Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853575/PR (2025/0042372-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ALIBERTI MAMMANA
ADVOGADOS: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR034897
JOAO PAULO AKAISHI FILHO - PR034857
MURILO YONAHA - PR102035
ISABELLA BARBOSA CHAVES - PR115355
AGRAVADO: NADIA MARIA COSTA FELIPPE CORAZZA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO CORAZZA
ADVOGADOS: JAIME PEGO SIQUEIRA - PR018593
BEATRIZ NOGUEIRA RACCANELLO - PR041718
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MARCO AURELIO ALIBERTI MAMMANA contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 705): "RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO PELO RÉU DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUJO PROCESSO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO POR ELA DA CONTRAPRESTAÇÃO QUE LHE CABIA REALIZAR. CULPA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANOS MORAIS PELO CADASTRAMENTO INDEVIDO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 740-748). Nas razões do apelo nobre (fls. 792-815), MARCO AURELIO ALIBERTI MAMMANA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "(...) v. acórdão ora recorrido entendeu que a transação realizada entre as partes no cumprimento de sentença nos autos de Embargos à Execução que tramitaram sob n.º 006513-38.2011.8.16.0014 junto a 1º Vara Cível da comarca de Londrina/PR teria englobado apenas os ônus sucumbenciais referente àquela ação, de modo que a quitação ali outorgada, bem como a renúncia à qualquer pretensão decorrente dos fatos ali discutidos não impediria a pretensão indenizatória deduzida pelos ora Recorridos na ação de origem" (fls. 801). Aduz, também, que "(...) é certo que o acordo entabulado entre as partes concedeu quitação ampla, geral e irrevogável e impôs renúncia a qualquer reivindicação, reclamação, pretensão ou cobrança referente ao feito de Embargos à Execução"(fls. 801 - destaques no original). Defende que "(...) a quitação e renúncia acordada pelas partes e já homologada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR impossibilita qualquer pretensão cuja causa de pedir seja a Ação de Execução, a pretensão indenizatória da ação de origem não poderia ter seu mérito analisado, tendo em vista que a legislação processual veda a modificação de decisão já transitada em julgado, bem como a reanálise de questões já decididas" (fls. 803 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) além de atentatória à boa-fé, a pretensão indenizatória dos Recorridos na ação de origem não tem o condão de modificar a quitação outorgada pelos Recorridos, já reconhecida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina através de decisão imutável, constituindo, portanto, ofensa à coisa julgada" (fls. 806 - destaques no original). Intimados, JOSE ANTONIO CORAZZA e NÁDIA MARIA COSTA FELIPP apresentaram contrarrazões (fls. 831-843), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 844-845), motivando o agravo em recurso especial (fls. 848-875), em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidões às fls. 880-881). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de coisa julgada suscitada pela ora Agravante. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração: "Marco Aurélio Aliberti Mammana (0011301-32.2024.8.16.0017 ED) acórdão incorreu em obscuridade por ofensa à coisa julgada. Em resumo, afirma que foi afastada a ampla quitação realizada entre as partes, bem como a composição firmada para a substituição da penhora, ambas homologadas judicialmente por decisão transitada em julgado. (...) Com relação à transação realizada e o argumento da coisa julgada, o decisum constou que as partes transigiram na fase de cumprimento de sentença (fase dos embargos do devedor), autocompondo-se sobre os ônus da sucumbência. Destacou-se que a parte embargante (réu) visa inferir do acordo uma renúncia ao direito à indenização pelos danos ocasionados aos autores pelo ajuizamento da execução. A transação foi interpretada restritivamente, consoante o disposto no art. 843, CC: Esse ato jurídico limitou-se ao desbloqueio/substituição da penhora e ao que eventualmente pudesse resultar desse ato e do ato desfeito e especificamente em relação à constrição em dinheiro. Ocorre que, a par do que se disse até agora, o dano moral reconhecido não diz com o bloqueio, mas com a inscrição dos autores em cadastro de devedores.” Concluiu-se: 'Desse modo, não será correto falar em falta de interesse de agir, ou, melhor, em ”extinção do direito dos autores pela transação, logo, em coisa julgada' (...)" (fls. 746-747) Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ. 1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.162/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - g. n.) Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 – g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO