Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861946/PR (2025/0057072-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
AGRAVADO: ANDERSON MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: KELI CRISTINA ANTONIO - PR031473
PRISCILLA SCHENKEL - PR062520
CELIO BARBOSA - PR067622
AGRAVADO: LORENA BOSHAMMER PORATH
ADVOGADO: FELIPE SOCCOL BRANCO - PR076709
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 146-148). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE COTA SOCIAL QUE A EXECUTADA POSSUI JUNTO À COOPERATIVA. INSURGÊNCIA DESTA. NÃO CONHECIMENTO. COOPERATIVA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO E NÃO LOGROU DEMONSTRAR CONDIÇÃO DE “TERCEIRO PREJUDICADO” (ART. 996 E PARÁG. ÚNICO DO CPC). COTAS SOCIAIS QUE, DEPOIS DE INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS, SÃO DE TITULARIDADE DO COOPERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 96-103). No especial (fls. 112-121), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Suscita a nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de legitimidade e interesse recursal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 129-143 e 144-145). No agravo (fls. 151-157), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 161-162). Juízo negativo de retratação (fl. 163). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 81-82): [...] Observa-se, de plano, que a insurgência recursal não comporta conhecimento. Explica-se. A Juíza da causa, pela decisão de mov. 263.1, acolheu o pedido da parte Exequente e ordenou a penhora das cotas sociais que a Executada Lorena Boshammer Porath possui junto à Lar Cooperativa Agroindustrial. Inconformada, a Lar Cooperativa Agroindustrial se manifestou nos autos originários (mov. 273.1), sustentando a impenhorabilidade das cotas sociais do cooperado, o que foi rejeitado pela decisão de mov. 279.1, em face da qual a Agravante se insurge por esta via recursal. Ocorre que, não sendo parte do processo, a Agravante não logrou demonstrar sua legitimidade para recorrer, ou seja, que figura como “terceiro prejudicado”, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 996 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. [...] Em verdade, a Agravante nada disse sobre sua legitimidade para recorrer, olvidando, ademais, que as cotas sociais, cuja penhora foi ordenada pela decisão agravada, não lhe pertencem, porquanto, após a devida integralização e subscrição, passam a ser de titularidade do cooperado. O interesse na declaração da impenhorabilidade das cotas sociais não pode partir da própria Cooperativa, que não foi capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio, para defender sua autonomia. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal que, no caso, deveria estar relacionado à ideia de um prejuízo que pudesse ser revertido no julgamento do recurso. Nesse contexto, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Ainda que assim não fosse, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais relativamente à legitimidade ativa e ao interesse recursal, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.646/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA