Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873620/SE (2025/0074595-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: RAUL WILIAN NOBRE MORAES
ADVOGADOS: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS - SE013409
JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA - AL016073
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que negou provimento à apelação interposta pelo agravante. A parte agravante, às fls. 1162-1180, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 1183/1185. O Ministério Público Federal às fls. 1203-1205 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão concernente à reforma da decisão que absolveu o agravado por insuficiência de provas não demandaria reexame de elementos probatórios, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "Do exame dos autos, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Sergipe aplicou ao presente caso, data venia, equivocadamente, a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e, por tal razão, não admitiu o apelo excepcional interposto pelo Parquet. O referido enunciado sumular dispõe que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como sabido, a revaloração jurídica fático-probatória não se confunde com a reanálise de provas. Explico. A reanálise de provas ocorre quando há um novo exame do acervo probatório, implicando na discussão dos fatos e das provas que foram analisadas na instância inferior. Esse procedimento é, em regra, vedado aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), que não possuem competência para revisar os elementos probatórios em si, salvo em situações excepcionais, como em casos de nulidade processual ou erro material evidente. Por outro lado, a revaloração jurídica fático-probatória refere-se à atribuição de um novo enquadramento jurídico aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. Nessa hipótese, não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório, mas sim uma nova interpretação jurídica sobre os elementos de prova já estabelecidos. Essa revaloração é admitida nos tribunais superiores, pois, como dito, não implica na reapreciação do contexto fático, mas sim na análise do correto enquadramento legal e da adequada aplicação do direito ao caso concreto. Essa distinção é relevante porque, embora os Tribunais Superiores, no caso em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, não possa reavaliar provas (conforme noticia a Súmula nº 07 do STJ), tal Corte pode revalorá-las juridicamente, corrigindo eventuais erros de aplicação do direito. [...] Fincadas nas premissas acima expostas, forçoso é convir que o enunciado sumular de nº 07 da Corte Cidadã impede, tão somente, a reanálise de provas, ou seja, um novo exame dos elementos materiais do processo. No entanto, frise-se, é permitida a revaloração jurídico fático-probatória, que se limita na reinterpretação e no fornecimento de nova qualificação jurídica aos fatos que já foram devidamente estabelecidos pelas instâncias inferiores, sendo este o objeto do recurso especial manejado pelo Parquet. [...] No caso debatido nos autos, analisando o Recurso Especial interposto em 13/01/2025, fácil concluir que o órgão ministerial busca, tão somente, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte Estadual de Justiça, na medida em que, embora patente a prática do ilícito penal previsto no artigo 288, p. único, do Código Penal, o referido tribunal desconsiderou a existência de provas robustas e suficientes, autorizadoras do decreto condenatório." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à decisão de absolvição por insuficiência de provas prolatada pelas instâncias ordinárias, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 383 E 617 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelo Tribunal local a insuficiência probatória para a condenação do agravado, o pedido condenatório do Parquet esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Não há prequestionamento dos arts. 383 e 617 do CPP, a despeito da oposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que o recurso especial demonstre ofensa ao art. 619 do CPP, o que não foi feito pelo ora agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2055218/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/05/2022). Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO