Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819089/RJ (2024/0475679-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
ADVOGADO: MARCOS BARBOSA CAVALCANTE JUNIOR - RJ180398
EMBARGADO: INTERNATIONAL TESTING PIPELINES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LORENZO MIRANDA PEREIRA - ES016286
ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES017892
DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A contra decisão às fls. 857/858 que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Nas razões dos embargos, a parte sustenta que omissão acerca dos "precedentes jurisprudenciais indicados pela Embargante, que consolidam entendimento amplamente sedimentado por esta Corte Superior acerca da necessidade de comprovação inequívoca da efetiva prestação dos serviços como requisito imprescindível para a constituição da obrigação pecuniária ora debatida." Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o vício apontado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 870/877). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nas razões dos embargos, a parte embargante defende ocorrência de omissão, afirmando que não houve manifestação quanto aos precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de comprovação inequívoca da efetiva prestação dos serviços como requisito imprescindível para a constituição da obrigação pecuniária ora debatida. Em relação ao ponto tido por omisso, ressalte-se que a omissão deve-se dirigir à questão relevante ao deslinde da controvérsia, que não foi devidamente apreciada, e não a comparações com decisões proferidas em julgados diversos. No caso, a questão relativa à ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à comprovação da efetiva prestação dos serviços pela embargada foi tratada na decisão agravada. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos da decisão recorrida, litteris: "Não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. (...) Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação à matéria tida por omissa pela insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão estadual: "[...] verifica-se na hipótese em exame que o 1º. Apelante logrou êxito em sua tentativa de demonstrar de plano a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, conforme se infere no contrato de prestação de serviços encartado no id. 13 (fls. 28/54), bem como a própria inadimplência do devedor, 2º. Apelante, tal como se nota no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida cuja cópia segue no id. 13 (fls. 82/88), que foi devidamente assinado pelas partes e no qual se nota que o 2º. Apelante reconhece ter havido a prestação dos serviços contratados e a existência do débito perseguido pela 1º. Apelante." (fl. 727)" (e-STJ, fls. 858, g.n) Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO