Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1049729-19.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Geralda de Castro Bento - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que julgou parcial procedência. Fls. 320/323: em razão do depósito voluntário realizado pelo réu, fica o autor intimado para manifestação nos termos do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, o que será feito no prazo de cinco dias. Caso concorde com o valor depositado, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Fica a parte credora intimada a proceder a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias; o qual se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), acessando através do menu: Processos / Serviços / Índices e Despesas Processuais / Despesas Processuais / Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá ainda atentar-se para que conste no CAMPO OBSERVAÇÃO se é conta corrente ou poupança e qual o nome do titular da conta. Em sendo conta poupança, indicar o código da variação, a fim de possibilitar emissão do mandado de levantamento. Endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Nos termos da sentença, a parte vencida (ré) não é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deverá arcar com as custas iniciais que não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação (§5º do artigo 1.098 das NSCGJ). Assim, fica a parte ré intimado(a), na pessoa do advogado, para, em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Consigno que o comprovante de pagamento deverá ser juntado nos autos. Decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento, expeça-se carta de intimação pessoal. Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Não tendo a parte responsável advogado ou decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento, expeça-se carta de intimação pessoal para que a parte responsável providencie o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente (parágrafo único do Artigo 274 do CPC). No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ sem o recolhimento, expeça-se certidão de dívida.Intimem-se. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)