Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:54
Redistribuição
09/05/2025, 08:16
Recebimento
09/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:23
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:02
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JC TRANSPORTES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865853/MT (2025/0057573-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JAUMAR PEREIRA JÚNIOR - RN006142
RAPHAELLA BARBOSA ALVES - RN013065
ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN006602
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT009839
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT030320
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:30
Recebimento
20/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) METRICA CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice- Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) METRICA CONSTRUCOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007785-76.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Locação de Móvel, Acessão] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAPHAELLA BARBOSA ALVES - CPF: 077.159.714-21 (ADVOGADO), JC TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 14.279.378/0001-80 (EMBARGANTE), METRICA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.659.547/0001-57 (EMBARGADO), MARCELO ALVES PUGA - CPF: 502.664.031-15 (ADVOGADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: 028.879.441-93 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Jc Transportes LTDA, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão singular que rejeitou a nulidade de citação arguida em exceção de pré-executividade. A embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão proferido seria omisso por não se manifestar acerca dos documentos que comprovam que a citação teria sido recebida por pessoa estranha a empresa, o que ocasionaria nulidade de citação, segundo a embargante. Requer o recebimento e o processamento do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de prequestionar a matéria para possibilitar a interposição dos recursos cabíveis. Oportunizado à parte embargada se manifestar, quedou-se inerte Id. 227897183. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Em que pese o embargante alegue a ocorrência de omissão no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que o acórdão proferido seria omisso porquanto não tenha fundamentado acerca dos documentos colacionados pela embargante com o intuito de comprovar a nulidade da citação, vez que teria sido recebida por pessoa alheia à empresa. Alega que tal citação seria inválida, pois constitui ato obstativo à sua participação na relação processual, caracterizando cerceamento de defesa. Pois bem. Ocorre que, no caso em deslinde, tal manifestação é desnecessária para o resultado da lide, sendo necessário apenas que a carta de citação tenha sido enviada ao endereço da empresa requerida, ainda que esta tenha sido recebida por terceiros. In casu, o acórdão foi preciso ao fundamentar acerca da matéria supracitada, afastando assim o vício de omissão. Vejamos: “[...] No caso, da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação foi enviada ao endereço da empresa requerida, ora agravante, tendo sido recebida pela pessoa de Mônica Lopes (Id. 207764658 – pág. 44 e 54). Desse modo, inobstante as alegações da agravante, se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então mesmo que formalmente ela não tenha poderes, o ato citatório é considerado válido e eficaz, na forma do disposto no art. 248, §2º, do CPC. A propósito, nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (destaquei)” Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a suprir, ou sanar, nota-se claramente que o desiderato do presente recurso é rediscutir a própria demanda, o que se mostra inviável pela via eleita. Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) Por fim, cabe ressaltar que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007785-76.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Locação de Móvel, Acessão] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAPHAELLA BARBOSA ALVES - CPF: 077.159.714-21 (ADVOGADO), JC TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 14.279.378/0001-80 (EMBARGANTE), METRICA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.659.547/0001-57 (EMBARGADO), MARCELO ALVES PUGA - CPF: 502.664.031-15 (ADVOGADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: 028.879.441-93 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Jc Transportes LTDA, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão singular que rejeitou a nulidade de citação arguida em exceção de pré-executividade. A embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão proferido seria omisso por não se manifestar acerca dos documentos que comprovam que a citação teria sido recebida por pessoa estranha a empresa, o que ocasionaria nulidade de citação, segundo a embargante. Requer o recebimento e o processamento do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de prequestionar a matéria para possibilitar a interposição dos recursos cabíveis. Oportunizado à parte embargada se manifestar, quedou-se inerte Id. 227897183. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Em que pese o embargante alegue a ocorrência de omissão no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que o acórdão proferido seria omisso porquanto não tenha fundamentado acerca dos documentos colacionados pela embargante com o intuito de comprovar a nulidade da citação, vez que teria sido recebida por pessoa alheia à empresa. Alega que tal citação seria inválida, pois constitui ato obstativo à sua participação na relação processual, caracterizando cerceamento de defesa. Pois bem. Ocorre que, no caso em deslinde, tal manifestação é desnecessária para o resultado da lide, sendo necessário apenas que a carta de citação tenha sido enviada ao endereço da empresa requerida, ainda que esta tenha sido recebida por terceiros. In casu, o acórdão foi preciso ao fundamentar acerca da matéria supracitada, afastando assim o vício de omissão. Vejamos: “[...] No caso, da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação foi enviada ao endereço da empresa requerida, ora agravante, tendo sido recebida pela pessoa de Mônica Lopes (Id. 207764658 – pág. 44 e 54). Desse modo, inobstante as alegações da agravante, se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então mesmo que formalmente ela não tenha poderes, o ato citatório é considerado válido e eficaz, na forma do disposto no art. 248, §2º, do CPC. A propósito, nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (destaquei)” Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a suprir, ou sanar, nota-se claramente que o desiderato do presente recurso é rediscutir a própria demanda, o que se mostra inviável pela via eleita. Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) Por fim, cabe ressaltar que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2024 a 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: JC TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007785-76.2024.8.11.0000
15/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA – ENDEREÇO QUE PERTENCE A EMPRESA – CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. O ato citatório é considerado válido e eficaz se a pessoa recebe a citação postal na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, conforme disposto no art. 248, §2º, do CPC.
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas considerações indefiro a liminar. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se para contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá, data da assinatura digital. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
28/03/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: JC TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: METRICA CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1007785-76.2024.8.11.0000
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1007785-76.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1007785-76.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.