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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$109.543,65 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA (RG: 10074282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.731.069-68) Rua Mauá, 266 Apto. 406B - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Ruy Somei Nakayama (RG: 10074290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.698.659-04) Rua João Pontoni, 120 Apto 402 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-490 TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado).,. - APUCARANA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, proposto pelo Município De Apucarana em face de Ruy Somei Nakayama e outros. Sobreveio a comunicação de acordo celebrado entre as partes para quitação do débito inadimplido (Mov. 351.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Mov. 351.1) para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, com fundamento no inciso I do artigo 921 c/c o inciso II do artigo 313, ambos do Código de Processo Civil. Deixo, todavia, de extinguir o feito imediatamente, por se tratar de demanda em fase de cumprimento de sentença. 2.1. Custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. 3. Por consequência da homologação do acordo entabulado, suspendo o curso do feito até a data prevista para o seu integral cumprimento, qual seja, dia 05 de novembro de 2026, observado que, decorrido o prazo acordado, deverá a parte exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como presunção de cumprimento do acordo, acarretando a extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012 – grifos meus) 5.1. Assim, resultando infrutífera a tentativa penhora de valores no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD, e havendo pedido neste sentido, desde já,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA (RG: 10074282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.731.069-68) Rua Mauá, 266 Apto. 406B - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Ruy Somei Nakayama (RG: 10074290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.698.659-04) Rua João Pontoni, 120 Apto 402 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-490 TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado).,. - APUCARANA/PR Réu(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235
Vistos. 1. Diante do requerimento de mov. 338.1, promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Ao contador para cálculo das custas pendentes. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este seja realizado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, Código de Processo Civil). 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais somente serão devidos caso não seja satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar a quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. 3. Caso seja a parte devedora regularmente intimada e se mantenha inerte com o pagamento da dívida, atento as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece na ordem de penhora a primazia do dinheiro em espécie, o que equivale eventuais quantias depositadas em instituições financeiras, e, ainda, que o art. 837 c/c art. 854, ambos do mesmo diploma processual estabelece que a penhora de valores depositados deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, desde logo, defiro eventual pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). 3.1. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. 3.2. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. 3.3. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. 3.4. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 4. Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF). Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. 5. Em caso de as diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) restarem infrutíferas e desde que demonstrado pelo credor, pela juntada nos autos de certidão negativa dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, que inexistem bens imóveis passíveis de penhora, mostra-se possível o afastamento do sigilo fiscal e a pesquisa via INFOJUD e juntada nos autos das declarações de bens da parte executada, veja-se: “ defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. 5.2. Juntados os documentos nos autos relativos às três últimas declarações de bens da parte executada nos autos, atento ao sigilo fiscal, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias. 6. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 7. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução (artigo 921, III e § 2º, CPC), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). 8. Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano da suspensão da execução (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$109.543,65 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA (RG: 10074282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.731.069-68) Rua Mauá, 266 Apto. 406B - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Ruy Somei Nakayama (RG: 10074290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.698.659-04) Rua João Pontoni, 120 Apto 402 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-490 TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado).,. - APUCARANA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, proposto pelo Município De Apucarana em face de Ruy Somei Nakayama e outros. Sobreveio a comunicação de acordo celebrado entre as partes para quitação do débito inadimplido (Mov. 351.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Mov. 351.1) para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, com fundamento no inciso I do artigo 921 c/c o inciso II do artigo 313, ambos do Código de Processo Civil. Deixo, todavia, de extinguir o feito imediatamente, por se tratar de demanda em fase de cumprimento de sentença. 2.1. Custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. 3. Por consequência da homologação do acordo entabulado, suspendo o curso do feito até a data prevista para o seu integral cumprimento, qual seja, dia 05 de novembro de 2026, observado que, decorrido o prazo acordado, deverá a parte exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como presunção de cumprimento do acordo, acarretando a extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012 – grifos meus) 5.1. Assim, resultando infrutífera a tentativa penhora de valores no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD, e havendo pedido neste sentido, desde já,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA (RG: 10074282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.731.069-68) Rua Mauá, 266 Apto. 406B - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 Ruy Somei Nakayama (RG: 10074290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.698.659-04) Rua João Pontoni, 120 Apto 402 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-490 TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado).,. - APUCARANA/PR Réu(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235
Vistos. 1. Diante do requerimento de mov. 338.1, promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Ao contador para cálculo das custas pendentes. 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este seja realizado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, Código de Processo Civil). 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais somente serão devidos caso não seja satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar a quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. 3. Caso seja a parte devedora regularmente intimada e se mantenha inerte com o pagamento da dívida, atento as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece na ordem de penhora a primazia do dinheiro em espécie, o que equivale eventuais quantias depositadas em instituições financeiras, e, ainda, que o art. 837 c/c art. 854, ambos do mesmo diploma processual estabelece que a penhora de valores depositados deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, desde logo, defiro eventual pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). 3.1. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. 3.2. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. 3.3. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. 3.4. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 4. Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF). Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. 5. Em caso de as diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) restarem infrutíferas e desde que demonstrado pelo credor, pela juntada nos autos de certidão negativa dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, que inexistem bens imóveis passíveis de penhora, mostra-se possível o afastamento do sigilo fiscal e a pesquisa via INFOJUD e juntada nos autos das declarações de bens da parte executada, veja-se: “ defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. 5.2. Juntados os documentos nos autos relativos às três últimas declarações de bens da parte executada nos autos, atento ao sigilo fiscal, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias. 6. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 7. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução (artigo 921, III e § 2º, CPC), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). 8. Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano da suspensão da execução (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) RECEBIDOS OS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:10
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:43
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871787/PR (2025/0072078-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA
EMBARGANTE: RUY SOMEI NAKAYAMA
EMBARGANTE: TERUHO NAKAYAMA
ADVOGADOS: JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
EMBARGADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: LÍLIAN ELIZABETH GRUSZKA - PR027037
CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA, RUY SOMEI NAKAYAMA, TERUHO NAKAYAMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que impugnou todos os fundamentos de inadmissão de seu recurso especial. (fl. 1092) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 518/STJ e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 19:15
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2871787/PR (2025/0072078-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA
EMBARGANTE: RUY SOMEI NAKAYAMA
EMBARGANTE: TERUHO NAKAYAMA
ADVOGADOS: JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
EMBARGADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: LÍLIAN ELIZABETH GRUSZKA - PR027037
CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:26
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871787/PR (2025/0072078-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA
AGRAVANTE: RUY SOMEI NAKAYAMA
AGRAVANTE: TERUHO NAKAYAMA
ADVOGADOS: JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: LÍLIAN ELIZABETH GRUSZKA - PR027037
CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871787/PR (2025/0072078-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA
AGRAVANTE: RUY SOMEI NAKAYAMA
AGRAVANTE: TERUHO NAKAYAMA
ADVOGADOS: JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: LÍLIAN ELIZABETH GRUSZKA - PR027037
CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 18:45
Recebimento
05/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR 1. Em embargos de declaração, a parte autora alegou que houve contradição com o decidido em saneador e em acórdão proferido em outra ação e com a prova existente nos autos. O Município, por sua vez, alegou que houve omissão, porque não se pronunciou a sentença sobre disposição de lei quanto à sucumbência. 2. Tanto os embargos de declaração dos autores quanto os do réu querem rediscutir a sentença. Se a sentença contrapõe o saneador ou acórdão de outra ação ou mesmo a prova que existe nos autos - o que se admite apenas para sequência à linha de raciocínio -, o que se verifica é um erro de julgamento e não uma contradição. O mesmo vale para o tema atinente à sucumbência: se o artigo de lei diz que o juiz deve fixar os honorários de uma forma e a sentença fez de outra, não houve omissão, mas, de novo, erro de julgamento. O recurso utilizado pelas partes não pode ser acolhido porque não se destina a esse fim. 3.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Considerando que é competente o próprio magistrado para julgar os embargos de suas decisões, diante da oposição de embargos de declaração (seq. 303.1 e 304.1), remeta-se o processo em conclusão ao Magistrado Thiago Flores Carvalho, conforme Orientações Relativas a 2ª Edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição (seq. 296.1-itens 1 e 6). Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR SENTENÇA 1. Sinopse Espólio de Teruho Nakayama e outros propuseram ação de desapropriação indireta em desfavor de Município de Apucarana. Na inicial, alegaram que o Município se apossou administrativamente de 2 (dois) imóveis, sem lhes pagar a indenização devida: a) 8.081,904 metros quadrados – Decreto nº 148/90; b) 26.754,99 metros quadrados – Decreto nº 51/00. Pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização material e moral. Em contestação (mov. 19.1), o réu alegou que a primeira área foi expropriada e indenizada. Argumentou que, quanto à segunda, área não houve apossamento. Descreveu que famílias de baixa renda invadiram o local e o Município na tentativa de regularizar a área iniciou tratativas para desapropriá-lo, o que não se concretizou. Postulou a improcedência da inicial. A parte autora impugnou a resposta (mov. 26.1). Proferiu-se sentença que se declarou a prescrição (mov. 35.1). O Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação, reformou a sentença, ordenando o prosseguimento do feito (mov. 69.4). Realizou-se prova pericial (movs. 229.2 e 249.1), cujo laudo foi homologado (mov. 262.1). As partes ofertaram alegações finais (movs. 271.1 e 272.1). 2. Fundamentação Em relação à primeira área descrita na inicial, de 8.081,904, houve desapropriação amigável, por escritura pública, conforme se vê nos movs. 19.3 e 19.10, cujos termos apontam o pagamento da indenização. Não cabe, pois, novo pagamento. Sobre a segunda área, de 26.754,99 metros quadrados, é incontroverso que foi ocupada por famílias de “baixa renda”, conforme diz a contestação e confirma a parte autora em sua impugnação. A discussão é saber se a ocupação se deu por obra do Município, caso em que há apossamento administrativo, ou se por iniciativa autônoma das ditas famílias, hipótese em que não caberia ao Município indenizar a parte autora. Nesse ponto, nenhuma prova produziu a parte autora que demonstre que o Município se apossou da área para promover habitação popular. Há comprovação, sim, de que o réu interveio para, desapropriando-a, evitar que se promovesse a reintegração, em prejuízo a dezenas de famílias que, assim, ficariam desalojadas. O fato de o Munícipio ter editado decreto de expropriação não lhe impõe o dever de indenizar. É que esse ato, por si, não significa desapropriação. Inclusive, o art. 10, caput, do Decreto nº 3365/41 prevê que, não realizada a expropriação, judicial ou amigável, dentro de 5 (cinco) anos, haverá a caducidade, com perda da validade. A esse respeito, não se tem notícia de que a desapropriação, por quaisquer das vias, tenha sido concretizada. De igual modo, o decreto, por si, não encerra confissão de que houve apossamento administrativo para, informalmente, alojar as ditas famílias. O Município tem, por imposição legal (vide, por exemplo, arts. 7º, IX, 136 e 137 da Lei Orgânica Municipal e art. 182, caput, da Constituição Federal), formular e executar a política habitacional. O atendimento da demanda social de moradias populares, até mesmo, pode ser feito por meio de transferência de propriedade. Nada há de extraordinário, portanto, que o Município, visando a manter famílias onde já estão, por mais que lá estejam por força de invasão, desaproprie a área do particular e regularize a ocupação. Foi isso o que, a rigor, aconteceu com a proposição de projeto de lei que envolveu o imóvel objeto da inicial, como se vê no mov. 1.10, p. 4, cujo fim, expressamente ali constou, era evitar a reintegração e desalojamento dos moradores. Essa assertiva ganha força se considerar, ainda, que: a) a dita invasão já estava consolidada há anos e, assim, se tivesse sido promovida pelo Município, com incorporação de fato ao acervo público, já não mais caberia a reintegração da posse, mas só a indenização, o que não justificaria a preocupação da prefeitura em evitar o desalojamento das famílias; b) tanto não era uma desapropriação indireta que os autores, anteriormente, propuseram ação de reintegração contra os particulares, não obtendo sucesso porque não se demonstraram os requisitos então previstos pela lei processual civil (vide fundamentação do acórdão cuja cópia está no mov. 19.8). Nesse contexto, a inicial não vai adiante porque: a) a primeira área já foi indenizada; b) a segunda área não foi desapropriada, direta ou indiretamente, pelo Município, mas invadida por terceiros. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem remessa obrigatória. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Cumpra-se integralmente a decisão anterior (seq. 277.1), diante da regularização da representação processual (seq. 281.1), intimando-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem-se conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência. No seq. 272.1, o Município requerido suscitou a irregularidade de representação processual, uma vez que o ESPÓLIO DE TERUHO NAKAYAMA, parte autora, está representado por apenas dois de seus herdeiros. Todavia, a certidão de óbito de seq. 272.2 atesta que o “de cujus”, falecido em 11.01.2005, deixou ao menos cinco filhos, sendo que três deles (AMARILIS, ANDREIA e FERNANDO) não compõem o polo ativo desta demanda. Pois bem. Em vista do exposto acima, intimem-se os autores, a fim de que, no prazo de 15 dias, comprovem a regularidade de representação processual ou, se for o caso, promovam a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, inciso I, do CPC). Sabe-se que, com a morte do proprietário do imóvel extingue-se a capacidade de direito e, com isso, abre-se a sucessão, sendo certo que a herança é logo transmitida aos herdeiros principalmente porque o patrimônio não pode ficar desprovido de titularidade, conforme artigo 1.784 do CC. Por força do princípio da saisine, portanto, o patrimônio do falecido é transferido ao herdeiro no momento do seu falecimento. O inventário, nesse contexto, se faz necessário apenas para tornar regular a transmissão do patrimônio do de cujus aos herdeiros. Dito isso, sabe-se que, nos termos do artigo 75, inciso VII do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Ocorre que, na ausência de inventário, todos os sucessores do falecido, em conjunto, devem integrar o polo ativo da demanda cujo pleito verse sobre reconhecimento do direito à indenização pela desapropriação indireta de bem pertencente ao morto. Em outras palavras, ainda que o inventário não tenha sido aberto, os herdeiros são parte legítima para figurar no polo ativo das ações que versem sobre direitos reais. Tal entendimento já foi, inclusive, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DE SAISINE. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR. TEMA REPETITIVO 126. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. São legitimados ativos os herdeiros para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine. Precedentes. 3. A falta de abertura do inventário não pode ser colocada como óbice ao ajuizamento da desapropriação indireta, sob pena de se legitimar o esbulho praticado pelo ente público ao final do marco prescritivo, impedindo os legítimos herdeiros de se utilizarem dos instrumentos judiciais cabíveis para evitar o perecimento do direito sucessório. 4. É inviável discutir em recurso especial teses não ventiladas no acórdão recorrido, consoante a Súmula 282/STF. 5. Incidem juros compensatórios pela perda antecipada do bem, independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Exceção é feita para áreas de exploração absolutamente impossível. Alterar o entendimento da instância ordinária para considerar inexplorável o imóvel incide no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano somente entre 11/6/1997 e 13/9/2001, sendo de 12% nos demais períodos, conforme o Tema Repetitivo 126. 7. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria gerado interpretações divergentes, bem como a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os juros compensatórios nos termos da fundamentação”. (REsp 1373569/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 04/02/2019) (grifei). Ademais, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha de bens, os direitos dos coerdeiros formam um patrimônio único, e regular-se-ão pelas normas do condomínio: Art. 1.791. A herança defere-se com um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Desta forma, existindo mais de um herdeiro, como no caso dos autos e, não existindo prova da constituição de um representante voluntário, impõem-se a formação do polo ativo da demanda com todos os sucessores como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito. De mais a mais, se mesmo quando o inventariante é judicial, mas dativo, é necessário a citação dos herdeiros (§ 1º do art. 75 do CPC), com muito mais razão quando o inventário não foi aberto (não há notícia nos autos neste sentido) e ainda não há inventariante (art. 613 do CPC). Havendo o cumprimento da intimação pelos autores, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem-se conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014530-65.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0014530-65.2014.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CHRISTINA MEGUMI NAKAYAMA Ruy Somei Nakayama TERUHO NAKAYAMA - ESPÓLIO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial no seq. 229.2, momento em que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme Parecer elaborado pelo assistente técnico Herivelto Moreno (seq. 238.1), apontando que, verificou inúmeras desconformidades citadas no item 12.1 deste Parecer e também em relação aos valores finais apresentados. A parte requerida se manifestou no seq. 239.1, pleiteando a intimação do Perito para apresentação da avaliação da parte remanescente desapropriada. Intimado, o perito apresentou complementação do laudo pericial no seq. 249.1, ao passo que o requerido pleiteou a desconsideração dos valores constantes na complementação, confirmando o valor principal, por outro lado, o Município requereu a designação de audiência de instrução. É a síntese do necessário. Decido. Não merece prosperar a impugnação apresentada pelo requerido ao laudo pericial no que se refere ao valor unitário atribuído aos lotes, pois o perito levou em consideração a desapropriação de uma gleba urbanizável para execução de um loteamento, utilizando corretamente o método involutivo (item 2 da complementação do laudo pericial de seq. 249.1). Quanto à impugnação referente à utilização do Plano Diretor supostamente desatualizado e sobre as despesas de urbanização e outras taxas, o perito apresentou retificações ao laudo pericial (item 4). Igualmente, a impugnação apresentada pela parte autora não prospera, na medida que revela somente o inconformismo com o valor da avaliação efetivada pelo expert, sem que se eveidencie qualquer equívoco no trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo. Veja-se que o laudo é detalhado, bem delimita o imóvel objeto do feito e aponta todas as variáveis que foram levadas em consideração para se chegar ao valor atribuído, sendo que o expert se utilizou das técnicas aplicáveis para chegar ao valor conclusivo. Aqui, cumpre observar que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, da confiança do Juízo, submetido ao contraditório e com a devida imparcialidade, ao passo que os laudos dos assistentes técnicos, embora auxiliem na elucidação da demanda, são elaborados unilateralmente e pela parte interessada em decisão favorável. Ademais, conforme esclarecimentos à impugnação da parte autora, item 3 da complementação do laudo pericial (seq. 249.1), a área remanescente não estava inclusa no Decreto de Utilidade Pública n. 051/00, tampouco foi apossada pelo Município. Logo, não pode ser incluído na avaliação, pois representaria um enriquecimento sem causa. Saliente-se que importe monetário a ser considerado para fins de desapropriação é o efetivo e atual valor do bem atingido, pois a razão de ser da indenização é que cumpra o valor justo pela perda do bem. Assim, não se pode considerar, para fins de desapropriação, um valor de uma possível futura valorização, dada a vocação do imóvel ou a possibilidade de implantação de um loteamento residencial com obtenção de lucro pela alienação das unidades individualizadas. O que deve ser apurado é o efetivo valor do imóvel desapropriado na forma como se encontrava no momento em que foi atingido pelo ato do Poder Público, com o lote global. É dizer, o valor da justa indenização é aquele que representa a avaliação do imóvel exatamente da forma quando se encontrava no momento do desapossamento, observadas, por evidente, as devidas correções (correção monetária e juros). Portanto, devem ser rechaçadas as impugnações apresentadas. Por fim, há se dizer que o efetivo valor da desapropriação será estabelecido na sentença, quando o mérito será apreciado, oportunidade em que serão levadas em consideração as insurgências das partes e os laudos dos assistentes técnicos. 1. Ante ao exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo o laudo pericial, com as complementações posteriores. 2. Expeça-se o alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados no seq. 159.3, conforme requerido pelo perito no seq. 249.1. 3. Indefiro o pedido de designação de audiência pleiteada pelo Município no seq. 261.1, haja vista que o ato não se presta a responder quesitos, oportunidade já preclusa. De mais a mais, conforme disposto na decisão saneadora de seq. 93.1, a prova documental carreada aos autos, aliada ao laudo pericial, é suficiente para o deslinde do feito. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto