Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1971742/SP (2021/0259667-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONFEITARIA RICHESSE LTDA
AGRAVANTE: ODILON FERREIRA CASCÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DO VALLE FARIA CASCAO
ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO016716
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO - SP062672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONFEITARIA RICHESSE LTDA., ODILON FERREIRA CASCÃO JÚNIOR e RITA DE CÁSSIA DO VALE FARIA CASCÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Discussão de temas relacionados à eficácia do título executivo e excesso de execução. Impossibilidade de solução por essa via. Questões somente passíveis de apreciação somente por meio de embargos de devedor. Duvidosa eficácia da petição inicial. Matéria que, embora pudesse ser apreciada de ofício, porém dependia de prévia oportunidade para emenda da peça. Impossibilidade em tais circunstâncias de apreciação do tema diretamente com o reexame. RECURSO DENEGADO." (fl. 701) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou extinta a execução (proc. n. 1055929-31.2019.8.26.0100), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO