Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002749-28.2016.8.11.0040..
LITISCONSORTES: METAL NOBRE LTDA LITISCONSORTES: SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA Vistos etc. Petição conjunta formulada por METAL NOBRE LTDA e SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA visando o cancelamento da averbação de caução (R-2/51.295) incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 51.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, em razão da integral satisfação das obrigações que ensejaram a prestação da referida garantia, não subsistindo fundamento jurídico para a manutenção da restrição (ID 228970953). Decido. Em análise ao contexto processual revela-se que a demanda já atingiu a estabilidade da coisa julgada, conforme Certidão de Trânsito em Julgado acostada sob o ID 233675832, datada de 15 de maio de 2026. No mais, considerando o trânsito em julgado e, primordialmente, a petição conjunta, na qual os litigantes afirmam o cumprimento integral das obrigações, a manutenção da restrição imobiliária configura óbice indevido ao direito de propriedade, uma vez que a garantia acessória deve seguir o destino da obrigação principal. Extinta a obrigação ou havendo consenso entre as partes pela sua liberação, o cancelamento da averbação é medida que se impõe, nos termos do art. 250, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Posto isso, determino a expedição de mandado e/ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT para que proceda à baixa/cancelamento da averbação R-2/51.295 na Matrícula nº 51.295, liberando o imóvel de qualquer ônus decorrente deste processo. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.