Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0232664-9. Brasília, 26 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2024 às 14:03:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2678108 / GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 11:50:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 - GO (2024/0232664-9) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049 AGRAVADO: LUCAS MULLER VOLPATO SILVA AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise do recurso de TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/05/2024, sendo o agravo somente interposto em 12/06/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA N249 N249 AREsp 2678108 Documento 2024/0232664-9 Página 1 (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico VDA42661801 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/08/2024 21:46:00 Código de Controle do Documento: ed271f37-f0a5-4e50-8da6-f0650a5ec9aePresidente N249 N249 AREsp 2678108 Documento 2024/0232664-9 Página 2 (e-STJ Fl.615) Documento eletrônico VDA42661801 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/08/2024 21:46:00 Código de Controle do Documento: ed271f37-f0a5-4e50-8da6-f0650a5ec9aeAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 13/08/2024, 614 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 14/08/2024, Brasília, 14 de agosto de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2024 às 06:01:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/08/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 614 publicado(a) no DJe em ao/à 14/08/2024. Brasília, 14 de agosto de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/08/2024 às 07:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2678108 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 26/08/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 614 publicado(a) no DJe em 14/08/2024. Brasília - DF, 26 de Agosto de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/08/2024 às 02:57:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Página 1 de 8 À EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Protocolo de origem: 5149025-74.2022.8.09.0051 Agravante: TG Acrópole Loteamento SPE Ltda Agravados: Daiane Pinto de Matos e Lucas Muller Volpato Silva TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado oportunamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio dos seus advogados que a presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, interpor, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, o presente AGRAVO INTERNO contra a v. Decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, conforme as razões de cabimento e juízo provisório de admissibilidade, em anexo. Requer à Vossa Excelência, após cumpridas as formalidades legais, se digne admitir este recurso, determinando a sua remessa ao Órgão Colegiado. Nestes termos, Pede conhecimento. Goiânia/GO, 4 de setembro de 2024. RAFAELA MOREIRA CAMPELO LUCAS LIMA RODRIGUES OAB/GO 37.281 OAB/GO 38.049 (e-STJ Fl.619) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 2 de 8 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Origem: 1ª Cãmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo de origem: 5149025-74.2022.8.09.0051 Agravante: TG Acrópole Loteamento SPE Ltda Agravados: Daiane Pinto de Matos e Lucas Muller Volpato Silva Colendo Superior Tribunal de Justiça Augusto Pretório I. DA TEMPESTIVIDADE 1. A decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.08.2024, conforme certidão de fls. 616, marcando, assim, o início do prazo para a interposição do presente recurso. Dessa forma, o termo final para a apresentação deste recurso ocorrerá em 04.09.2024, sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. II. DO OBJETO DO RECURSO 2. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial interposto em 12.06.2024, sob o argumento de que o recurso não foi protocolado dentro do prazo estipulado pela legislação processual. 3. Como se demonstrará adiante, a decisão agravada deve ser reformada para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido. III. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO 4. Em que pese o respeitável entendimento da ínclica Ministra Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto, impõe-se observar que houve desconsideração de feriado nacional que impacta diretamente no cômputo do prazo recursal. No caso, trata-se do feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30 de maio de 2024, o qual, conforme jurisprudência (e-STJ Fl.620) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 3 de 8 consolidada, deve ser levado em consideração para fins de contagem de prazos processuais. 5. Ademais, referente ao Dia de Corpus Christi encontra-se previsto no no art. 1º, inciso VI da Portaria STJ/GP n. 02 de 04 dee janeiro de 2024, e no art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023. Vejamos: Portaria STJ/GP n. 02/2024 Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). 6. Nesse contexto, não se mostra necessária a comprovação documental da existência dos referidos feriados, uma vez que a legislação processual civil, especificamente o artigo 376 do Código de Processo Civil, exige prova de direito local apenas se assim for determinado pelo juiz. Portanto, não há exigência legal de que a tempestividade do recurso seja comprovada no momento da sua interposição, (e-STJ Fl.621) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 4 de 8 permitindo-se a comprovação posterior dos feriados locais que justifiquem a prorrogação do prazo recursal. 7. Ademais, o artigo 932, parágrafo único do CPC prevê expressamente a possibilidade de o recorrente sanar vícios ou complementar a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso. Tal disposição visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir o acesso à Justiça, conforme preconizado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, a ausência de juntada de documentação comprobatória dos feriados nno momento da interposição do recurso não impede sua admissibilidade, desde que o recorrente tenha a oportundiade de sanar esse vício posteriormente. 8. Nesse contexto, os comentários do renomado jurista Elpídio Donizetti 1 acerca do §6º do art. 1.003 do CPC e o dever de aplicação do parágrafo único do art. 932 para saneamento de vício ou complementação da documentação exigida para interposição do recurso: Feriado local. O § 6º reitera o entendimento jurisprudencial já sedimentado, o qual estabelece a obrigatoriedade de comprovação de feriado local que altere a contagem do prazo recursal. 427 E se o feriado não for comprovado no ato da interposição e essa comprovação for necessária para aferir a tempestividade do recurso? É perfeitamente possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do novo CPC, segundo o qual: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Afinal, a racionalidade do novo Código estabeleceu como princípio a primazia do julgamento do mérito (inclusive o recursal, obviamente); assim, deve-se fazer o possível para aproveitar os atos processuais. Em nome dessa racionalidade, o julgador previu até a intimação da parte para juntar peças obrigatórias do agravo de instrumento insuficientemente instruído (art. 1.017, § 3º) e fazer o preparo do qual o recorrente se esqueceu (art. 1.007, § 4º). (....) Não conhecimento e improvimento do recurso. Os incisos III e IV do art. 932 estabelecem a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso sem adotar quaisquer providências relacionadas a provas ou a pedidos de tutela provisória e sem determinar a intimação do recorrente para responder ao recurso. Nesses casos, o relator “encurta” a tramitação do recurso. Inciso III. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, como a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Nesse caso, o 1 DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, pág. 1146 e pág. 1051 (e-STJ Fl.622) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 5 de 8 relator, antes de negar conhecimento ao recurso, deverá conceder ao recorrente o prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único). Prejudicado é o recurso que perdeu o seu objeto, ou seja, em razão de atos das partes ou do juiz, nada mais há a prover. Exemplos: retratação do juízo a quo (art. 331, § 1º; art. 332, § 4º), desistência da ação principal, autocomposição entre as partes ou anulação de ofício do processo. Também resta prejudicado quando o Tribunal julga o recurso de apelação antes do agravo, se o objeto decidido estiver contemplado em ambos os recursos; igualmente, fica prejudicada a apelação interposta pela Fazenda Pública quando o tribunal, por força de reexame necessário, aprecia todas as questões suscitadas no recurso voluntário. 9. Corrobora com o entendimento, os seguintes enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis- FPPC que reforçam a necessidade de o relator conceder prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar a documentação exigível antes de inadmitir qualquer recurso. Esses enunciados, ao estabelecerem diretrizes interpretativs, corroboram a interpretação da legislação processual civil no sentido de privilegiar a análise do mérito das demandas: Enunciado 82. É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. Enunciado 197. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais. Enunciado 551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. Enunciado 593. Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932. 10. Ademais, a decisão de inadmitir o Agravo em Recurso Especial unicamente com base na ausência de comprovação do feriado que se estendeu por todas as cortes judiciais representa uma clara afronta ao princípio da primazia do mérito, elevado à condição de norma fundamental processual pelo Código de Processo Civil, especialmente no seu artigo 4º. Este dispositivo reforça que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo-se a atividade satisfativa. Esse princípio também é (e-STJ Fl.623) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 6 de 8 corroborado pelo artigo 6º do CPC, que estabelece o dever de colaboração entre as partes, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo hábil. 11. A primazia do mérito, como desdobramento da efetividade da jurisdição, determina que o desfecho do processo seja minimamente útil àquele que busca a solução de seu conflito de interesses pelo Judiciário. Portanto, o juiz deve, sempre que possível, transpor os obstáculos processuais, fomentando e permitindo a correção ou a sanção dos vícios, a fim de que possa de fato analisar o mérito e resolver o litígio entre as partes. 12. Assim, é incumbência do Estado empregar todos os meios à sua disposição para garantir que o desfecho do processo seja não apenas justo, mas também efetivo, capaz de efetivamente dirimir a controvérsia. Este esforço estatal deve ser igualmente observado pelas partes, que devem buscar conduzir o processo de forma a permitir que uma decisão de mérito seja proferida, sem que defeitos processuais obstaculizem tal desiderato. 13. Ressalta-se que, embora a decisão tenha sido pautada na inadmissibilidade do Recurso Especial sob o argumento de intempestividade, tal qual se fundamentou na ausência de cumprimento do prazo recursal, a análise aprofundada revela que o recurso em questão não deve ser tido como intempestivo. Tal conclusão se respalda de forma incontestável na disposição normativa contida no artigo 1º, inciso VI da Portaria STJ/GP n. 02 de 04 de janeiro de 2024. 14. O supramencionado dispositivo legal estabelece, de maneira explícita, que o feriado relativo ao Dia de Corpus Christi é reconhecido como feriado forense, conferindo- lhe, por conseguinte, o condão de prorrogar automaticamente os prazos processuais. Nesse contexto, a intempestividade do recurso não se sustenta diante da existência de tal previsão normativa, a qual deve ser observada com primazia na condução do processo. 15. Dessa forma, o vício a ser sanado não reside na intempestividade propriamente dita do recurso, mas sim na necessidade de comprovação do feriado nacional ocorrido no dia 30 de maio, o qual afetou o funcionamento regular dos órgãos judiciários em todo o território nacional. Destarte, o cerne da questão não se concentra na observância do prazo para interposição do recurso, mas sim na exigência de demonstração documental acerca da existência do referido feriado, o que configura um vício sanável. 16. Ademais, no caso concreto em que se discute a alegação de intempestividade do Agravo em Recurso Especial, é essencial destacar que a Lei 14.939/2024 dispensa a necessidade de comprovação do feriado referente ao dia 30 de maio de 2024, Corpus Christi, feriado de alcance nacional. O art. 1º da referida lei torna desnecessária a apresentação de certidões ou outros documentos que atestem a ocorrência de feriados, seja ele local ou nacional, para a contagem dos prazos processuais. 17. Assim, a contagem dos prazos deve observar automaticamente os dias de feriado, (e-STJ Fl.624) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 7 de 8 sem exigir da parte qualquer ônus de comprovação, aplicando-se essa regra inclusive para recursos já interpostos, conforme o princípio da aplicação imediata da norma processual. 18. No caso em análise, o feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30 de maio de 2024, suspendeu a contagem do prazo processual, de modo que o termo final para a interposição do Agravo em Recurso Especial passou a ser o dia 12 de junho de 2024. Dessa forma, tendo sido o recurso protocolado nessa data, deve ser considerado tempestivo, não havendo que se falar em intempestividade. 19. O reconhecimento da tempestividade do recurso se coaduna com a garantia constitucional de acesso à justiça e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), evitando que questões formais, já superadas pela legislação vigente, causem prejuízo ao direito da parte de ver sua pretensão analisada em tempo hábil. Assim, afigura-se imperioso o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, com a rejeição da preliminar de intempestividade. 20. Diante desse panorama, é plenamente cabível o saneamento do vício apontado em sede de Agravo em Recurso Especial. Tal medida se mostra consonante com os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da instrumentalidade das formas, o qual visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia do acesso à Justiça. Ademais, permite-se, dessa forma, que a questão de mérito suscitada no recurso seja apreciada de forma adequada e justa, em conformidade com os ditames legais e constitucionais vigentes. IV. DO PEDIDO 21. Diante do exposto, requer-se que o presente Agravo Interno seja recebido, para que se reconsidere a decisão agravada, admitindo-se a tempestividade do Agravo Recurso Especial interposto, em consonância com a previsão legal do feriado forense em todo território nacional no dia 30 de maio. Na hipótese de não acolhimento desta pretensão, o que não se presume, postula-se que seja oportunizada a correção do vício apontado na decisão recorrida por meio da juntada de certidão que comprove o referido feriado. 22. Ademais, pugna-se a admissão e o provimento do recurso, com a reforma da decisão contestada, visto que o Agravo em Recurso Especial apresentado foi protocolado dentro do prazo legal e, portanto, é tempestivo. Não restam dúvidas quanto ao equívoco no qual incorreu o acórdão a quo recorrido, uma vez que viola frontalmente dispositivos legais federais e contraria profundamente o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a matéria. Portanto, requer-se o TOTAL PROVIMENTO do Agravo em Recurso Especial interposto. 23. Por fim, requer que as intimações sejam efetuadas via Diário Oficial conforme (e-STJ Fl.625) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11 Página 8 de 8 determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, cumulativamente e exclusivamente dos advogados RAFAELA MOREIRA CAMPELO, inscrita na OAB/GO sob o nº 37.281 e LUCAS LIMA RODRIGUES, inscrito na OAB/GO sob o nº 38.049, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede provimento. Goiânia/GO, 4 de setembro de 2024. RAFAELA MOREIRA CAMPELO LUCAS LIMA RODRIGUES OAB/GO 37.281 OAB/GO 38.049 (e-STJ Fl.626) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 (e-STJ Fl.627) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento: 224012398 Página 2 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 (e-STJ Fl.628) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 OAB: GO037281 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 04/09/2024 Hora: 20:55:11 Peticionamento SEQUENCIAL: 9276752
DECISÃO
AGRAVANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
AGRAVADO: LUCAS MULLER VOLPATO SILVA
AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 DECISÃO
AGRAVANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
AGRAVADO: LUCAS MULLER VOLPATO SILVA
AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.639) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 10:01:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2678108 / GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 08 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.640) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 10:46:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 08/10/2024, 636 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 09/10/2024, Brasília, 09 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.641)AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 636 publicado(a) no DJe em ao/à 09/10/2024. Brasília, 09 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.642) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 07:34:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2678108 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 636 publicado(a) no DJe em 09/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.643) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:25:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 - GO (2024/0232664-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
AGRAVADO: LUCAS MULLER VOLPATO SILVA
AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Por esse motivo,
Recorrente: TG Acrópole Loteamento SPE Ltda Recorrida: Daiane Pinto de Matos TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA, parte já devidamente qualificada nos autos virtuais do recurso em epígrafe, vem, respeitosamente, perante este juízo, esclarecer que o objeto da suposta intempestividade desse recurso não é um feriado local, mas sim um nacional, precisamente o registrado no dia 30/06/2024 (Corpus Christi). O feriado supramencionado está previsto no artigo 1º, inciso V, da Portaria STJ/GP n. 02 de 04 de janeiro de 2024 e no art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023 (documento já constante nos autos). Iniciado o prazo para interposição deste agravo no dia 22/05/2024, excluído o feriado do dia 30/06/2024 o protocolo deste recurso no dia 12/06/2024 é comprovadamente tempestivo, visto que realizado dentro do prazo de 15 dias úteis. Isto posto, protesta-se pela admissão do agravo recurso especial para todos os fins. Pede provimento. Goiânia/GO, 7 de abril de 2025. LUCAS LIMA RODRIGUES OAB/GO N° 38.049 (e-STJ Fl.647) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00308856/2025 recebida em 08/04/2025 17:14:36 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020878 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LIMA RODRIGUES CPF: 01550203150 Recebido em 08/04/2025 17:14:36Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 17:14:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LUCAS LIMA RODRIGUES CPF: 01550203150 OAB: GO038049 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 17:14:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA 07418917000150 Peticionamento Processo: AREsp 2678108 (2024/0232664-9) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10020878 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição MANIFESTACAO SOBRE FERIADO NACIONAL - ARESP 2678108 GO.pdf 806E6F485FFFF135488D6CDEE8A15DE92EB411C8 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 17:14:35 (e-STJ Fl.648) STJ-Petição Eletrônica (PET) 00308856/2025 recebida em 08/04/2025 17:14:36 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020878 com assinatura eletrônica Signatário(a): LUCAS LIMA RODRIGUES CPF: 01550203150 Recebido em 08/04/2025 17:14:36AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Brasília, 09 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.649) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/04/2025 às 08:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 14/04/2025 de fl.(s) 644 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.650)AgInt no AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 13/05/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 19/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 30/04/2025 05/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.651)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.678.108/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000077-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 06/05/2025, às 18h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual acusou nota de ciente.
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AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.653) Documento eletrônico VDA47582765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/05/2025 14:52:38 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 99069f43-926d-4fb3-9441-5b9c032b47305. O STJ entende que o dia de não é feriado Corpus Christi nacional, exigindo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo. 6. A parte agravante, mesmo após intimada, não comprovou a suspensão do prazo processual na Corte local, sendo mantida a intempestividade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "A comprovação da tempestividade Tese de julgamento: do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem.". CPC, arts. 219,, 1.003, §§ 5º Dispositivos relevantes citados: caput e 6º, e 1.021, § 4º. STJ, QO no AREsp n. 2.638.376 Jurisprudência relevante citada: /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator 5/2/2025 Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em; 28/3/2022 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em; STJ, AgInt no 24/10/2022 AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 10/10/2022 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul 3/10/2022 Araújo, Quarta Turma, julgado em. 23/8/2022 ACÓRDÃO
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AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 TERMO (e-STJ Fl.655) Documento eletrônico VDA47578608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:35:18 Código de Controle do Documento: 0773bdde-db6d-4a5b-bf40-ca206effbbd0A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 13/05/2025 19/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 19 de maio de 2025 (e-STJ Fl.656) Documento eletrônico VDA47578608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 00:35:18 Código de Controle do Documento: 0773bdde-db6d-4a5b-bf40-ca206effbbd0AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 - GO (2024 /0232664-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
AGRAVADO: LUCAS MULLER VOLPATO SILVA
AGRAVADO: DAIANE PINTO DE MATOS ADVOGADO: LAYSE ROVANA GOMES SILVA - GO040915 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.657) Documento eletrônico VDA47097701 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 28/04/2025 17:13:02 Código de Controle do Documento: e63b6672-f327-48a6-bf54-6df12ece2c415. O STJ entende que o dia de não é feriado Corpus Christi nacional, exigindo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo. 6. A parte agravante, mesmo após intimada, não comprovou a suspensão do prazo processual na Corte local, sendo mantida a intempestividade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "A comprovação da tempestividade Tese de julgamento: do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem.". CPC, arts. 219,, 1.003, §§ 5º Dispositivos relevantes citados: caput e 6º, e 1.021, § 4º. STJ, QO no AREsp n. 2.638.376 Jurisprudência relevante citada: /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator 5/2/2025 Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em; 28/3/2022 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em; STJ, AgInt no 24/10/2022 AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 10/10/2022 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul 3/10/2022 Araújo, Quarta Turma, julgado em. 23/8/2022 RELATÓRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511679723 Nome original: AREsp 2678108.pdf Data: 13/06/2025 16:55:28 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5194025-74.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402326649) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51940257420228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2678108 (2024/0232664-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 1. AgInt no AgInt no REsptempestividadeCorpus ChristiLUCAS MULLER VOLPATO SILVA.pdf Petição F22D8F27043D0ADC2470EB235832F5CDD4 F8A969 2. stjdje20240110378539654157.pdf Outros Documentos F6CFDFE5135C0082BBD766F9A86A46F856 C1C0FC (e-STJ Fl.629) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00770774/2024 recebida em 04/09/2024 20:55:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/09/2024 ?s 21:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9276752 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES CPF: 01913910180 Recebido em 04/09/2024 20:55:11AgInt no AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 05/09/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 770774/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/09/2024, Brasília, 06 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.630)AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/09/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 06/09/2024. Brasília, 06 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.631) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/09/2024 às 09:16:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2678108 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/09/2024. Brasília - DF, 16 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 02:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 09/09/2024 27/09/2024, para LUCAS MULLER VOLPATO SILVA apresentar resposta à petição n. 770774/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 619. Brasília, 30 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/09/2024 às 17:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 09/09/2024 27/09/2024, para DAIANE PINTO DE MATOS apresentar resposta à petição n. 770774/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 619. Brasília, 30 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/09/2024 às 17:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 30 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.635) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/09/2024 às 17:45:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 - GO (2024/0232664-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.636) Documento eletrônico VDA43801085 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/10/2024 20:50:41 Código de Controle do Documento: b1a598a8-80eb-4bdf-b0e4-e3303132a4b2AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 08 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.637) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 09:45:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.678.108/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 08 de outubro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por KÁTIA CRISTINA ROCHA DIAS, Técnico Judiciário, em 08 de outubro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.638) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 09:48:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 26/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 (2024/0232664-9 Número Único: 5194025- 74.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 519402574 51940257420228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 639 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias,. apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local Publique-se. Brasília,. 01 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.644) Documento eletrônico VDA46564186 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 01/04/2025 17:43:31 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 0ef7dea0-4a6f-45ae-9c60-b13b28891442AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 02/04/2025, DECISÃO de fls. 644 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.645) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:04:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 644 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.646) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:29:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Página 1 de 1 À PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp n° 2678108 - GO (2024/0232664-9)
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 9 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.652) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2025 às 18:15:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678108 - GO (2024 /0232664-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 13/05/2025 19/05/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 20 de maio de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.654) Documento eletrônico VDA47582765 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/05/2025 14:52:38 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 99069f43-926d-4fb3-9441-5b9c032b4730TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.678.108 / GO Número Registro: 2024/0232664-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 519402574 51940257420228090051 Sessão Virtual de a 13/05/2025 19/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante defende a apresentação tempestiva do agravo em recurso especial já que foram suspensos os prazos processuais nos dias e 30/5/2024. 31/5/2024 (e-STJ Fl.658) Documento eletrônico VDA47097701 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 28/04/2025 17:13:02 Código de Controle do Documento: e63b6672-f327-48a6-bf54-6df12ece2c41Destaca que o feriado de é nacional, sendo desnecessária Corpus Christi a comprovação da suspensão de expediente. Requer a reforma do agravado para conhecimento e provimento decisum do agravo em recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 633 e 634. É o relatório. VOTO O recurso não reúne condições de êxito. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,, do Código de Processo caput Civil. Ressalte-se que a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Todavia, após a edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes de sua vigência. Confira-se: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Verifica-se que, em, a parte foi intimada da decisão agravada. 21/5/2024 Contudo, o agravo somente foi interposto em 12/6/2024 (fl. 614); a destempo, portanto. (e-STJ Fl.659) Documento eletrônico VDA47097701 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 28/04/2025 17:13:02 Código de Controle do Documento: e63b6672-f327-48a6-bf54-6df12ece2c41Em, determinou-se a intimação da parte para apresentar a 1/4/2025 documentação necessária à comprovação do feriado local. A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez adequadamente, uma vez que não juntou aos autos documento apto a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o dia de não é feriado nacional, devendo a parte comprovar nos autos, no ato Corpus Christi de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em, DJe de; AgInt 28/3/2022 31/3/2022 nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em, DJe de; AgInt no AREsp n. 2.079.128 24/10/2022 26/10/2022 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe de; AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro 10/10/2022 17/10/2022 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe de; e AgInt no 3/10/2022 6/10/2022 AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em, DJe de. 23/8/2022 8/9/2022
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.660) Documento eletrônico VDA47097701 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 28/04/2025 17:13:02 Código de Controle do Documento: e63b6672-f327-48a6-bf54-6df12ece2c41AgInt no AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 21/05/2025, ACORDÃO de fls. 653 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.661)AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 06/06/2025 fl.(s) 653 publicado(a) no DJe em 22/05/2025. Brasília, 06 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.662)AREsp 2678108/GO (2024/0232664-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 653: transitou em julgado no dia 13 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.663) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/06/2025 às 15:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS