Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5735694-35.2023.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento nº 111. Intimem a executada para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, ficando ciente do curso do prazo para impugnação. Havendo pagamento e considerando que a parte exequente indicou seus dados bancários no evento nº 111, expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com posterior arquivamento dos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte executada permaneça inerte intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar em 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeçam em favor da parte exequente o competente alvará de transferência. Caso infrutífera a penhora de dinheiro promovam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, conforme disponibilização e credenciamento junto a este juízo, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências. Havendo localização de veículos via Renajud juntem o detalhamento da pesquisa e incluam a restrição de transferência. Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme o disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 9 de dezembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito