1. PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SEIXAS SALGADO
OAB/MG 102819·CPF·Representa: Autor
MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS
OAB/MG 155164·CPF·Representa: Autor
EMANUEL GONCALVES DINIZ
OAB/MG 228506·Representa: Autor
CAMILA GARCIA DA SILVA
OAB/SP 216136·CPF·Representa: Autor
MELIZA MARINELLI FRANCO
OAB/SP 458608·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:49
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1980634/MG (2022/0004525-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS - MG155164
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
EMANUEL GONCALVES DINIZ - MG228506
AGRAVADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1980634/MG (2022/0004525-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS - MG155164
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
EMANUEL GONCALVES DINIZ - MG228506
AGRAVADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1980634/MG (2022/0004525-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
AGRAVADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:25
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1980634/MG (2022/0004525-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062
AGRAVADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:53
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1980634/MG (2022/0004525-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
RECORRIDO: PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 661): AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPOSTA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRA AÇÃO JÁ EXTINTA – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - PREVENÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DEMANDAS DISTINTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Não tendo sido reiterado pedido formulado em processo já extinto, afasta-se a incidência do disposto no art. 286, inciso II, do CPC, de modo que se impõe o regular trâmite da presente demanda perante o juízo de origem. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 735): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO - OMISSÃO – CONFIGURADA – ANÁLISE DA QUESTÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – ERRO DE FORMA QUE NO CASO NÃO AFASTA O CONHECIMENTO DO RECURSO - CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – “ERROR IN JUDICANDO” – RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - Constatada omissão no julgado embargado, impõe-se seja sanado o vício. - Tem-se por perfeitamente superável o erro quanto ao protocolo eletrônico realizado em órgão judicial diverso, diante da boa fé do jurisdicionado, o qual em nada conspira contra o direito constitucional de acesso à justiça pelo cidadão, que, no presente caso, deve ser assegurado. - Estando a irresignação do embargante mais afeiçoada a uma discordância quanto ao mérito recursal, do que propriamente com uma incongruência entre o resultado adotado na decisão e os fundamentos que lhe serviram de base, é de se considerar inexistente o suposto vício de contradição, rejeitando-se, nessa parte, os aclaratórios. Nas razões do recurso (e-STJ fls. 750/785), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte aponta divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 218, § 4º, 223, 997, 1.003, § 5º, e 932, III, do CPC/2015 porque o Tribunal de origem admitiu como tempestivo recurso interposto três meses após a publicação da decisão, considerando a data do protocolo do recurso em órgão diverso (Turma Recursal do Juizado Especial). Subsidiariamente, indica violação do art. 286, II, do CPC/2015, defendendo que deve ser reconhecida a prevenção do Juízo paulista, visto que é a quarta demanda ajuizada pela recorrida versando sobre o mesmo objeto. Argumenta que (e-STJ fls. 780/781): 67. Extinta as ações por desistência ou negligência da própria Recorrida e, tendo sido dado prosseguimento à rescisão da concessão, a PACIFIC continua (com esta demanda) pretendendo a anulação das notificações, porém agora com a inclusão de pedido de indenização, e não mais de manutenção da concessão, uma vez que o contrato agora já está extinto. 68. Ao fim e ao cabo, todas as demandas compartilham um IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO, qual seja, o de anular as notificações recebidas para afastar a sua culpa pelo encerramento da concessão, enquanto que a amplitude que se verifica nos pedidos da última demanda proposta se deu, como exposto, em razão do lapso temporal entre as demandas, o que não é suficiente para afastar a aplicação do art. 286, II, do CPC, ao contrário do que fez o Tribunal a quo, que lhe negou vigência. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 871/872). Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 873/876), os autos vieram a esta Corte. O MPF opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 902/911). É o relatório Decido. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o recurso foi protocolizado junto ao Juizado Especial dentro do prazo, contudo, não tendo sido remetida a peça ao juízo competente, a parte distribuiu o recurso perante o TJMG. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 742) Conforme já esclarecido na decisão hostilizada, a parte agravante, ora embargada, impugnou a decisão proferida pelo juízo da 16ª vara cível desta Capital, e consignou corretamente na peça de agravo o endereçamento ao Presidente deste eg. TJMG. Contudo, por razões desconhecidas, o protocolo eletrônico da peça do agravo foi realizado junto ao Juizado Especial e encaminhado à respectiva Turma Recursal. Convém destacar que o protocolo foi feito dentro do prazo de interposição do agravo, uma vez que a decisão hostilizada foi proferida em 22/10/2019, conforme se extrai dos autos de origem, sendo que a apresentação do recurso se deu em 24/10/2019 (Ordem 11). Posteriormente, aquele órgão decidiu em data de 24/01/2020 (Ordem 11 dos autos do agravo de instrumento), entendendo pelo erro crasso de distribuição, que sequer autorizaria a declaração de incompetência, bem como a remessa dos autos ao TJMG. Diante disso, o ora agravante providenciou a distribuição do recurso perante o TJMG em 31/01/2020. A Corte estadual, considerando a data do protocolo no Juizado Especial, concluiu pela tempestividade do recurso. No entanto, referido entendimento destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual "constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso" (AgInt no Ag n. 1.434.870/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Confiram-se ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO PROTOCOLO DE RECURSO. INSTÂNCIA ERRADA. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.080.073/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. EQUÍVOCO CORRIGIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco se dê após o decurso do prazo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a intempestividade do agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:00
Provimento
23/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/10/2022, 18:41
Recebimento
18/10/2022, 18:37
Protocolo de Petição
18/10/2022, 18:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:16
Protocolo de Petição
06/09/2022, 08:15
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 14:51
Publicação
01/09/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 20:13
Ato ordinatório
30/08/2022, 19:50
Mero expediente
30/08/2022, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)