Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194875/SC (2025/0026738-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOAQUIM PEDRO COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE ROMÃO SEVERINO - SC031197
TATIANA SUELI DA CUNHA - SC023766
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.291, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.163.429/RS e REsp n. 2.163.998/RS): Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. In casu, o Tribunal de origem, embora tenha tratado da possibilidade de reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual, não o fez sob o enfoque trazido no Recurso Especial (condição de não cooperado), manifestando-se nos seguintes termos: A sentença reconheceu a possibilidade de o segurado contribuinte individual obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, do que não se insurgiu o INSS, sendo incontroversa, portanto, a questão. Com efeito. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. Por outro lado, deixou o julgador de reconhecer a nocividade do labor porque não estaria comprovada a exposição permanente aos agentes insalubres. Nesse ponto, entendo que merece reparos a sentença. [...] Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º) O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes. De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio. Conclusão quanto ao tempo de atividade especial Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/10/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 19/01/2007, de 02/07/2007 a 23/04/2015 e de 01/11/2015 a 31/10/2019. (fls. 590/591 e 598/599 - Grifo do original). Em consequência, foram interpostos Embargos de Declaração (fls. 612/617) e apontada, no Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão acerca da impossibilidade de reconhecimento do cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95 (fls. 622/623 e 641/642). Desse modo, havendo possibilidade, em tese, de devolução à origem por ausência de fundamentação e/ou falha na prestação jurisdicional, não configurada a hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.291/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu). Portanto, não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN