Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827892/SP (2024/0477072-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CUXIPONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SILVESTRE FUZIOKA DA SILVA - SP327334
JOSE CARLOS MASCARENHAS NEVES - SP100821
AGRAVADO: DANIEL NODARI
AGRAVADO: JANAINA KEIKO TANIMOTO
ADVOGADO: DANIEL NODARI - SP328379
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por CUXIPONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão deferiu a tutela antecipada – Cláusula que atrela a entrega de chaves ao registro em matrícula, mesmo após quitadas as parcelas – Condição que se refere a prestação devida pela própria alienante – Abusividade, considerando-se que a cláusula remete o cumprimento ao puro arbítrio da agravante – Art. 51, do CDC – Decisão mantida – Agravo desprovido." (e-STJ, fl.76) É o suscito relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, na ação principal (processo n.º 1058355-40.2024.8.26.0100), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito em 07/10/2024. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018) Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO