Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: DIODONE SOARES TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: EDGAR CALIXTO PAZ - MS8264 S E N T E N Ç A I. Relatório. 1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul denunciou DIODONE SOARES TEIXEIRA, devidamente qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 297, caput; art. 299, caput, por duas vezes, art. 171, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. Em justa síntese, de acordo com a denúncia, no ano de 2009, Diodone alterou a carteira de identidade que a vítima, Márcio Lipu, havia perdido, incluindo sua própria fotografia no referido documento (1ª conduta). Consta que, com esse documento, o denunciado conseguiu emitir CPF e uma declaração de imposto de renda de pessoa física, do exercício de 2009, ano-calendário 2008, em nome de Márcio Lipu (2ª conduta). Acresça-se que, no dia 26/05/2009, o acusado, utilizando-se da documentação falsificada, abriu a conta-corrente nº 00044976, na Caixa Econômica Federal, agência 0017, na cidade de Campo Grande/MS, agindo como se fosse Márcio Lipu (3ª conduta). Conforme a denúncia, nesse mesmo dia (26/05/2009), aproveitando-se da conta aberta, contratou empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de veículo no valor de R$19.058,34 (4ª conduta) e adquiriu de Edenilson Henrique Silva Carvalho, o veículo Ford/Fiesta, placas JZU-5362. Ainda consoante relatado, no dia 02/05/2009, Diodone realizou um cadastro na empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., na cidade de Campo Grande/MS, onde fez diversas compras de produtos, pagos com cheques (5ª conduta). Por fim, no mês de abril de 2009, o denunciado adquiriu uma linha telefônica móvel e uma linha de telefonia fixa junto à empresa Brasil Telecom – OI, através do contrato agrupador 612.582.780-5 (6ª conduta). Ante ao exposto, o Parquet pediu a condenação de Diodone (ID. 52390569, p. 01/07 pdf). 3. A denúncia foi recebida em 15/07/2015 (ID. 52390596). 4. Citado (ID. 52390596, p. 73 pdf), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 52390596, p. 60 pdf). 5. Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Márcio Lipu (ID. 52391153), a testemunha Edenilson Henrique da Silva Carvalho (ID. 52391454) e interrogado o réu (ID. 52391185). As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. 6. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou memoriais, destacando os elementos que comprovam a materialidade, autoria e tipicidade dos delitos. Por fim, requereu a condenação do acusado (ID. 52391486, p. 14/20 pdf). 7. A defesa apresentou suas alegações finais, levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, argumentou: que o réu não praticou os ilícitos; que a suposta vítima e a testemunha não o reconheceram; que sua fotografia foi colocada no documento de identidade diverso do seu, sendo também vítima de montagens; e que não foi realizada nenhuma perícia grafotécnica para provar serem suas as assinaturas constantes nos documentos. Ao final, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, IV (negativa de autoria) ou VII (insuficiência de provas), do Código Penal (ID. 52391486, p. 27/33). No ID. 150608253, o acusado ratificou o mérito das alegações apresentadas. 8. Os autos nº 0003023-12.2012.8.12.0005 foram conclusos para sentença, tendo a Vara Criminal da Comarca de Aquidauana/MS reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos, determinando a remessa do feito para a Justiça Federal (ID. 52391486, p. 37/41). 9. Distribuído o processo, após manifestação do Ministério Público Federal (ID. 52826569), este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso (ID. 53195976). 10. Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo aditamento da denúncia, argumentando que a 4ª conduta - contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - amolda-se também à figura típica descrita no art. 19, caput, com o aumento de pena previsto no parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Financeiro Nacional). No mais, ratificou a denúncia e demais atos processuais ministeriais com relação à 6ª conduta narrada (ID. 55727053). 11. Recebido o aditamento (ID. 61963324), intimou-se o acusado (ID. 64844816), que não se manifestou (decurso de prazo certificado pelo sistema em 16/08/2021). 12. Juntadas as mídias relativas à oitiva da testemunha Edenilson Henrique da Silva Carvalho e ao interrogatório de Diodone Soares Teixeira (ID’s. 69708179 e 69708184), abriu-se nova vista ao MPF para complementar e/ou ratificar as alegações finais do MPE (ID. 111652061). Ao acusado também foi dada a oportunidade de apresentar/complementar suas alegações finais (ID. 150297630). É o relatório. 2 - Fundamento e DECIDO. 13. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para quanto exigia o art. 41 do CPP. 14. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 15. A acusação imputa ao denunciado a prática dos seguintes delitos: falsificação de documento público (1ª conduta - alteração de carteira de identidade que Márcio Lipu perdeu, incluindo sua própria fotografia no lugar da imagem doi titular); dois crimes de falsidade ideológica (2ª conduta - emitiu CPF e uma declaração de imposto de renda pessoa física, exercício de 2009, ano-calendário 2008, em nome de Márcio Lipu; e 3ª conduta - na abertura de conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal, na cidade de Campo Grande/MS, o denunciado fez inserir - os dados identificativos de Márcio Lipu – e inseriu – a assinatura no contrato com o nome de Márcio Lipu -, condutas que configuram o delito de inserir e fazer inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante); obtenção de financiamento mediante fraude (4ª conduta - aproveitando-se da conta aberta, contratou empréstimo no valor de R$19.058,34 junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de veículo, com o qual adquiriu um Ford/Fiesta, placa JZU5362, de Edenilson Henrique Silva Carvalho); e dois crimes de estelionato (5ª conduta – realizou cadastro na empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., na cidade de Campo Grande/MS, onde fez diversas compras de produtos e pagou com cheques, sem provisão de fundos; 6ª conduta - adquiriu linhas telefônicas, uma móvel e outra fixa, junto à empresa Brasil Telecom – OI, através do contrato agrupador 612.582.780-5, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento). A tipificação dos delitos acima enumerados encontra-se nos dispositivos que se transcrevem a seguir: Código Penal Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (…) Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: (…) Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. (…). Lei nº 7.492/86 Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. 16. Passo à análise específica da materialidade, autoria e tipicidade de cada uma das condutas imputadas. 2.1) Do crime de falsificação de documento público. 17. A materialidade delitiva encontra-se provada, notadamente pelo cotejo dos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 1033/2012 (ID. 52390569, p. 11 e 22 pdf; ID. 52390596, p. 27 pdf), registrando o extravio do documento de identidade de Marcio Lipu, e que posteriormente a vítima retornou à polícia para informar que constavam, em seu nome, de cadastros de inadimplentes débitos não contraídos por ele; cópia do documento de identidade apresentado à Caixa para abertura de conta corrente em nome de Marcio Lipu (ID 52390569, fl.82), no qual constam os dados da vítima e a foto de outra pessoa. 18. Dos mesmos elementos, acrescidos de outros fatos apurados no processo, decorre a conclusão inequívoca quanto ao acerto da autoria imputada ao ora réu. 19. Embora sustente que não praticou o delito e que sua fotografia foi colocada por outrem no documento de identidade diverso do seu, de modo que seria, também, vítima de montagens, inexiste qualquer supedâneo material ou lógico para essa versão dos fatos. Ao contrário, a narrativa defensiva carece de qualquer amparo na observação do que ordinariamente acontece. Com efeito, em um primeiro momento, já não é possível vislumbrar qualquer interesse de um terceiro em inserir a foto do réu, à revelia deste, no documento da vítima, pois, aposta sua foto lá, somente DIODONE poderia usá-lo eficazmente. Como se isso não bastasse, a foto do documento de identidade não é o único dado do réu envolvido nos fatos a que dizem respeito esses autos: note-se que também um endereço que, reconhecidamente, pertencia a DIODONE foi informado no cadastro realizado, em nome da vítima, junto à empresa Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. Assim, eventuais entregas de mercadorias adquiridas ocorreriam no endereço do acusado, e ninguém mais, senão ele, se beneficiaria do engano dos demais envolvidos quanto à identidade de Marcio Lipu. É digna de nota, ainda, a informação de que DIODONE já era cliente da empresa Atacadão e possuía outro cadastro, em seu próprio nome, e com o mesmo endereço informado no cadastro em nome de Marcio Lipu. Tudo isso indica que o réu pretendia continuar a consumir no estabelecimento que já frequentava, mas, a partir de então, sem assumir responsabilidade pelas dívidas, na medida em que as compras passaram a ser feitas em nome de outra pessoa. Diga-se, por fim, que para todos os demais contratos firmados em nome de Marcio Lipu, que serão analisados nos tópicos a seguir, com o uso do documento falso, foi informado o mesmo endereço, que pertencia a DIODONE, espancando qualquer dúvida de que era ele quem fazia uso de tal documento e de que a alteração da fotografia foi feita no seu interesse. 20. Averiguados esses fatos à luz da razoabilidade, emerge a convicção, além de qualquer dúvida razoável, de que foi o réu o autor da falsificação do documento de identidade retratado no ID 52390569, fl.82. 21. A conduta amolda-se, claramente, ao tipo do art. 297 do Código Penal, verbo núcleo “alterar”, na medida em que o réu alterou parte – no caso, a fotografia - de documento de identidade emitido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, portanto, documento público, devendo responder pelas respectivas penas. 2.2) Dos crimes de falsidade ideológica. 22. A materialidade dos delitos encontra-se provada pelas cópias dos documentos constantes de ID 52390569, fl.82 e fls. 62 a 68,, que demonstram que foram apresentados à CAIXA CPF e declaração de IR 2009 em nome de Márcio Lipu, juntamente com RG no qual se pode verificar que a respectiva foto não é da vítima (2ª conduta, emissão de CPF e declaração de IR ideologicamente falsos); e pela cópia do contrato de abertura de conta corrente junto à CAIXA, instruído com os referidos documentos e do qual constam os dados da vítima Marcio Lipu. 23. A falsidade ideológica dos referidos documentos infere-se justamente do fato de terem sido apresentados à CAIXA juntamente com o RG alterado, do qual constava foto de pessoa diversa de Marcio Lipu, e para fins de aquisição de financiamento do qual não foi Márcio quem se beneficiou. Toda a situação faz presumir que o falsário utilizou-se do documento alterado para emitir esses outros documentos, necessários à abertura de conta corrente a ao posterior deferimento do financiamento que pretendia obter em nome da vítima. 24. A autoria emerge dos mesmos fatos e do mesmo raciocínio esboçados no subitem 19: dado que era a foto de DIODONE que estava aposta no documento de identidade, somente ele poderia usá-lo eficazmente. Para além disso, o endereço fornecido na declaração de IR ideologicamente falsa é, justamente, o endereço do réu. 25. Em sua defesa, o denunciado busca afastar de si a imputação da autoria desses delitos, alegando que não foi realizada nenhuma perícia grafotécnica para provar serem suas as assinaturas apostas nos documentos. Embora a prova pericial pudesse ser útil, no presente caso, considera-se que não era imprescindível, dado que os elementos acima cotejados já são aptos a formar a convicção, além de qualquer dúvida razoável, de que foi DIODONE o autor dos crimes de falso, simplesmente porque apenas ele poderia se beneficiar das sucessivas falsidades, ante as razões e circunstâncias já explanadas. 26. As condutas de que trata esse tópico se amoldam ao tipo do art. 299 do CP, na medida em que o autor inseriu e fez inserir, nos atos de emissão dos documentos e na pactuação do contrato acima referidos, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de criar obrigação para a vítima, Marcio Lipu. São aplicáveis, à conduta referente ao CPF e à declaração de IR, as penas da primeira parte do preceito secundário do referido tipo penal, dado que constituem documentos públicos, e à conduta referente ao contrato de abertura de conta corrente as penas da segunda parte do mesmo preceito legal, por se tratar, este último, de documento particular. 2.3) Do crime de obtenção fraudulenta de empréstimo em instituição financeira 27. A materialidade desse delito encontra-se provada pelo contrato de financiamento de veículo juntado no ID 52390569, fls.55-60. Referido contrato, em nome de Marcio Lipu, foi firmado de modo vinculado à conta corrente cuja abertura se deu mediante a apresentação de documentos material e ideologicamente falsos, conforme restou esclarecido nos tópicos acima. 28. A autoria resulta dos mesmíssimos elementos já analisados, que indicam o réu, DIODONE, como o único possível usuário do RG falso e único virtual beneficiário da sucessão de fraudes perpetradas mediante uso do nome da vítima, Marcio Lipu, e do seu documento de identidade com a fotografia alterada. 29. A conduta em apreço amolda-se à previsão típica do art. 19 da Lei n. 7.492/86, na medida em que o financiamento foi obtido junto à CAIXA mediante fraude consistente justamente na apresentação dos documentos material e ideologicamente falsos. 30. Cumpre registrar que o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/86 é uma forma especial de estelionato, aplicável ao casol por força do princípio da especialidade. O bem jurídico tutelado é precipuamente a própria credibilidade do mercado financeiro (STJ, REsp. 706871, 6ª Turma, 22/06/2010), mas também os interesses patrimoniais das instituições financeiras e seus clientes e acionistas. Neste tipo penal, não se cogita da incidência do princípio da insignificância, dado que o bem protegido pela norma não tem valor econômico determinado ou mensurável. 31. Havendo uma operação de financiamento, fala-se de um empréstimo com finalidade vinculada. Não é necessário que se diferencie o delito – com reflexo direto na competência – a partir de uma ameaça concreta ao sistema financeiro nacional como um todo. É o que tem sido assentado, pacificamente, na jurisprudência pátria: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia descreve que o acusado utilizou-se de documentos falsos para obter financiamento bancário destinado à aquisição de um veículo. A questão encontra-se pacificada perante o C. STJ no sentido de que, tratando-se de financiamento obtido em instituição financeira, mediante fraude, com finalidade específica, fica caracterizado o crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Na hipótese, o empréstimo possuía finalidade específica, qual seja, aquisição de veículo automotor. Logo, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade está devidamente demonstrada nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Contrato de financiamento, no qual constam apenas grafismos, consistentes em singelas rubricas, o que inviabilizou a realização de perícia grafotécnica, não obstante colhidos o material gráfico, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado tanto em sede policial quanto em sede judicial. 3. Autoria e dolo comprovados. As versões apresentadas pelo recorrente, além de contraditórias, são inverossímeis e encontram-se isoladas nos autos. Além disso, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que coloque em dúvida os depoimentos das três testemunhas arroladas pela defesa, ou que corrobore as versões apresentadas pelo réu. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou que o recorrente utilizou documento falso para obter financiamento fraudulento junto à Instituição Financeira Aymoré financiamento, a fim de adquirir veículo automotor, não assistindo qualquer razão à defesa quando pugna pela absolvição deste por insuficiência de provas. 4. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, devendo ser mantida a r. sentença condenatória. 5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Na hipótese, de fato, a culpabilidade do réu merece ser valorada, conforme fundamentação mencionada acima. Por outro lado, as circunstâncias e as consequências do crime são ínsitas ao próprio tipo penal, que demanda o emprego de ardil, fraude. Registro, a propósito, que o valor do financiamento - R$ R$ 39.900,00 (trinta e nove mil reais) - também não implica maior gravidade ao delito perpetrado pelo recorrente. Nessa ordem de ideias, restando apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a redução da pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes atenuantes e/ou agravantes. Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento da pena, razão pena qual a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Mantido o valor do dia-multa fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que, durante o interrogatório, o réu declarou auferir renda mensal de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais). 7. O regime de cumprimento da pena resta mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal ( pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária. 9. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimo. Desta feita, o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 10. Importante destacar que a apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP. 11. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66047 - 0003945-80.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). (g.n.). 32. O objeto material é o financiamento pretendido, obtido fraudulentamente. O financiamento tem destinação específica, o que o diferencia do empréstimo, que pode ter destinação de acordo com as necessidades do tomador. Nesse sentido, o que houve no caso dos presentes autos foi, portanto, um financiamento, vez que vinculado à aquisição de um veículo específico pelo tomador, devendo o réu responder nos termos do preceito secundário do específico tipo penal da lei de crimes contra o sistema financeiro nacional. 2.4) Dos crimes de estelionato 33. A materialidade dos crimes encontra-se provada pelas Informações prestadas pela pessoa jurídica Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda (ID. 52390569, p. 45/49 e 84/90 pdf; ID. 52390596, p. 1/) e informações prestadas pela operadora de telefonia móvel VIVO, sobre o contrato vinculado ao CPF 024.650.711-36 (ID 52390569, fl. 51) 34. Corroborando a materialidade e indicando a autoria, ressalte-se a informação da empresa Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda dando conta de que o mesmo endereço fornecido pelo cliente para o cadastro em nome de Marcio Lipu já constava dos bancos de dados da empresa, porque já havia sido cadastrado, justamente, em nome do réu, DIODONE. Essa informação reforça todo o acervo probatório, fazendo inexorável a conclusão de que era DIODONE o autor e beneficiário de todas as fraudes envolvendo o nome de Marcio Lipu que se sucederam ao extravio do documento de identidade deste, inclusive aquelas envolvendo as empresas Atacadão e Vivo, de que trata esse tópico. Acresça-se a tudo isso a confirmação do próprio réu, em sede judicial, de que (i) foi locatário do imóvel localizado na Rua Paraisópolis, n. 1228, (ii) possuía um cadastro em seu nome no supermercado Atacadão; e de que (iii) fez tal cadastro mediante apresentação de documento de identidade e de comprovante de residência, que corrobora todas as demais provas juntadas aos autos acerca da autoria delitiva. 35. Note-se que o mesmo endereço foi informado para a contratação de linha telefônica com a Brasil Telecom (ID 52390569 - Pág. 62), indicando que também este contrato foi firmado por DIODONE fazendo-se passar por Marcio Lipu. 36. As condutas descritas na denúncia amoldam-se ao tipo do art. 171 do Código Penal, já que, em ambos os casos, o réu atuou para obter vantagem indevida, em detrimento de Marcio Lipu e das empresas contratadas, induzindo estas últimas a erro quanto à identidade do contratante. Com efeito, no ato das contratações, o réu fazia-se passar por Marcio Lipu, usufruindo dos produtos e serviços fornecidos, mas fazendo recaírem sobre a vítima as dívidas decorrentes do seu consumo, como se verifica também dos extratos do SPC e do Serasa, juntados aos autos. No caso do crime relativo ao contrato com a empresa Atacadão, por força do princípio da especialidade, a conduta deve subsumir-se ao inciso VI do mesmo art. 171, dado que houve emissão de cheques sem provisão de fundos. - Sobre o Princípio da consunção - Súmula 17 do STJ 37. A Súmula n. 17 do STJ determina a aplicação do princípio da consunção ao crime de falso quando evidenciado que este serviu apenas como crime-meio para a prática do delito de estelionato, exaurindo neste a sua potencialidade lesiva. 38. Não é, contudo, o caso dos autos. O acervo probatório que instrui a inicial demonstra que o réu se valeu dos documentos falsificados em diversas oportunidades e para finalidades diferentes, tais como para abrir conta bancária e obter financiamento de veículo, fazer compras em supermercado e contratar linhas telefônicas. 39. A potencialidade lesiva dos documentos públicos falsos, consistentes no Registro Geral – RG de Márcio Lipu, com a fotografia de Diodone, e no CPF com dados identificadores de Márcio Lipu, não se esgotou contudo, nos crimes referidos acima, e em momento algum se esgotou, tendo em vista que após esses usos eles continuaram aptos e disponíveis para o uso em outras atividades fraudulentas. 40. Tendo isso em vista, inviável cogitar da absorção dos delitos de falso pelos de estelionato, devendo ao réu serem aplicadas cada uma das penas relativas aos respectivos delitos em concurso material, já que foram praticados mediante atos distintos e lesionaram bens jurídicos diversos. 41. Esclarecido isso, passo à dosimetria das penas. 42. APLICAÇÃO DA PENA: 42.1. Falsificação de documento público (alteração da carteira de identidade de Márcio Lipu, com a inclusão de sua própria fotografia no lugar daquela pertencente ao titular). O delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297 do Código Penal, prevê pena entre 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão e multa. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que, em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - quanto aos motivos e às circunstâncias, nada a ponderar. - quanto às consequências do crime, embora a conduta tenha acarretado graves prejuízos à vítima Márcio Lipu, tais se deram em razão dos demais delitos praticados em sequência e que já serão objeto de aplicação de penas específicas, razão pela qual entendo que não cabe a valoração negativa das consequências quanto ao falso em si, sob pena de “bis in idem”; - nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa de apenas uma das circunstâncias do art. 59, acresço a pena mínima da fração de 1/8, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e multa de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005 (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf). Considerando a majoração de 1/6 em razão dessa agravante, a pena intermediária resta fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena, por este crime, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre renda do acusado e sua situação financeira, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 42.2. Falsidade ideológica (emissão de CPF com dados falsos – falsidade ideológica em documento público e declaração de imposto de renda pessoa física, exercício de 2009, ano-calendário 2008, com os dados identificativos de Márcio Lipu,; abertura de conta-corrente também com os dados identificativos de Márcio Lipu). O delito de falsidade ideológica tipificado no art. 299, caput, do Código Penal, prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 42.2.1. Falsidade Ideológica em Documento Público (expedição de CPF e declaração de IR com os dados identificativos de Márcio Lipu). De início cumpre destacar que o CPF é documentos público, de modo que a dosimetria deste crime de falsidade ideológica será feita com base na pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa (art. 299, caput, do CP). Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - o motivo do crime é o comum à espécie, ou seja, o desejo de locupletar-se à custa alheia; - quanto às consequências do crime, embora a conduta tenha acarretado graves prejuízos à vítima Márcio Lipu, tais se deram em razão dos sucessivos delitos praticados em seguida, com o uso dos documentos falsos, e que já serão objeto de aplicação de penas específicas que serão ao final somadas, razão pela qual entendo que não cabe a valoração negativa das consequências deste crime em particular, sob pena de “bis in idem”; - nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa de uma das circunstâncias do art. 59 a acarretar majoração da pena mínima em 1/8, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005 (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf Considerando a majoração de 1/6 em razão dessa agravante, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena, por este crime, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre a renda do acusado e sua situação financeira, determino o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 42.2.2. Falsidade Ideológica em Documento Particular: contrato de abertura de conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal, com os dados identificativos de Márcio Lipu. Observo que o contrato de abertura de conta-corrente, firmado com a CAIXA constitui documento particular, razão pela qual a dosimetria será baseada na pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, temos que agiu com dolo inerente à espécie e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - quanto aos motivos e às circunstâncias, nada a ponderar. - a conduta causou graves prejuízos à vítima Márcio Lipu, de modo que a vítima, até a data de sua oitiva em juízo, em 14/06/2017, ainda não havia conseguido regularizar seu nome perante os serviços de proteção ao crédito, em razão das dívidas vinculadas a essa conta corrente. - nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa de duas circunstâncias do art. 59 (antecedentes e consequências), valoradas em 1/8 cada, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e multa de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005 (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf). Assim, pela majoração de 1/6 devida em razão dessa agravante, a pena sobe ao patamar de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre renda do acusado e sua situação financeira, determino o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 42.3. Estelionato O delito de estelionato tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Passo à dosimetria de cada um dos dois delitos cometidos pelo réu que foram subsumidos a esse tipo penal. 42.3.1. Aquisição de linha telefônica junto à empresa Brasil Telecom – OI, através do contrato agrupador 612.582.780-5, provavelmente no dia 06/04/2009, considerando que a fatura venceu em 06/05/2009. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - quanto aos motivos e às circunstâncias, nada a ponderar. - quanto às consequências do crime, nada especial a valorar, dado que o contrato não tem valor especialmente alto. - nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa uma das circunstâncias do art. 59, acarretando a majoração da pena mínima em 1/8, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005, (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf). Assim, considerando a majoração de 1/6 em razão dessa agravante, a pena intermediária vai ao patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena, por esse crime, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre renda do acusado e sua situação financeira, determino o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 37.3.2. Cadastro realizado no dia 02/05/2009 junto à empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., na cidade de Campo Grande/MS, onde fez compras e pagou com cheques, sem provisão de fundos. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - quanto aos motivos e às circunstâncias, nada a ponderar. - quanto às consequências do crime há valoração negativa, porquanto a conduta praticada pelo réu causou graves prejuízos à vítima Márcio Lipu, que até a data de sua oitiva em juízo, em 14/06/2017, ainda não havia conseguido regularizar seu nome perante os serviços de proteção ao crédito, bem como à empresa Atacadão. - nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa de duas das circunstâncias do art. 59 (antecedentes e consequências), acarretando a majoração da pena mínima em 1/8, por cada uma delas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e multa de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005, (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf). Considerando a majoração da pena-base em 1/6, em razão dessa agravante, a pena intermediária sobe ao patamar de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, não verifico a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre renda do acusado e sua situação financeira, determino o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 42.4. Financiamento mediante Fraude (aproveitando-se da conta aberta, contratou empréstimo no valor de R$19.058,34 junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de veículo). O delito de financiamento mediante fraude tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86, prevê pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de multa, sem especificação de limitação do quantum, o que remete aos interstícios próprios do Código Penal. O dispositivo legal ainda determina majoração de 1/3 (um terço), quando o crime for cometido em detrimento de instituição financeira oficial, devendo-se entender como tal aquela controlada pelo poder público. Na primeira fase da aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: - no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. - quanto aos antecedentes, consta dos autos que em 17/11/2011, transitou em julgado, a condenação do réu, por uso de documento falso combinado com falsificação de documento público, praticado em 09/02/2009, na ação penal nº 0009122-15.2009.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande (ID’s 52391166, p. 32 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 11 pdf), de modo que deverá ser considerada nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Esclareço que tal condenação não poderia ser valorada a título de reincidência, uma vez que transitou em julgado após a prática dos delitos em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente nesta Corte o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 502.995/MS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/08/2009, DJe 23/08/2019). - quanto à conduta social e personalidade do acusado, nada que mereça especial menção. - nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao delito. O motivo que antecedeu e levou o acusado a cometer a infração penal em questão, qual seja, o intuito de obter lucro fácil, é característica elementar do delito de obtenção de financiamento mediante fraude e, portanto, não constitui razão idônea para justificar uma avaliação negativa dessa circunstância judicial. - relativamente às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado com a defraudação típica e inerente a este tipo específico de delito (do art. 19 da Lei nº 7.492/86), qual seja, uso de documento falso para iludir a instituição financeira. - há valoração negativa quanto às consequências do delito, porquanto a conduta praticada pelo réu causou sérios prejuízos à vítima Márcio Lipu, que até a data de sua oitiva em juízo, em 14/06/2017, ainda não havia conseguido regularizar seu nome perante os serviços de proteção ao crédito, bem como à Caixa Econômica Federal (R$19.058,34). Deve, portanto, haver maior reproche nesta primeira fase da dosimetria, haja vista que não lesionou apenas o bem jurídico “credibilidade do mercado financeiro”, mas também causou prejuízo a terceiro, o que não é ínsito ao tipo penal. - nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dessa forma, pela valoração negativa de duas circunstâncias do art. 59 (antecedentes e consequências), valoradas em 1/8 cada, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria da pena deverá incidir a agravante da reincidência, em razão da condenação do denunciado por tráfico de drogas nos autos nº 0071788-28.2004.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2005 (ID. 52391166, p. 33 pdf; 52391478, p. 41/43 pdf; 52391486, p. 34/36; 105768048, p. 12 pdf). Assim, considerando a majoração de 1/6 em razão dessa agravante, a pena intermediária resta fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento 1/3 prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, pois, na medida em que a CAIXA constitui empresa pública da União, configura-se, inequivocamente, como instituição financeira oficial. Pela incidência dessa majorante, fica a pena definitiva, por este crime, fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 dias-multa. Na falta de informações sólidas sobre renda do acusado e sua situação financeira, determino o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. 42.5. Continuidade delitiva. No caso, não há que ser reconhecida a continuidade delitiva dos crimes, considerando que não se trata de delitos da mesma espécie, nem em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 42.6. Concurso Material. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou mais de um crime, cada qual com desígnios distintos. 42.6.1. Em razão do concurso material entre os seis crimes praticados pelo réu, denunciados no bojo desses autos, a pena de reclusão total que lhe é aplicável soma 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e e 86 (oitenta e seis) dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. 42.7. Detração Penal. A Lei nº 12.736/2012, em seu artigo 1º, previu que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória [...]. Demais disso, incluiu o § 2º ao artigo 387 do CPP determinando que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 42.7.1. O réu não foi preso em razão do presente processo, não existindo detração a ser realizada. 42.8.. Do regime do cumprimento da pena e da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 42.8.1. Fixo o regime fechado, próprio à quantidade de pena atribuída pela sentença, nos termos do art. 33, caput, e §2º, alínea “a”, do Código Penal. 42.8.2. Em razão do total da pena aplicada, incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, razão pela qual deixo de aplicá-la. Inviável, ainda, o sursis, igualmente pela escala de pena (art. 77, caput do CP). 43. DISPOSITIVO. 43.1.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004095-73.2021.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu DIODONE SOARES TEIXEIRA pela prática dos crimes descritos no art. 297, caput, art. 299, caput (por duas vezes), art. 171, caput (por duas vezes), todos do Código Penal, e no artigo 19, caput, e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, à pena de 12 (doze) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, nos termos do art. 69 do Código Penal. Fixo o regime fechado, para o início de cumprimento da pena, próprio ao quantum da pena ora atribuído, conforme art. 33, caput, e §2º, alínea “a”, do Código Penal. 43.2. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, as custas processuais deverão ser arcadas pelo réu. 43.3. O Réu poderá recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, dado que não se encontram presentes os motivos para decretação de prisão cautelar. 43.4. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) às anotações da condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) à requisição dos honorários da advocacia dativa, se o caso; (d) à intimação do réu para efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de multa quando da expedição de guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior cobrança judicial. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. Júlia Cavalcante Silva Barbosa Juíza Federal