Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865101/SP (2025/0055715-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
AGRAVADO: ENGETRANS CONSTRUCAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
ADVOGADOS: CIRO BARBOSA LEAL - RJ034979
ROBERTO CANELLAS LEAL NETO - RJ230999
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLEMOR, MONTONI, PAIXÃO, LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 833, § 2º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 259-261). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 286. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação reparatória de danos. O julgado foi assim ementado (fls. 23-28): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a respeitável decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário da executada. A pretensão de conhecimento da movimentação bancária do devedor, sob o argumento de não localização de bens deste passíveis de penhora, é medida descabida, pois importa em quebra de sigilo bancário, o qual somente é admitido em situações excepcionais, nas quais há fundada suspeita da prática de atos ilícitos, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 36-40): RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arguição de omissão e do Aresto sobre o esgotamento das tentativas de satisfação do débito. Em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto crucial suscitado pela ora agravante em seu agravo de instrumento, que tinha o condão de infirmar a conclusão adotada pelos Julgadores (fls. 43-59); b) 833, § 2º, do CPC, visto que os honorários advocatícios, sejam estes sucumbenciais ou contratuais, são considerados como verba alimentar e, diante disso, inserem-se nas exceções previstas no referido artigo, logo não pode o Tribunal a quo deixar de enfrentar esse ponto (fls. 43-59). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e ao não permitir a quebra de sigilo bancário para averiguar possível confusão patrimonial, conforme precedentes do TJSP (fls. 43-59). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a quebra de sigilo bancário da executada e o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, viabilizando a continuidade da execução dos honorários de sucumbência que lhe são devidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 65. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que, no caso em apreço, não foi alegada, tampouco demonstrada, qualquer das hipóteses legais autorizadoras da quebra de sigilo bancário, tais como: terrorismo, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro nacional, etc. E, que, também não trata-se de processo criminal, para o qual seria necessária a adoção de tal medida excepcional, regulada pela LC n. 105/2001. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA