Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846412/MT (2025/0031953-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIDECE HONORIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - MT012992
DENISE RODEGUER - MT015121
AGRAVADO: CEDIRLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO: JEANCARLO RIBEIRO - MT007179
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIDECE HONORIA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADJUDICADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PENHORA NÃO REGISTRADA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - QUEM DEU CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - VENDEDORES QUE CIENTES DA ADJUDICAÇÃO VENDERAM O IMÓVEL À TERCEIRA EMBARGANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO TERCEIRO EMBARGANTE QUANDO INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EVIDENCIA-SE SUA BOA-FÉ. DE ACORDO COM A SÚMULA 303 DO STJ: "EW EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ". NO CASO, QUEM DEU CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO FORAM OS EXECUTADOS QUE, CIENTES DA ADJUDICAÇÃO, VENDERAM O IMÓVEL À TERCEIRA EMBARGANTE. PORTANTO, OS VENDEDORES DEVEM SER CONDENADOS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA TERCEIRA EMBARGANTE E DA PARTE CREDORA, EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO, A SER RATEADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 792, IV, e 828 do CPC, no que concerne à configuração da fraude à execução, porquanto a ausência de diligência na verificação da situação do imóvel e do alienante demonstra conluio e afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, trazendo a seguinte argumentação: Segundo os julgadores não houve fraude porque “à época da compra e venda realizada não havia registro de restrição na matrícula do imóvel, é presumível a boa-fé do adquirente.” Surpreendentemente o entendimento é contrário ao julgamento da propria Câmara Julgadora, conforme se depreende do julgado N.U 1028306-78.2020.8.11.0001, DJE 10/08/2023. O julgamento é contrário ao entendimento deste STJ conforme se depreende dos julgados: AgInt no AREsp 1140622/SP; STJ, REsp 661103/SP; STJ, REsp 457768/SP; STJ, REsp. Conforme lição do Ministros desta Superior Instância a ausência de pesquisa quanto a situação do bem como da situação do alienante, que possui execuções em andamento, presume falta de cautela mínima esperada do homem médio. No caso dos autos, temos a Recorrida, que é uma empresa com capital social multimilionário, que tem setor jurídico e evidentemente totais condições de conhecimento prévio dos processos que tramitavam contra os alienantes, restando afastada sua boá fé. Segundo este Superior Tribunal para se configurar a fraude à execução é necessário prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, C. STJ). Na hipótese, restou caracterizado o conluio entre o terceiro adquirente e os alienantes, notadamente pela falta de diligência indispensável à realização de negócio jurídico de compra e venda, impensável que uma empresa com setor juridico não faria as consultas de praxe para compra de um imovel. Apesar de não ser exigível que o comprador de bem imóvel verifique as certidões de todos os cartórios distribuidores de todas as comarcas existentes no país, é exigível, ao menos, que o comprador verifique as certidões do cartório da comarca e do Tribunal onde localiza o bem e o vendedor (fls. 467-468). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E denota-se que no momento da lavratura da Escritura de Compra e Venda, tanto a matrícula do imóvel afirma não haver registro de qualquer constrição, quanto as certidões de distribuição de primeiro grau dos vendedores não ostentavam qualquer ação ou execução cível distribuída em nome dos vendedores. Não obstante alegue a apelante EURIDECE HONORARIA DE OLIVEIRA a má-fé da terceira embargante, sob a afirmação de que estes sabiam da existência da ação de adjudicação em maio de 2021 – antes da aquisição – porquanto interpuseram embargos de declaração, denota-se a boa-fé da terceira embargante. Isto porque, a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Logo, inexistindo registro na matrícula do imóvel de qualquer ação ou execução cível, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda, o que não se viu nos autos. [...] Portanto, considerando que à época da compra e venda realizada não havia registro de restrição na matrícula do imóvel, é presumível a boa-fé do adquirente (fls. 384-386). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN