Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867568/MG (2025/0058171-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
MARIA EDUARDA FREITAS VERAS - MG220072
AGRAVADO: ELZA MARCAL PINTO
AGRAVADO: GIEZE FERREIRA PINTO
AGRAVADO: TARCISIO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PERPETUA DAS DORES FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO PINTO FERREIRA
AGRAVADO: CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA
AGRAVADO: EFIGENIA LUCIA FERREIRA
AGRAVADO: SEBASTIÃO FERREIRA NETO
AGRAVADO: JORGINA FERREIRA
AGRAVADO: FERNANDO GERALDO FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIO TADEU FERREIRA
AGRAVADO: EUGENIA MARIA VOLPI PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo de SAMARCO MINERAÇÃO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2049-2055: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO – RÉUS FALECIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – EMENDA À INICIAL COM CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. - O falecimento do réu antes da propositura da ação implica ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que a parte não mais possui capacidade para ser demandada em juízo, sendo possível a emenda à inicial, ante a ausência de citação válida. Precedentes do STJ. - Tendo em vista a realização de várias consultas pelos sistemas conveniados, com a busca pelos herdeiros dos falecidos ou inventariantes dos espólios, inclusive com resultados positivos, improcede o pedido de emenda à inicial, com a citação por edital dos espólios, já que a citação ficta somente é possível, quando esgotados todos os meios de localização do réu e as pesquisas por meio dos sistemas conveniados restarem infrutíferas.” Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2071-2076). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2078-2092), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação suficiente, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a emenda à inicial e a viabilidade de citação por edital, aptos a, em tese, alterar o resultado. (ii) arts. 1º, 6º, 9º, 10º, 76, 321, 352 e 139, IX do Código de Processo Civil, pois a extinção do feito sem resolução de mérito teria violado o devido processo, a cooperação, o contraditório e a não surpresa, ao não permitir saneamento, suprimento de pressupostos e emenda para regularização da citação, inclusive com prévia intimação. (iii) art. 319, §1º do Código de Processo Civil, pois, em contexto de litisconsórcio passivo multitudinário, a exigência de completa qualificação dos réus teria sido indevida, devendo-se admitir complementação por emenda e citação por edital dos incertos ou não localizados, evitando encerramento prematuro do processo. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2162-2165), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2167-2174). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. Extrai-se dos autos que, na origem, a Samarco Mineração S/A alegou ser consumidora livre de energia elétrica autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Estado de Minas Gerais a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional para suprir o aumento de carga de sua Unidade Germano, propôs ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, a fim de implantar a LT 345 kV Barro Branco–Germano sobre faixa situada em imóvel dos réus; afirmou utilidade pública declarada e informou óbices à formalização extrajudicial da servidão em razão de coproprietários falecidos ou ausentes. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que cinco réus já teriam falecido antes do ajuizamento, o que impediria a citação e afastaria a sucessão processual; condenou a autora em custas, sem honorários, e determinou providências de baixa após o trânsito (e-STJ, fls. 1995-2000). O acórdão rejeitou a preliminar de violação ao devido processo legal e negou provimento à apelação, mantendo a extinção, ao assentar tratar-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, exigir-se a regularização do polo passivo, e ser inviável a citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização; registrou que, embora a emenda à inicial pudesse ser admitida à luz do art. 321 do CPC, no caso haveria pesquisas com resultados positivos e ausência de definição sobre os legitimados, motivo pelo qual subsistiria a falta de pressupostos para o desenvolvimento válido do feito, com custas recursais pela apelante (e-STJ, fls. 2049-2055). A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC. Em sequência, entendo que a parte recorrente não obteve êxito em demonstrar a alegada violação ou negativa de vigência aos arts. 1º, 6º, 9º, 10º, 76, 321, 352 e 139, IX e art. 319, §1º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal de origem foi proferido com fundamentação adequada e suficiente à determinação de extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, sem incidir em qualquer vulneração ao devido processo legal. Para melhor compreensão da controvérsia, entendo como de relevo destacar os trechos a seguir transcritos do Acórdão objurgado (e-STJ, fls. 2051-2055): “Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão provisória na posse, “para viabilizar o abastecimento elétrico da planta industrial de mineração e beneficiamento denominada Unidade Germano, localizada no município de Mariana/MG”. A faixa de servidão autorizada pelo Decreto Estadual perpassa por 27 propriedades de vários titulares, razão pela qual, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Determinada a citação dos réus, os mandados citatórios de GIEZE FERREIRA PINTO (doc. 78), EFIGÊNIA LÚCIA FERREIRA, JORGINA FERREIRA, ELZA MARÇAL PINTO, CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA, FRANCISCO PINTO FERREIRA, TARCÍSIO FERREIRA PINTO, PERPÉTUA DAS DORES FERREIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO FERREIRA NETO e EUGENIA MARIA VOLPI PINTO voltaram cumpridos (doc. 79). Por outro lado, os mandados de JOSÉ APOLÔNIO DE OLIVEIRA, GERALDO FERREIRA, VITOR MODESTO, EVANILDA APARECIDA PINTO e GERALDA DOS SANTOS FERREIRA, voltaram não cumpridos, com a informação de que já eram falecidos (doc. 79). Inicialmente, o feito foi extinto por ilegitimidade ativa, porém, a sentença foi reformada pelo acórdão de doc. 86, com o reconhecimento da legitimidade da autora/apelante e determinada a sucessão processual dos réus falecidos. O falecimento do réu antes da propositura da ação implica ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que a parte não mais possui capacidade para ser demandada em juízo. Consequentemente, a sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, não se aplica nos casos em que o falecimento da parte ocorre antes da propositura da demanda, vez que se refere ao óbito ocorrido durante o trâmite processual, senão vejamos: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Por outro lado, conforme hodierna orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC: (...) Em que pese a apelante alegar afronta ao devido processo legal e que a sentença de extinção sequer lhe possibilitou emendar a inicial, com o pedido de citação por edital dos espólios, verifica-se que a sucessão processual foi deferida em agosto de 2018 (doc. 87 - fl. 37). Ressalte-se que por diversas vezes, foram realizadas consultas pelos sistemas conveniados, com a busca pelos herdeiros dos falecidos ou inventariantes dos espólios, sendo colocados vários resultados à disposição da apelante (docs. 89 e 94). Diante disso, não há que se falar em violação ao devido processo legal, nem ao princípio da cooperação, uma vez que foram, inclusive, localizados herdeiros de EVANILDA APARECIDA PINTO, GERALDO FERREIRA e GERALDA DOS SANTOS FERREIRA, bem como a apelante já manifestou ter encontrado os inventariantes dos espólios de VITOR MODESTO e JOSÉ APOLÔNIO DE OLIVEIRA. Nesse contexto, improcede o pedido da apelante de emendar a inicial, com a citação por edital dos espólios, já que a citação ficta somente é possível quando esgotados todos os meios de localização do réu e as pesquisas por meio dos sistemas conveniados restarem infrutíferas. Também, é necessário que a parte autora, para ajuizar uma ação, tenha ciência de quem deva figurar no polo passivo, o que não ocorreu aqui, pois, cinco dos réus faleceram antes da propositura da demanda, sendo imprescindível a regularização do polo passivo, vez que se trata de litisconsórcio necessário unitário, considerando que a decisão será una para todos os proprietários dos imóveis localizados na faixa de servidão. Além disso, após doze anos de trâmite processual e de várias pesquisas para localização de herdeiros e endereços, até com resultados positivos, a apelante ainda não sabe informar quem é parte legitima para ser citada, haja vista a petição de doc. 94 - fl. 19, na qual requer a citação dos herdeiros de EVANILDA, GERALDO FERREIRA e GERALDA DOS SANTOS, nos endereços localizados nas pesquisas e, em sentido inverso, o recurso de apelação, no qual pugna pela citação por edital dos espólios, por estarem os representantes em lugar incerto e não sabido. Diante disso, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, levando em conta que a demanda se arrasta desde 2011 e sem a regularização do polo passivo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pela apelante.” Assim, entendo como satisfatória e fundamentada a solução da controvérsia em decorrência do acórdão recorrido, destacando-se ainda que a recorrente – na verdade – não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados (AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015). A mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. Em remate, entendo como prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada sobre a mesma questão a cujo respeito não se verificou violação ou negativa de vigência à lei federal. Nesse sentido: “a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. (AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025). Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO