Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009677-64.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009677-64.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDNEY MAINARDES Réu(s): Sistema Massa de Televisão Ltda.
Vistos, etc. Ref. 30.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A contra a sentença prolatada na ref. 27.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alegou a embargante que houve omissão no provimento jurisdicional, pois a sentença deixou de considerar que a imputação a imagem do autor decorreu de informações errôneas repassadas pela autoridade policial, razão pela qual não teria culpa pelo evento. Teceu considerações a respeito do mérito da sentença. Postulou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, o pleito da parte embargante não merece acolhida. Obscuridade não houve, pois a decisão foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Veja-se que a sentença foi devidamente fundamentada acerca da responsabilidade da ré pelos fatos descritos pelo autor na exordial, não havendo qualquer vício a respeito, como se vê (ref. 27.1, fl. 4): “E após a análise das judiciosas considerações das partes externadas no processo, aponto que assiste razão ao autor. Os fatos narrados na exordial são incontroversos, consistente na veiculação de matéria jornalística em programa televisivo com o nome e a imagem do autor, notadamente porque foram confirmados pela ré contestação e demonstrados pelos vídeos juntados nos autos (refs. 1.8 e 14.8). Com efeito, houve a veiculação do nome e da imagem (fotografia) do autor no programa televisivo denominado de Tribuna da Massa, na data de 02/04/2022, em matéria jornalística que tratava de ato delituoso havido na Praça do Japão, em Curitiba/PR, oportunidade em que o autor foi apontado como sendo o motorista alcoolizado e sem carteira de habilitação que invadiu o lago existente no local com um veículo durante a madrugada do dia 01/04/2022. (...) Ora, evidente que houve o escrutínio público do nome do autor e de sua imagem (fotografia) no programa televisivo exibido pela ré, definindo-o como aquele que dirigiu alcoolizado e sem carteira de habilitação, a ponto de cair com o carro dentro de lago existente na Praça do Japão, acarretando em sua prisão em flagrante. Veja-se que não houve simples menção ao nome do autor e sua imagem no programa, mas, sim, vinculação a ele de fato definido como crime (dirigir alcoolizado e sem carteira de habilitação) e de fato ofensivo à sua reputação (cair com o carro dentro de lago em praça e ser preso), condutas que extrapolaram o limite traçado pelo direito de liberdade de imprensa, precipuamente considerando que não houve exceção da verdade no caso em comento, ou seja, os fatos atribuídos não foram praticados pelo autor. E o erro em atribuir os fatos ao autor foi reconhecido pela própria ré, que momentos após a reportagem, no mesmo programa, revelou que pessoa de alcunha idêntica ao do autor, Sidnei Mainardes (ref. 14.6, fl. 3), foi o responsável pelos eventos anteriormente narrados. Todavia, a retratação em comento não teve o condão de reparar os prejuízos já causados pela imputação anterior, haja vista que a vinculação do nome e da imagem do autor (fotografia) ao infortúnio narrado já estava impregnada na cabeça dos telespectadores, o que é evidente em considerando o tempo da primeira reportagem (quase seis minutos) em comparado com o da retratação (pouco mais de dois minutos), os quais foram destinados em sua integralidade a novamente recriminar a conduta havida, e não escusar o nome e a imagem do autor, primeiro acusado.” - grifei. Rememoro que o presente recurso não se presta à resposta de questões que já foram abordadas, pretendendo a parte recorrente, tão somente, a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009677-64.2022.8.16.0001.
RÉU: IMAGEM EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DA ATIVIDADE DELITUOSA. ATO PRATICADO POR SEU IRMÃO. EXPOSIÇÃO E VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR AO CRIME. TESE DE AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEIÇÃO. IMAGEM VEICULADA À MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DÁ A ENTENDER SER O AUTOR O CRIME NOTICIADO. TESE DE ERRO ESCUSÁVEL. IMAGEM QUE TERIA SIDO ENVIADA PELA POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE CHECAGEM PRÉVIA DOS FATOS. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE A CARACTERIZAR O DANO. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM. ART. 5º, X, DA CF/88. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO JORNALISMO E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA QUE SEQUER É ALVO DA NOTÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO AQUÉM DO RAZOÁVEL PARA COMPOR A DOR E SOFRIMENTOS CAUSADOS E INIBIR NOVAS CONDUTAS. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019516-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.03.2021) - grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EXPONDO A FOTOGRAFIA DO AUTOR COMO PESSOA ENVOLVIDA EM HOMICÍDIO. IMAGEM EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL. AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DA ATIVIDADE DELITUOSA. ATO PRATICADO POR HOMÔNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 38.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEIÇÃO. IMAGEM VEICULADA À MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DÁ A ENTENDER O ENVOLVIMENTO DO AUTOR NA TENTATIVA DE CRIME. HOMÔNIMO QUE TERIA PRATICADO O DELITO. TESE DE ERRO ESCUSÁVEL. IMAGEM QUE TERIA SIDO ENVIADA PELA POLÍCIA MILITAR. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE CHECAGEM PRÉVIA DOS FATOS. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE A CARACTERIZAR O DANO. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM. ART. 5º, X, DA CF/88. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA E ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR ARBITRADO QUE MERECE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 15.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por mais que a ré persista na tese de improcedência da demanda, tenho que o conjunto probatório foi corretamente valorado pelo Juízo a quo. Com efeito, ao veicular notícia sobre homicídio praticado contra policial militar em operação, a ré ilustrou a notícia com imagem do autor, sem atentar-se ao fato de que o autor não era a pessoa envolvida no ato delituoso, mas sim terceiro homônimo ao do autor. Ainda que a ré sustente que as imagens foram enviadas pela Policia Militar – fato que afastaria a sua responsabilidade por erro escusável –, nada afasta a ilicitude verificada. Caberia à ré, como forma de veicular matéria de forma responsável, checar os fatos antes de apontar que determinada pessoa (nome e foto) seja alguém envolvido na prática de homicídio. Ademais, tem-se que mesmo após a citação, a ré não removeu da internet os vídeos que vinculavam indevidamente a imagem do autor, hipótese constatada pelo Juízo em Inspeção Judicial realizada no ato de mov. 23. Ora, evidente que qualquer cidadão não espera que, em virtude de outra matéria jornalística, possa ser taxado (por intermédio de sua imagem/fotografia) em outra matéria referente ao cometimento de crime do qual não possui envolvimento. Tal fato é razão suficiente para atestar o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, consoante direito fundamental de inviolabilidade de imagem, salvaguardado pela Constituição Federal (art. 5º, X). No tocante à redução do indenizatório quantum, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que o valor fixado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) não atenta para os critérios acima. Deste modo, o valor deve ser minorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (publicação da primeira matéria: 10.01.2018), de acordo com o Enunciado 12.13 “b” das TR/PR. Assim, a sentença de origem merece modificação tão somente no que concerne ao valor condenatório. No mais, deve ser mantida integralmente, servindo esta Súmula/Ementa como Acórdão, dada a possibilidade conferida pelo legislador na edição do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009421-85.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.09.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO, EM SITE DE NOTÍCIAS, DA FOTO DO AUTOR RELACIONADA À NOTÍCIA SOBRE PRISÃO DE TRAFICANTES - PORTAL DE NOTÍCIAS QUE CONFESSOU O EQUÍVOCO, EM CONTESTAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Un�nime - J. 06.07.2017) – grifei. Logo, diante dos elementos coligidos ao feito, entendo que restou configurada a lesão à esfera moral do autor, razão pela qual é imperiosa seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes, a fim de remediar a ilegalidade cometida. Quanto ao dano moral, a reparação por dano moral está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a sua consequência frente à vítima. Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza do fato e as suas repercussões para o autor e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a ré, para o futuro, melhor diligencie no momento da divulgação da informação ao público, de modo a não ferir os direitos de personalidade do noticiado. Assim, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. No presente caso, levando em conta que a reportagem com a vinculação do nome, características e imagem do autor a fato delituoso e vexatório que não cometeu, extrapolando o direito à informação, e o fato de que a ré é empresa de grande porte e capacidade econômica, entendo como razoável a sua condenação ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois consiste em montante que não pode ser considerado irrisório e que tampouco é apto a ensejar enriquecimento indevido. Impõe-se, portanto, a parcial procedência dos pedidos deduzidos na exordial. DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009677-64.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDNEY MAINARDES Réu(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEY MAINARDES em face de SISTEMA MASSA DE TELEVISÃO LTDA, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que sofreu grave ataque a sua honra e imagem por conduta da ré que, em 02/04/2022, veiculou matéria no programa televisivo denominado Tribuna da Massa, no qual, indevidamente, com uso de sua fotografia e nome, afirmou que ele era o motorista alcoolizado que perdeu o controle do carro e invadiu o lago existente na Praça do Japão, em Curitiba/PR, na madrugada do dia 01/04/2022. Asseverou que a ré agiu de forma negligente, já que o motorista em questão é pessoa diversa ao autor. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a retratação pública dos comentários difamatórios e da divulgação do nome e imagem do autor, por se tratar de pessoa inocente em relação ao evento narrado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a condenação a ré na obrigação de fazer consistente na retratação pública e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 100.000,00. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos e prova em vídeo (refs. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida e a liminar postulada foi indeferida (ref. 7.1). O autor agravou de instrumento (ref. 12.1) mas o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ref. 18.1 do recurso nº 0034085-25.2022.8.16.0000). Devidamente citada (ref. 11.1), a ré apresentou contestação (ref. 14.1) arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor no que concerne a obrigação de fazer, uma vez que já houve a retratação pública da matéria jornalística que envolveu o nome dele. No mérito, aduziu que no início da reportagem veiculou a imagem do autor após obter a informação das autoridades policiais de que ele era a pessoa envolvida no acidente, mas ao perceber o equívoco, minutos depois, fez a retratação veiculando a imagem do verdadeiro motorista do veículo, explicando que se tratava de um homônimo, o que consta no boletim de ocorrência do fato. Sustentou que não agiu de forma ilícita, pois as reportagens realizadas para retratar acidentes são sempre factuais e baseadas em informações oficiais, de modo que os meios de comunicação somente recebem as informações repassadas pela autoridade policial competente. Disse que foi a Polícia Militar que forneceu à emissora os dados e a identidade da pessoa envolvida no acidente, de nome Sidney Mainardes, que é idêntico ao nome do autor. Alegou que a pessoa com o homônimo do autor celebrou acordo de não persecução penal no bojo dos autos nº 0001207-41.2022.8.16.0196. Afirmou que simplesmente divulgou o fato e narrou um acontecimento de interesse público, sem realizar qualquer ofensa ao autor, agindo no regular exercício do direito de imprensa, garantido constitucionalmente. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos e prova em vídeo (refs. 14.2 a 14.8). O autor apresentou impugnação à contestação (ref. 20.1), reafirmando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 21.1), pleiteou a ré pelo julgamento antecipado (ref. 24.1) e o autor a oitiva de testemunhas (ref. 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito, pelo que dispensável a dilação probatória. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória A questão posta em embate é eminentemente de direito, e a prova dos fatos controvertidos se resolve pela via documental e audiovisual juntada nos autos, que se mostram suficientes ao convencimento seguro desta magistrada. Primeiramente, impõe-se acolher a preliminar de ausência do interesse de agir do autor no que concerne ao pedido de obrigação de fazer. Ora, pretende o autor com o referido processo que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente na retratação pública da matéria jornalística que atribuiu a ele a responsabilidade por evento delituoso ocorrido na Praça do Japão, em Curitiba/PR, na data de 01/04/2022. Ocorre que, conforme demonstrou a ré pelo vídeo juntado na contestação (ref. 14.7), já houve a retratação pública perquirida pelo autor, o que se deu logo após a primeira veiculação de seu nome e imagem na matéria jornalística do dia 02/04/2022, oportunidade em que restou esclarecido no referido programa televisivo que se tratou de pessoa com nome idêntico ao do autor, o que levou a confusão na veiculação da sua imagem. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, deve existir para que o andamento do processo se dê validamente. Como se vê, não possui o autor interesse processual na pretensão inaugural de retratação pública, na medida em que a obrigação de fazer já foi espontaneamente cumprida pela ré em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. Quanto à pretensão indenizatória, inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da veiculação errônea de seu nome e imagem em matéria jornalística realizada no dia 02/04/2022, imputando-o como autor de fato delituoso. De proêmio, saliento que a questão de fundo e que ora é alvo de debate nesta demanda está centrada no embate de dois direitos fundamentais, assegurados e protegidos constitucionalmente. A liberdade de expressão e informação possui guarida constitucional no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e diante de sua magnitude não pode sofrer restrição infraconstitucional, conforme preconiza o artigo 220, § 1º, da Carta Magna. Entretanto, essa liberdade não é absoluta e pode ceder quando em colisão com outros direitos ou garantias fundamentais, tais como a intimidade e a vida privada de outras pessoas. Assim, por não serem absolutos, é imprescindível a realização de uma avaliação casuística para que se verifique a existência de eventual abuso de direito ou se houve simples exercício do direito de informação. Essa colisão surge no seio do direito constitucional por inúmeras razões. O pluralismo e o dinamismo das sociedades modernas levam ao abrigo da Constituição diversos valores e interesses que, não muito difícil, acabam por entrar em choque. Por outro lado, sendo os direitos fundamentais expressos habitualmente sob a forma principiológica, estão sujeitos à concorrência com outros princípios, de modo que a sua aplicabilidade esbarra no limite do possível, tendo em mente as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a oportunidade. Assim, em razão do princípio da unidade da Constituição, inexistindo hierarquia jurídica entre normas constitucionais, não é possível ao operador do direito estabelecer uma regra geral e abstrata de preferência de um princípio sobre o outro. A despeito dos mecanismos previstos na própria Constituição hábeis a evitar esse embate de princípios, a solução dos conflitos deverá sempre ser apurada diante do caso concreto, pois é nele que se poderão submeter os direitos em colisão a um juízo de ponderação. E após a análise das judiciosas considerações das partes externadas no processo, aponto que assiste razão ao autor. Os fatos narrados na exordial são incontroversos, consistente na veiculação de matéria jornalística em programa televisivo com o nome e a imagem do autor, notadamente porque foram confirmados pela ré contestação e demonstrados pelos vídeos juntados nos autos (refs. 1.8 e 14.8). Com efeito, houve a veiculação do nome e da imagem (fotografia) do autor no programa televisivo denominado de Tribuna da Massa, na data de 02/04/2022, em matéria jornalística que tratava de ato delituoso havido na Praça do Japão, em Curitiba/PR, oportunidade em que o autor foi apontado como sendo o motorista alcoolizado e sem carteira de habilitação que invadiu o lago existente no local com um veículo durante a madrugada do dia 01/04/2022. Assim constou na reportagem, ipsis litteris (ref. 1.8): “Sábado, dia dois de abril. Gente, sem perder tempo, vamos lá para fora, nós temos um link agora na Praça do Japão, a Dani Sivieri e o Gilmar Peixe estão posicionados, teve um motorista gente, que estacionou o carro nessa madrugada no lugar errado, quem vai trazer os detalhes para nós é a Dani Sivieri, Dani, boa tarde pra você, tão tirando um carro daí agora é? Muito boa tarde a você Douglas, a todos que nos acompanham nesse momento no Tribuna da Massa. Exatamente, o carro foi parar ali dentro do lago da Praça do Japão, e a gente pode acompanhar nesse momento o trabalho da prefeitura em tirar o carro só agora Douglas, mas porquê, eles tentaram com guincho da Polícia Militar, com guincho da Setran, realizar essa situação mais cedo, só que não foi possível, cada vez que eles tentavam tirar o veículo, o veículo entrava mais para o lado, então eles precisaram de um para veículos mais pesados (...) E detalhe viu Douglas, tem um detalhe em tudo isso que chama muito a atenção, que o motorista do carro, um homem de cinquenta e quatro anos, foi preso em flagrante durante a madrugada, porque ele estava com sinais claros de embriaguez, inclusive, e ele se recusou a fazer o bafômetro ontem. Por conta disso foi dada a voz de prisão, e ele foi encaminhado para a Delegacia de Delitos de Trânsito, é um homem de cinquenta e quatro anos, que foi identificado como Sidney Mainardes, e a princípio ele não teria carteira de habilitação, viu Douglas, esse é um detalhe que chama a atenção. No carro, além dele, estava a esposa dele, uma senhora de cinquenta e um anos, que bateu a cabeça, precisou de um atendimento do Corpo de Bombeiros, mas está fora de perigo, teve apenas ferimentos de ordem leve. E agora essa situação, e agora o carro está sendo retirado daqui, ele, além de estar preso, foi arbitrada pra ele uma fiança de mil reais, que ainda não foi paga, então ele continua detido da Delegacia de Delitos de Trânsito, vai ter que arcar também com o prejuízo que foi feito aqui na Praça do Japão, né, já que o laguinho aqui foi todo destruído. (...) O Dani, agora sim, realmente ô, é, a Polícia realmente vai atrás dessas imagens, a gente tá tentando entender como de fato aconteceu tudo isso né, a dinâmico dessa situação, mas ô, ê bebida e direção, ê Seu Sidney, bebida e direção de novo, a sorte é que não tinha ninguém no caminho desse carro, e ele foi parar direto ali naquela fonte e não feriu ninguém, prejuízo pra ele, vai ter que arcar com os prejuízos também. (...) Rapaz, o segundo carro que entra na fonte, é isso mesmo que eu ouvi, pelo amor de Deus, ô gente, vocês não aprendem não, bebeu, pega um motorista de aplicativo, olha a besteira que você poderia ter feito, podia ter atropelado alguém, até mesmo esse morador de rua aí que deu esse testemunho pra nós, até mesmo ele, se tivesse no meio do caminho, poderia o carro ter passo por cima dele, ainda bem que não passou, mas ô Seu Sidney, você vai responder por isso aí viu, vai responder e ainda bem que vai responder. A gente agradece a Dani Sivieri que acompanhou toda essa história, ô o Sidney aí, ô, esse motorista aqui ô, esse cara aqui que resolveu estacionar o carro no lugar errado nessa madrugada, tava indo pra casa, com cerveja na cabeça, com a esposa do lado, pelo que eu entendi né, e aí infelizmente acabou passando reto, enfiou o carro dentro da água, sorte que ninguém ficou ferido, e deixa eu repetir uma coisa pra vocês, o Seu Sidney aqui ô, cadê ele aqui ô, põe o Seu Sidney aqui ô, ele não tem CNH, então ele não podia nem estar dirigindo, agora, pessoal da DEDETRAN, Seu Sidney, vai pegar pesado contigo, porque.” - grifei. Ora, evidente que houve o escrutínio público do nome do autor e de sua imagem (fotografia) no programa televisivo exibido pela ré, definindo-o como aquele que dirigiu alcoolizado e sem carteira de habilitação, a ponto de cair com o carro dentro de lago existente na Praça do Japão, acarretando em sua prisão em flagrante. Veja-se que não houve simples menção ao nome do autor e sua imagem no programa, mas, sim, vinculação a ele de fato definido como crime (dirigir alcoolizado e sem carteira de habilitação) e de fato ofensivo à sua reputação (cair com o carro dentro de lago em praça e ser preso), condutas que extrapolaram o limite traçado pelo direito de liberdade de imprensa, precipuamente considerando que não houve exceção da verdade no caso em comento, ou seja, os fatos atribuídos não foram praticados pelo autor. E o erro em atribuir os fatos ao autor foi reconhecido pela própria ré, que momentos após a reportagem, no mesmo programa, revelou que pessoa de alcunha idêntica ao do autor, Sidnei Mainardes (ref. 14.6, fl. 3), foi o responsável pelos eventos anteriormente narrados. Todavia, a retratação em comento não teve o condão de reparar os prejuízos já causados pela imputação anterior, haja vista que a vinculação do nome e da imagem do autor (fotografia) ao infortúnio narrado já estava impregnada na cabeça dos telespectadores, o que é evidente em considerando o tempo da primeira reportagem (quase seis minutos) em comparado com o da retratação (pouco mais de dois minutos), os quais foram destinados em sua integralidade a novamente recriminar a conduta havida, e não escusar o nome e a imagem do autor, primeiro acusado. A honra é um direito de personalidade previsto na Constituição da República e por ele se procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, p. ex., a sua reputação no meio social no qual está inserido. Por sua vez, a liberdade de expressão tutela o direito de externar ideias, opiniões, juízo de valor, enfim, qualquer manifestação do pensamento humano. E no caso em comento, reputo ter havido excesso na conduta da ré ora demandada, extrapolando o limite objetivo do mero relato, diante da existência de caráter pejorativo da matéria vinculada ao nome e a imagem do autor, pois no animus narrandi estavam inseridas assertivas relacionadas a injuria, calunia e difamação, bem como em razão da inexistência de escusa em imputar ao autor conduta que não cometeu. Embora a ré tenha afirmado que obteve as informações da autoridade policial competente, por certo que os fatos noticiados haviam recentemente ocorridos e ainda estavam sendo apurados, de modo que a ré assumiu o risco em noticiar situação delituosa controversa e sequer investigada. Da reportagem, diga-se, restou demonstrado excesso no exercício do direito de manifestação e informação, principalmente considerando que incumbia a ré averiguar a veracidade das informações e ter certeza da autoria do fato delituoso antes de divulgá-los em programa televisivo, sendo irrelevante a existência de homônimo no caso em questão. Assim se manifesta a jurisprudência deste e. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EXPONDO A FOTOGRAFIA DO AUTOR COMO PESSOA ENVOLVIDA EM HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse processual. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente, a partir desta data, pela média do IGP/INPC. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes, na proporção de 40% o autor e 60% a ré, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o fato de que não foram necessária maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC em relação ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009677-64.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009677-64.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDNEY MAINARDES (CPF/CNPJ: 697.027.569-87) Rua Alziro Zarur, 668 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-240 Réu(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. (CPF/CNPJ: 14.965.688/0001-59) Avenida João Manoel dos Santos Ribas, 770 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-410
Vistos, etc. 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por SIDNEY MAINARDES em face de SISTEMA MASSA DE TELEVISÃO LTDA, na qual relatou o autor, em síntese, que em 02/04/2022 foi vinculada matéria jornalística na qual noticiou que um motorista embriagado havia invadido a Praça do Japão por ter perdido controle do veículo, indicando o autor como responsável pelo delito. Narrou que desde o dia da divulgação de sua imagem e nome em programa de televisão, virou alvo de especulação, sofrendo diversos constrangimentos. Assim, postulou a concessão de antecipação de tutela a fim de determinar que a ré realize retratação pública da matéria jornalística caluniosa e nociva à reputação do autor, e a remoção da matéria de suas redes sociais. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelo danos morais sofridos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.8). A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as razões ventiladas na inicial, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada. Inicialmente, há de se destacar que a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento são asseguradas pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos IV e IX. Sobre o tema, José Gomes Canotilho[1] nos ensina que: “a liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões, num compromisso crítico permanente. Com essa qualidade, ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais, deduzindo-se do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade, juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica. A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional, que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais (Kommunikationsgrudrechte) que dele decorrem naturalmente, como seja, por exemplo, a liberdade de expressão stricto sensu, de informação, de investigação acadêmica, de criação artística, de edição, de jornalismo, de imprensa, de radiodifusão, de programação, de comunicação individual, de telecomunicação e comunicação em rede. As liberdades comunicativas encontram-se ainda associadas a outras liberdades, como a liberdade de profissão, a livre iniciativa econômica, de prestação de serviços e o direito de propriedade. (...) Inerente ao direito à liberdade de expressão encontra-se uma presunção de inconstitucionalidade de todas as formas de censura, particularmente de censura prévia, seja ela pública ou privada. (...) A proibição de censura é de âmbito geral, do ponto de vista dos conteúdos expressivos, dos meios de comunicação envolvidos e dos destinatários por ela vinculados, valendo diante de qualquer entidade ou poder, de direito ou de facto, que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias e informações”. Neste sentido, o sistema constitucional brasileiro prevê, taxativamente, a proibição de qualquer censura, nos termos do art. 220, da CF: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” E o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado de plano, havendo previsão legislativa de limites e formas de se resguardar o direito à integridade da honra e da imagem dos cidadãos. Entretanto, conforme nos ensina Pedro Lenza[2], “os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade) havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex. direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-se com a sua mínima restrição.” Partido destes pressupostos, para a análise dos argumentos trazidos pela parte autora, é necessário um juízo de ponderação, observando-se, de um lado, os direitos à imagem, à boa-fama, à honra e à respeitabilidade social do autor e, do outro, a liberdade de expressão e de manifestação da parte ré, a qual é emissora de televisão. No caso dos autos, o autor fundamentou seu pedido alegando que a reportagem vinculada pela parte ré lhe causou prejuízos e incômodos, vez que vinculou fato difamatório a seu respeito, entretanto, deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar suas alegações. Veja-se que o autor apenas trouxe a reportagem vinculada pela ré (ref. 1.8), a qual apresentou os fatos ocorridos baseado nas informações do Inquérito Policial instaurado para investigar o delito cometido, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na conduta da parte ré. O autor não juntou aos autos a integralidade da reportagem, mas da análise do trecho juntado, não há como reconhecer que os comentários realizados pelos jornalistas foram, de alguma forma, ofensivos. O que se verifica, nesta etapa de cognição sumária, é que os jornalistas teceram comentários tão somente acerca do risco de dirigir embriagado e da necessidade da correta investigação – e eventual penalidade – ao autor do crime, agindo no exercício regular de seu direito à livre manifestação do pensamento. Neste Juízo de cognição sumária, seria necessária a comprovação de que houve excesso na crítica realizada pelo jornalista de forma tão grave e absurda que justificasse a censura de sua manifestação de pensamento. Neste sentido já decidiu o E. TJPR em caso similar ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA PELOS AGRAVADOS – SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – CUNHO EMINENTEMENTE CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO DA REPORTAGEM NÃO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009136-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3. A petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual, na dicção do art. 334 do CPC, seria o caso deste juízo designar data e horário para realização de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvada a hipóteses em que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência. Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A experiência demonstrou que nas demandas análogas à presente, a conciliação é geralmente inviável, salvo raras e pontuais exceções. Outrossim, a matéria deduzida no seio da inicial é pacífica na jurisprudência, o que acarreta a grande probabilidade do julgamento antecipado. Diante deste panorama, este juízo vem tentando, na medida do possível, cumprir com esta demanda valendo-se do auxílio da estrutura funcional desta unidade judiciária para as audiências preliminares previstas no art. 334 do CPC. Aliás, a jurisprudência do c. STJ é pacífica ao apontar que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do CPC/73: (...) (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- 19/08/2014, DJe 29/08/2014 – (grifei). Ora, se a audiência prevista no CPC/73 tinha finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes – servia, de fato, como importante instrumento para saneamento e organização do processo - não teria sentido - e falo isso não no sentido de desmerecer o instituto - falar de nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento. A autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, inciso II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. De certo, tal situação incumbe ao magistrado verificar a luz do caso concreto, caso a caso. Assim sendo, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4. Por todo o exposto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] CANOTILHO, J.J. Gomes; MACHADO, Jónatas E. M., Constituição e código civil brasileiro: âmbito de proteção de biografias não autorizadas. In: JÚNIOR, Antônio Pereira Gaio; SANTOS, Márcio Gil Tostes dos. Constituição Brasileira de 1988. Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário. Curitiba: Juruá, 2014. [2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14ª ed. Saraiva: São Pualo, 2010, p. 742