto não deve prosperar, até porque foram anexados aos autos documentos que atestam a enfermidade enfrentada pelo autor e relatórios médicos que demonstram a necessidade do medicamento. Neste sentido, não se afigura necessária a produção de provas periciais diante do conjunto probatório dos autos de origem, constituído por relatórios e laudos médicos de profissionais habilitados. Ademais, o indeferimento da produção de prova pericial encontra lastro no entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Resp nº 1.657.156 (Tema 106), ocasião que que assentou a necessidade de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”. O referido Tribunal já decidiu pela desnecessidade da realização de perícia médica para constatar se o fármaco postulado é necessário e adequado, considerando suficiente o relatório do profissional médico que acompanha o paciente. No tocante ao pedido de danos morais, resta consignar que o descumprimento contratual não gera, por si só, o dano moral. São necessários fatos que se revistam de tal gravidade que superem o mero aborrecimento, que exorbitem a normalidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO DERIVADO DE CANABIDIOL. ISODIOLEX 6000. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo. Ato ilícito. O E. STJ, em regime de recursos repetitivos ( REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA:" As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA ". A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico do autor para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental," off-label ", ou que não está previsto no rol da ANS. Inteligência da Súmula n. 102 do TJSP. Precedentes. Aprovação do uso de canabidiol pela ANVISA, RDC 327 de 2019 e RDC 335 de 2020. Autorização de uso que equivale a registro. Inexistência de violação da tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp nº 1.712.163/SP (Tema 990). Cobertura devida. Danos morais. Não caracterização no caso em tela. Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Precedentes do E. STJ. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1039097-47.2019.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Insurgência da operadora de saúde Pretensão de fornecimento de medicamento à base de canabidiol Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Prescrição médica indicando uso do medicamento Alegação da ré de que o medicamento prescrito não se encontra registrado junto à ANVISA Abusividade da negativa Súmula nº 102, deste TJSP Doença com cobertura contratual Hipótese dos autos que se trata da exceção prevista no julgamento do Tema 990 STJ Possibilidade de importação do medicamento em caso de expressa previsão legal Inteligência da RDC nº 335, de 24/01/2020 da ANVISA Autora que conta com autorização junto à ANVISA para importação do fármaco pleiteado Obrigação de custeio e reembolso pelo plano de saúde reconhecida Danos morais Negativa de fornecimento do medicamento que não importou em risco efetivo de agravamento da saúde da autora O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório Sentença parcialmente reformada DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 1007337-88.2020.8.26.0077; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Ressalte-se que não há comprovação do agravamento do estado de saúde do autor em razão da negativa de custeio do medicamento pela ré. Logo, a improcedência do pedido condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a a seguradora ré a custear o tratamento necessário ao autor, conforme especificado nos relatórios médicos. Confirmo a tutela de urgência deferida (ID n. 89860145). Ante a sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC). Providências: 1- Ciência ao Ministério Público. 2- Comunique-se via malote digital ao relator do agravo (0806715-36.2023.8.22.0000) acerca da sentença. 3- Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 4- Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 5- Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. 6- Não havendo pendências e nem requerimento para o cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2023. SERVE COMO OFÍCIO Agravo de instrumento: 0806715-36.2023.8.22.0000 Relator: Des. Raduan Miguel Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7024965-28.2023.8.22.0001 AUTORES: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 Valor da causa: R$ 41.720,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Embora as partes já tenham realizado pedido de provas na inicial e na contestação, excepcionalmente, considerando a manifestação do Ministério Público, determino que as partes justifiquem respectivos pedidos, indicando a pertinência correlata, sob pena de indeferimento. Após, nova vista ao Ministério Público. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 Polo Passivo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983 DESPACHO 1- Considerando que há interesse de menor, vistas ao Ministério Público para manifestação (Art. 178, II do CPC). 2- Após, conclusos para sentença. Porto Velho-RO, 7 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7024965-28.2023.8.22.0001.
AUTOR: P. M. P. S. e outros Advogado do(a)
AUTOR: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO52956
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91701460 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7024965-28.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: CREIDVANI MARTINS PEREIRA, P. M. P. S. ADVOGADO DOS AUTORES: RENATA DELANGE OLIVEIRA, OAB nº GO52956 REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Reanalisando os autos e tendo em vista os documentos constantes nos autos (ID n° 89795994 e 89795995), defiro a gratuidade. Cumpra-se a decisão de ID n° 89855536 que concedeu a tutela. Intime-se a requerida e-mail ( [email protected] com cópia para o [email protected]) No mais, sigam os termos da citada decisão. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]