Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48693/SP (2025/0046578-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: JULIANA RODRIGUES DANELUZZI
ADVOGADOS: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
ANDRE LUIS FICHER - SP232390
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II – SANTO AMARO - SP
INTERESSADO: ZAYER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
SADI ANTÔNIO SEHN - SP221479
MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES - SP168571
DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar manejada por JULIANA RODRIGUES DANELUZZI, "nos termos do art. 105, inciso I, “f”, da Carta Magna, e do art. 187 do RISTJ" (na fl. 2), "contra decisões do Exmo. Sr. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, São Paulo/SP, que configuram manifesta afronta a autoridade de decisão proferida por esta colenda Corte Superior de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.327.173/SP" (na fl. 3). Afirma a parte reclamante que, "em 20.02.2020, referido Agravo foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de desconstituir a penhora efetuada sobre 50% dos valores bloqueados na origem" (na fl. 4), nos seguintes moldes, em síntese: "Ademais, depreende-se da decisão de fl. 749 e dos documentos ali referidos (e-STJ, fls. 744/745), que a quantia penhorada perfaz o valor de R$ 2.931,02 (dois mil reais, novecentos e trinta e um reais e dois centavos). Inicialmente, destaque-se que o reconhecimento de que o valor contido na conta corrente e que foi objeto de penhora é oriundo ou não de verba salarial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Entretanto, a decisão ora recorrida está em confronto com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é absolutamente impenhorável valor depositado em caderneta de poupança, papel-moeda ou conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude, o que não é o caso dos autos. (...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir a penhora efetuada sobre 50% dos valores bloqueados pelo Tribunal de origem" (nas fls. 822/823, dos autos do AREsp). Salienta que a credora "requereu novas diligências (fl. 1063 dos autos de origem), que resultaram em determinação judicial de bloqueios de quantias somadas em R$ 4.798,40 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos) nas contas da Requerente (fls. 1088 e 1092/1095), já contrariando o que claramente decidido por V. Exa. no ARESP 1.327.173/SP" (grifou-se, na fl. 5). Conclui que, "resta evidente, portanto, o cabimento da presente Reclamação, por afronta de decisão de Juízo de Primeiro Grau, à autoridade de decisão transitada em julgado proferida por este colendo Superior Tribunal de Justiça" (na fl. 8). Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo originário e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido com a admissão do Recurso Especial. É o relatório. Passo a decidir. A reclamação é manifestamente inadmissível. Com efeito, a decisão desta Corte assinalada como descumprida pelo Juízo de Primeiro Grau é referente ao bloqueio do valor de R$ 2.663,99 (dois mil reais, novecentos e trinta e um reais e dois centavos), promovida em 16/11/2016 em contas correntes do Branco Bradesco S/A (nas fls. 725 dos autos do ARESP 1.327.173/SP). Por sua vez, o bloqueio do valor R$ 4.798,40 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos), que dá origem à presente reclamação, foi levada a efeito em 8/5/2024 e 7/6/2024 em contas correntes do Banco Santander S/A (nas fls. 1.107/1.109). Desse modo, resta evidente que os referidos bloqueios são totalmente diversos, feitos em épocas instantes temporais separados por largo lapso, em contas correntes de bancos distintos e abrangendo valores diferentes, o que leva à conclusão de que a decisão paradigma desta Corte foi passada para regular situação totalmente distinta da hipótese posta nos presentes autos. Deveras, embora possa incidir ao caso a mesma ratio jurídica, decisão regulando caso totalmente distinto não serve para regular toda e qualquer situação futura, porquanto a constatação da impenhorabilidade de verbas bloqueadas em depósitos bancários é feita caso a caso. A propósito disso, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Execução ajuizada em 1997, da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Assim, a restituição de prazo recursal permitiu o efetivo exercício da ampla defesa, afastando o prejuízo alegado pela parte. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. 6. Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não incidirá a regra do § 11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO