Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão. Quanto ao que foi determinado pelo E. STJ (fl. 552), reitero o que constou do dispositivo da sentença de fls. 370/371, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em favor da Curadoria Especial, que representou o réu WALNEY, em dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Apresentem os credores planilha descritiva de seu crédito atualizado, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:33
Publicação
22/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:45
Documentos
Despacho
•27/01/2026, 00:00
Decisão
•27/10/2025, 00:00
15/09/2025, 17:33
Publicação
22/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:04
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
17/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:36
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADORIA ESPECIAL E WARLEY SANTANA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. DESISTÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA EM RAZÃO DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DE CURADORIA ESPECIAL, JÁ REMUNERADA POR MEIO DE SUBSÍDIO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-478). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 90, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e ser cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, por particular. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) De outro lado, a Corte de origem manteve a sentença, na parte em que se entendeu não serem devidos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando esta atua no exercício de suas funções institucionais. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 446-449): No mérito, é cediço que o artigo 90 do CPC consagra o princípio da causalidade ao dispor que: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Todavia, no caso ob oculu, não houve citação e, consequentemente, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atuou nos autos não como patrono do segundo réu, mas como Curadoria Especial em razão de o mesmo não ter sido localizado. Trata-se de atribuição funcional remunerada por subsídio, o que afasta a condenação de o autor desistente pagar honorários de sucumbência. (...) Dessa forma, incabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários em favor da Defensoria no exercício da curatela especial, razão pela qual a pretensão recursal deve ser provida. Deveras, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução. 2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1. Descabimento de honorários de curador especial em favor de defensor público, que, consoante expressa previsão constitucional, apenas pode receber subsídio em parcela única, não sendo admitido o recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. 2. O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, não se mostrando possível o recebimento de honorários pelo desempenho de múnus público. Precedente específico da Corte Especial. 3. Ressalva do cabimento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto quando a parte vencida for a pessoa jurídica de direito público à qual pertence a instituição. Súmula 421/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.297.354/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012 - g.n.) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor o acolhimento do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Provimento
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198362/RJ (2025/0053488-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: WARLEY SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:39
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 14:30
Recebimento
18/02/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO SICREDI RIO ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR-030890
INTERESSADO: MK FITNESS ACADEMIA DE ESPORTES EIRELI Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0270492-30.2020.8.19.0001
Recorrente: WARLEY SANTANA DE SOUZA REP/P/CURADORIA ESPECIAL
Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO SICREDI RIO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0270492-30.2020.8.19.0001 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0270492-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00869916 RECTE: WARLEY SANTANA DE SOUZA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 485/502, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. DESISTÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA EM RAZÃO DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DE CURADORIA ESPECIAL, JÁ REMUNERADA POR MEIO DE SUBSÍDIO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. DESISTÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA EM RAZÃO DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DE CURADORIA ESPECIAL, JÁ REMUNERADA POR MEIO DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVANDO A REVERSÃO DO QUE FOI JULGADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO CAPAZ DE ATRIBUIR-SE EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, 90, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Sustenta que o STJ não repele a verba honorária quando ela é fixada por motivo de condenação (ou de desistência). Afirma que, no caso em comento, o autor desistiu de prosseguir após a contestação. Contrarrazões às fls. 511/527. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação monitória visando o recebimento de débito decorrente de conta corrente aberta junto à parte autora. Após citado por edital, houve apresentação de contestação pela Curadoria Especial, por negativa geral. A sentença, acolhendo a desistência da ação em relação a este réu, julgou extinto o processo, sem exame do mérito e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso, excluindo a condenação na verba honorária, restando assim fundamentado: "Todavia, no caso ob oculu, não houve citação e, consequentemente, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atuou nos autos não como patrono do segundo réu, mas como Curadoria Especial em razão de o mesmo não ter sido localizado.
Trata-se de atribuição funcional remunerada por subsídio, o que afasta a condenação de o autor desistente pagar honorários de sucumbência." (fl. 448) Neste diapasão, o v. Acórdão recorrido parece estar dissonante do entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se (grifei): "RECURSO ESPECIAL Nº 2062401 - GO (2023/0111483-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 171/181, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEFENSOR PÚBLICO. INDEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE. I. O Órgão Especial deste Sodalício no âmbito dos Embargos de Declaração no Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 5113935-10.2019.8.09.0011, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, inc. XXI da Lei Complementar nº 80/1994 e do art.1º da Lei Estadual nº 17.654/2012, os quais preveem a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. II. Imerece reparos a decisão agravada que homologou pedido de desistência e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 219/241, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 247/257, e-STJ), a insurgente aponta vulneração aos artigos 4º, XXI, da Lei Complementar n°.80/94; 927, III, 932, IV, "b", 949, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC; sustentando, em suma: (i) que são devidos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública; (ii) negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 279/298 (e-STJ). Recurso especial admitido às fls. 589/591 (e-STJ). É o relatório. Decide-se A pretensão merece acolhimento. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CONDENAÇÃO. 1. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tratando-se de ônus processual devido em razão da inauguração de nova instância recursal, visando desestimular o manejo de recursos infundados pela parte vencida. 2. Segundo entendimento desta Corte, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015). Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.638.558/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.561/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.) [grifou-se] Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte com relação à questão debatida, deve ser reconhecido o direito de a Defensoria Pública receber os honorários sucumbenciais, caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Logo, o presente recurso deve ser provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados à luz da jurisprudência desta Casa. 2. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito de a Defensoria Pública receber os honorários sucumbenciais, a serem fixados pelo Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator" Nesse caminhar, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, sendo a matéria unicamente de Direito e não havendo aparente necessidade de reexame do contexto fático probatório, a solução é a admissão do recurso, estando as demais questões ventiladas submetidas ao efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015