Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 5003421-04.2019.8.24.0033/SC
EMBARGANTE: SEIXAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEIXAS BUSINESS TOWER
ADVOGADO(A): MICHELE MAZZOCHI BELLINI DE ANDRADE (OAB SC051818)
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT
DESPACHO/DECISÃO
Consoante preconiza o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
A matéria, mesmo a de ordem pública, que não é impugnada ao seu tempo, sujeita-se aos efeitos da preclusão, na forma consumativa, como explica o eSTJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Especificamente quanto ao momento da juntada de documentos, a regra geral (art. 434 do CPC) será de que as partes deverão juntá-los na primeira oportunidade de manifestação (e. g. petição inicial, contestação). Somente admite-se a juntada de documentos supervenientes quando:
[...] após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior [...] (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
No caso concreto, observo que somente após findos os presentes embargos à execução, opostos em 2019 e julgados improcedentes por sentença confirmada em sede de apelação em 16/02/2024, e transitada em julgado em 05/05/2025, a parte embargante peticionou (em 01/10/2025) apresentando "contrato de locação", datado de 09/08/2016, almejando rediscutir a licitude da cobrança contra si direcionada.
Além de claramente intempestiva a intervenção, porquanto posterior ao julgamento definitivo dos embargos, e por não se tratar de fato novo, mas sim pretérito - inclusive à própria execução, a embargante sequer apresentou justificativa plausível para fazê-lo apenas neste momento, tampouco comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Nesse contexto, a apresentação tardia do documento de evento 68.2 não comporta conhecimento nesta seara, por aplicação da regra contida no art. 435 do CPC, segundo o qual:
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Por conseguinte, DEIXO DE CONHECER a(s) matéria(s) constantes no evento 68.1, porquanto preclusa.
Intimem-se.
Satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se em definitivo.